Acórdão nº 00852/12.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017
Data | 15 Setembro 2017 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas - IFAP IP vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 30 de Abril de 2016, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por MFSP, e onde era solicitado que se devia” “…revogar a decisão final proferida pelo Vogal do Conselho Directivo do IFAP, porquanto este acto:
-
Assenta em factos que não têm correspondência com a realidade verificada, o que implica a verificação de um erro sobre os pressupostos de facto e, além disso, repousa numa incorrecta aplicação da lei por erro sobre os pressupostos de direito.
-
Viola de forma flagrante os princípios da proporcionalidade e da confiança legítima, o que determinassem mais a respectiva anulabilidade, por força do disposto no artigo 135º do CPTA; E, de todo o modo, c) Se deve ter por extinto o dever de reembolso dos pagamentos que se tenham por indevidos, in casu, por efeito do decurso do prazo previsto no § 2 do n.º 5 do artigo 49º do Regulamento (CE) n.º 2419/2001 da Comissão de 11 de Dezembro de 2011, aplicável por remissão do n.º 2 do artigo 71º do Regulamento (CE) n.º 817/2004 da Comissão, de 20 de Abril de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao Desenvolvimento Rural.
Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. Pela sentença proferida pelo Tribunal a quo, 30 de abril de 2016 foi julgada procedente a Ação Administrativa Especial de Pretensão Conexa com atos Administrativos, apresentada por MFSP, anulando a decisão final do IFAP-IP, tomada ao abrigo do artº 11 e 12 do DL 163-a/2000, de 27 de julho, a qual foi notificada através do ofício nº 33360/2011, de 7.11.2011 que determina a rescisão do contrato com reposição do montante de 33.970,28€ por violação das cláusulas contratuais C.1, C.3, C.4 e C.7.
-
A decisão tomada pelo IFAP, foi anulada com fundamento em prescrição do procedimento para pedir o reembolso da ajuda concedida com fundamento em que não foi feita prova pelo Réu de que o Autor tivesse agido de má-fé, e, nesse circunstancialismo o prazo de prescrição a aplicar será de 4 anos, aplicando o §2, do nº 5, do art.º 40 do regulamento (CE) 2419/2001, da comissão de 11 de dezembro 3. Tribunal a quo fê-lo em contradição com os factos dados como provados e com erro na aplicação do direito.
-
Dos factos dados como provados nos pontos C; L, P, Q, R, S. U. V anteriormente transcritos resulta que o Autor /Recorrido, assinou o contrato em 6/12/2001, entregou o Pedido de pagamento (PP) em 7/12/2001 (ou seja um dia após), recebeu a totalidade do subsídio no montante de 4.751.250$00, em 20/12/2001 (ou seja 13 dias após entregar o PP) 5. Desta factualidade era expectável e exigível que atuando com boa fé o Autor/recorrido, em 21/12/2001 tivesse o muro construído e as videiras plantadas.
-
Mas tal não aconteceu, porquanto conforme resulta dos pontos S e U no local apenas existia um muro e o mesmo estava a servir de suporte ao campo de ténis.
-
O princípio da boa-fé objetiva, como conduta esperada pelo homem comum, no caso, traduzir-se-ia na existência na exploração dos investimentos que já tinham sido subsidiados, mas isto não aconteceu.
-
O princípio da boa-fé objetiva, como conduta esperada pelo homem comum, no caso traduzir-se-ia na realização dos investimentos aprovados e pagos e não em quaisquer outros.
-
Agiu pois o Autor/Recorrido com violação do princípio da boa-fé, pelo não se verificaria a prescrição do procedimento.
-
Não obstante, no caso em concreto, mesmo considerássemos que o mesmo teria agido com boa fé, não se verificava a prescrição do procedimento.
-
Com efeito, o Artigo 49.º do Regulamento 2419/2001, estipula que "5. O dever de reembolso referido no n.º 1 não é aplicável se o período decorrido entre a data do pagamento da ajuda e a data da primeira notificação da autoridade competente ao beneficiário relativamente ao carácter indevido do pagamento for superior a dez anos. Todavia, o período referido no primeiro parágrafo fica limitado a quatro anos se o beneficiário tiver actuado de boa fé.
-
Ora conforme resulta dos factos provados R e Y, a data do pagamento da ajuda ocorreu em 20/12/2001 e a data da primeira notificação da autoridade competente ao beneficiário relativamente ao carácter indevido do pagamento, ou seja a audiência previa ocorreu em 19/4/2004, pelo que não ainda não tinham decorrido 4 anos e consequentemente não se verifica a prescrição do procedimento.
