Acórdão nº 00852/12.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017

Data15 Setembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas - IFAP IP vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 30 de Abril de 2016, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por MFSP, e onde era solicitado que se devia” “…revogar a decisão final proferida pelo Vogal do Conselho Directivo do IFAP, porquanto este acto:

  1. Assenta em factos que não têm correspondência com a realidade verificada, o que implica a verificação de um erro sobre os pressupostos de facto e, além disso, repousa numa incorrecta aplicação da lei por erro sobre os pressupostos de direito.

  2. Viola de forma flagrante os princípios da proporcionalidade e da confiança legítima, o que determinassem mais a respectiva anulabilidade, por força do disposto no artigo 135º do CPTA; E, de todo o modo, c) Se deve ter por extinto o dever de reembolso dos pagamentos que se tenham por indevidos, in casu, por efeito do decurso do prazo previsto no § 2 do n.º 5 do artigo 49º do Regulamento (CE) n.º 2419/2001 da Comissão de 11 de Dezembro de 2011, aplicável por remissão do n.º 2 do artigo 71º do Regulamento (CE) n.º 817/2004 da Comissão, de 20 de Abril de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao Desenvolvimento Rural.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. Pela sentença proferida pelo Tribunal a quo, 30 de abril de 2016 foi julgada procedente a Ação Administrativa Especial de Pretensão Conexa com atos Administrativos, apresentada por MFSP, anulando a decisão final do IFAP-IP, tomada ao abrigo do artº 11 e 12 do DL 163-a/2000, de 27 de julho, a qual foi notificada através do ofício nº 33360/2011, de 7.11.2011 que determina a rescisão do contrato com reposição do montante de 33.970,28€ por violação das cláusulas contratuais C.1, C.3, C.4 e C.7.

  1. A decisão tomada pelo IFAP, foi anulada com fundamento em prescrição do procedimento para pedir o reembolso da ajuda concedida com fundamento em que não foi feita prova pelo Réu de que o Autor tivesse agido de má-fé, e, nesse circunstancialismo o prazo de prescrição a aplicar será de 4 anos, aplicando o §2, do nº 5, do art.º 40 do regulamento (CE) 2419/2001, da comissão de 11 de dezembro 3. Tribunal a quo fê-lo em contradição com os factos dados como provados e com erro na aplicação do direito.

  2. Dos factos dados como provados nos pontos C; L, P, Q, R, S. U. V anteriormente transcritos resulta que o Autor /Recorrido, assinou o contrato em 6/12/2001, entregou o Pedido de pagamento (PP) em 7/12/2001 (ou seja um dia após), recebeu a totalidade do subsídio no montante de 4.751.250$00, em 20/12/2001 (ou seja 13 dias após entregar o PP) 5. Desta factualidade era expectável e exigível que atuando com boa fé o Autor/recorrido, em 21/12/2001 tivesse o muro construído e as videiras plantadas.

  3. Mas tal não aconteceu, porquanto conforme resulta dos pontos S e U no local apenas existia um muro e o mesmo estava a servir de suporte ao campo de ténis.

  4. O princípio da boa-fé objetiva, como conduta esperada pelo homem comum, no caso, traduzir-se-ia na existência na exploração dos investimentos que já tinham sido subsidiados, mas isto não aconteceu.

  5. O princípio da boa-fé objetiva, como conduta esperada pelo homem comum, no caso traduzir-se-ia na realização dos investimentos aprovados e pagos e não em quaisquer outros.

  6. Agiu pois o Autor/Recorrido com violação do princípio da boa-fé, pelo não se verificaria a prescrição do procedimento.

  7. Não obstante, no caso em concreto, mesmo considerássemos que o mesmo teria agido com boa fé, não se verificava a prescrição do procedimento.

  8. Com efeito, o Artigo 49.º do Regulamento 2419/2001, estipula que "5. O dever de reembolso referido no n.º 1 não é aplicável se o período decorrido entre a data do pagamento da ajuda e a data da primeira notificação da autoridade competente ao beneficiário relativamente ao carácter indevido do pagamento for superior a dez anos. Todavia, o período referido no primeiro parágrafo fica limitado a quatro anos se o beneficiário tiver actuado de boa fé.

  9. Ora conforme resulta dos factos provados R e Y, a data do pagamento da ajuda ocorreu em 20/12/2001 e a data da primeira notificação da autoridade competente ao beneficiário relativamente ao carácter indevido do pagamento, ou seja a audiência previa ocorreu em 19/4/2004, pelo que não ainda não tinham decorrido 4 anos e consequentemente não se verifica a prescrição do procedimento.

  10. Refira-se que a Medida 5 do Agro estrutura-se a parir do art.º 33, 12º travessão do Regulamento (CE) 1257/1999, do conselho de 17 de maio a qual não está referida no do Regulamento (CE) n° 817/2004, de 29 de abril e portanto não é aplicável ao caso concreto.

  11. Assim, a douta sentença fez errada aplicação do regulamento 2419/2001, da Comissão de 11 de Dezembro de 2001, porquanto ao caso é aplicável o regulamento (euratom/cee) n° 2988/1995, de 15. O Autor/recorrido contratou ajudas ao investimento inseridas no Programa AGRO - Medida 5.

  12. O Programa Agro é um programa PLURIANUAL, pelo que a questão da prescrição de uma ajuda no âmbito PO AGRO terá ser aferida com base no artº 3, nº 1 do referido Regulamento, à luz do segmento da referida norma que estipula " O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa" (sublinhado do signatário).

  13. Através da Decisão da Comissão Europeia C (2000) 2878, de 30 de Outubro posteriormente alterado pela Decisão C (2008) 4602, de 20 de Agosto, a Comissão aprovou o Programa Operacional "Agricultura e Desenvolvimento Rural" que se integra no III Quadro Comunitário de Apoio, de natureza plurianual, com inicio em 2000 e pelo período de 6 anos (art.º 14º Reg (CE) 1260/1999), tendo o seu respetivo encerramento definitivo sido tramitado nos termos do disposto nos artºs 30º a 32º do Reg (CE) 1260/1999.

  14. Este programa operacional foi designado a nível nacional por AGRO e o DL 163-A/2000, de 27 de Julho, estabeleceu as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por AGRO (bem como da Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais de âmbito regional, abreviadamente designada por AGRIS).

  15. O Programa AGRO viria a ser encerrado definitivamente pela Comissão Europeia em 8 de julho de 2014, por Decisão da CE proferida nos termos do processo CCI 1999PT061P0007 da qual o IFAP, IP viria a ser notificado em 13/08/2014, nos termos do ofício da Comissão europeia com a referência "CF/ek - agri.ddg3.g.1(2014)2728517" 20. Ora conforme consta do ponto HH da matéria dada como provada o IFAP notificou a Autor /Recorrido em 7/11/2011, através do ofício 033360/2011, da decisão final ora em questão.

  16. Por tais ordens de razões também não se vê em que medida tivesse ocorrido prescrição do procedimento.

  17. Mesmo que assim não se entenda, o que se concede por mera hipótese, da aplicação do artº 3 do regulamento 2988/1995 decorre o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, sendo que a prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa, relevando que a prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade.

  18. Bem como decorre que o prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção. Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional 24. Aplicando o preceito antes citado, no caso concreto, constata-se que a pratica da irregularidade ocorreu em 20/12/2001, o oficio que notifica o Autor nos termos e para os efeitos do exercício de audiência prévia foi enviado em 19/4/2004, pelo se interrompeu a contagem do prazo de prescrição, nos termos do artº 3, 3§ do regulamento 2988/95.

  19. O ofício de decisão final 033360/2011, foi remetido ao Autor/recorrido, em 7/11/2011, pelo que nessa data ainda tinham decorrido 8 anos estipulados naquele preceito, face á interrupção da prescrição ocorrida 26. Não verifica, assim, a prescrição do procedimento, pelo que não existe fundamento para a anulação da decisão em impugnação.

    O recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:

    a) Ao contrário do alegado pelo Recorrente, resulta dos factos dados como provados e da prova produzida nestes autos que o Recorrido, ao longo de todo o processo de candidatura e enquanto beneficiário da Medida 5 do Programa Agro, adoptou uma conduta isenta, pautando-se sempre pelos ditames da boa fé, tendo procedido, como devido, à reconstrução dos muros em execução do projecto aprovado, com vista à reposição do potencial agrícola da propriedade.

    b) Dos diplomas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 2419/2001, de 11 de Dezembro, não resulta um conceito de boa fé objectiva, ao contrário do alegado pelo Recorrente; no entanto, aferida de um ponto de vista objectivo ou subjectivo, sempre se concluiria pela boa fé do Recorrido, a qual não se encontra dependente nem se relaciona com o cumprimento ou eventual incumprimento das obrigações que decorriam do contrato de atribuição de ajudas.

    c) A verificação, por hipótese, de um eventual incumprimento daquelas obrigações, podendo originar a responsabilidade do beneficiário, não se fundamenta necessariamente numa actuação dolosa ou de má fé por parte deste, pelo que...

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