-
Refira-se que a Medida 5 do Agro estrutura-se a parir do art.º 33, 12º travessão do Regulamento (CE) 1257/1999, do conselho de 17 de maio a qual não está referida no do Regulamento (CE) n° 817/2004, de 29 de abril e portanto não é aplicável ao caso concreto.
-
Assim, a douta sentença fez errada aplicação do regulamento 2419/2001, da Comissão de 11 de Dezembro de 2001, porquanto ao caso é aplicável o regulamento (euratom/cee) n° 2988/1995, de 15. O Autor/recorrido contratou ajudas ao investimento inseridas no Programa AGRO - Medida 5.
-
O Programa Agro é um programa PLURIANUAL, pelo que a questão da prescrição de uma ajuda no âmbito PO AGRO terá ser aferida com base no artº 3, nº 1 do referido Regulamento, à luz do segmento da referida norma que estipula " O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa" (sublinhado do signatário).
-
Através da Decisão da Comissão Europeia C (2000) 2878, de 30 de Outubro posteriormente alterado pela Decisão C (2008) 4602, de 20 de Agosto, a Comissão aprovou o Programa Operacional "Agricultura e Desenvolvimento Rural" que se integra no III Quadro Comunitário de Apoio, de natureza plurianual, com inicio em 2000 e pelo período de 6 anos (art.º 14º Reg (CE) 1260/1999), tendo o seu respetivo encerramento definitivo sido tramitado nos termos do disposto nos artºs 30º a 32º do Reg (CE) 1260/1999.
-
Este programa operacional foi designado a nível nacional por AGRO e o DL 163-A/2000, de 27 de Julho, estabeleceu as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por AGRO (bem como da Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais de âmbito regional, abreviadamente designada por AGRIS).
-
O Programa AGRO viria a ser encerrado definitivamente pela Comissão Europeia em 8 de julho de 2014, por Decisão da CE proferida nos termos do processo CCI 1999PT061P0007 da qual o IFAP, IP viria a ser notificado em 13/08/2014, nos termos do ofício da Comissão europeia com a referência "CF/ek - agri.ddg3.g.1(2014)2728517" 20. Ora conforme consta do ponto HH da matéria dada como provada o IFAP notificou a Autor /Recorrido em 7/11/2011, através do ofício 033360/2011, da decisão final ora em questão.
-
Por tais ordens de razões também não se vê em que medida tivesse ocorrido prescrição do procedimento.
-
Mesmo que assim não se entenda, o que se concede por mera hipótese, da aplicação do artº 3 do regulamento 2988/1995 decorre o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, sendo que a prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa, relevando que a prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade.
-
Bem como decorre que o prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção. Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional 24. Aplicando o preceito antes citado, no caso concreto, constata-se que a pratica da irregularidade ocorreu em 20/12/2001, o oficio que notifica o Autor nos termos e para os efeitos do exercício de audiência prévia foi enviado em 19/4/2004, pelo se interrompeu a contagem do prazo de prescrição, nos termos do artº 3, 3§ do regulamento 2988/95.
-
O ofício de decisão final 033360/2011, foi remetido ao Autor/recorrido, em 7/11/2011, pelo que nessa data ainda tinham decorrido 8 anos estipulados naquele preceito, face á interrupção da prescrição ocorrida 26. Não verifica, assim, a prescrição do procedimento, pelo que não existe fundamento para a anulação da decisão em impugnação.
O recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:
a) Ao contrário do alegado pelo Recorrente, resulta dos factos dados como provados e da prova produzida nestes autos que o Recorrido, ao longo de todo o processo de candidatura e enquanto beneficiário da Medida 5 do Programa Agro, adoptou uma conduta isenta, pautando-se sempre pelos ditames da boa fé, tendo procedido, como devido, à reconstrução dos muros em execução do projecto aprovado, com vista à reposição do potencial agrícola da propriedade.
b) Dos diplomas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 2419/2001, de 11 de Dezembro, não resulta um conceito de boa fé objectiva, ao contrário do alegado pelo Recorrente; no entanto, aferida de um ponto de vista objectivo ou subjectivo, sempre se concluiria pela boa fé do Recorrido, a qual não se encontra dependente nem se relaciona com o cumprimento ou eventual incumprimento das obrigações que decorriam do contrato de atribuição de ajudas.
c) A verificação, por hipótese, de um eventual incumprimento daquelas obrigações, podendo originar a responsabilidade do beneficiário, não se fundamenta necessariamente numa actuação dolosa ou de má fé por parte deste, pelo que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO