Acórdão nº 00034/16.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017

Data15 Setembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Caixa Geral de Aposentações, I.P.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 04.10.2016, pelo qual se julgou procedente a presente acção e, em consequência, se anularam os despachos que definem o valor das pensões de aposentação das autoras, ordenando-se o recálculo desses montantes nos termos definidos no “Direito” desse saneador-sentença, em acção administrativa que JGLR e MRPMB moveu contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P., pedindo a anulação dos actos administrativos que definem o valor das pensões de aposentação referidos nos nºs 14 e 25 da petição, respectivamente para cada uma das Autoras e, em consequência, seja ordenado o recálculo desses montantes de acordo com a legislação, jurisprudência e os argumentos expostos, devendo ainda ser decretada a inconstitucionalidade do artigo 43º do Estatuto da Aposentação. Invocou, para tanto, no essencial, que a aplicação do art. 43º nº 1 do EA, na redacção introduzida pelo artigo 79º da Lei nº 66-B/2012, de 31/12, em vigor a partir de 01-01-2013, determina a legalidade dos despachos que fixaram os montantes das pensões de Aposentação das Recorridas pela Recorrente.

A Recorrida JGLR apresentou contra-alegações em que pugna pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer concordante com a decisão recorrida.

A Recorrente respondeu a esse parecer, manifestando a sua discordância.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- A Caixa Geral de Aposentações considera que a desaplicação do regime legal vigente à data do despacho que concedeu a aposentação, na interpretação preconizada pelo Tribunal a quo, é ilegal, por violar o disposto no nº 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação.

2- Resulta da matéria de facto assente que a 1ª Autora apresentou o seu pedido de aposentação antecipada em 11.12.2013 (cfr.2 dos factos assentes) e que a 2ª Autora apresentou o seu pedido de aposentação antecipada “No final de 2013…”, mais concretamente em 2013-12-31, como consta do documento 8 junto pela própria Autora à sua petição inicial (cfr. 12 dos factos assentes).

3- Resulta também da matéria assente - tal como melhor explanado supra em alegações – que a 1ª Autora foi aposentada por despacho de 09.11.2015 (cfr. 7 dos factos assentes) e que a 2ª Autora foi aposentada por despacho de 11.11.2015 (cfr. 17 dos factos assentes).

4- Em face dos factos assentes haverá, desde logo, que ter em conta que quando as recorridas, requereram a aposentação antecipada (em 11.12.2013 e em 31.12.2013) já estava em vigor – desde 2013-01-01 – a redacção dada ao artigo 43º do Estatuto da Aposentação pelo artigo 79º da Lei nº 66-B/2012, de 31.12, onde se estabelece que as pensões são calculadas em função da lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.

5- No decurso da última década, o momento em que é definido o regime legal e de facto da aposentação voluntária sofreu as alterações melhor circunstanciadas supra em Alegações, sublinhando-se que o critério da data do despacho, adoptado no artigo 43º do Estatuto da Aposentação, constitui o critério clássico do regime daquele Estatuto, desde a sua versão original de 1972 e apenas interrompido entre 2007 e 2012, pelas redacções que lhe foram dadas, primeiro pelo artigo 2º da Lei nº 52/2007, de 31.08, e depois pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 238/2009, de 16.09, antes de o legislador decidir retomar o critério original através do artigo 79º da Lei nº 66-B/2012, de 31.12.

6 - O caso das Recorridas situa-se no domínio de vigência da Lei nº 66-B/2012, de 31.12 – que, como se sabe, entrou em vigor em 2013-01-01-, pelo que, de acordo com a redacção desde então dada ao nº 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, o regime jurídico a considerar é o vigente à data do despacho que concedeu a aposentação.

7- As Recorridas não podiam ter a expectativa de serem aposentadas de acordo com o regime legal estabelecido à data do requerimento pois, nessa data, já estava em vigor a actual redacção do artigo 43º do Estatuto da Aposentação.

8 - A interpretação que o Tribunal a quo pretende dar ao artigo 43º do Estatuto da Aposentação, equivale, na prática, a tornar inócua a alteração conferida a este dispositivo pelo artigo 79º da Lei nº 66-B/2012, o que não se aceita, pois o critério da data do requerimento foi definitivamente abandonado pelo legislador em 01.01.2013 e substituído pelo critério original do Estatuto da Aposentação.

9 - Não é ao caso aplicável a previsão actualmente contida no nº 3 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação – que na redacção original do Estatuto, em 1972, correspondia ao nº 2 do artigo 43º - a qual não é susceptível de ter o alcance que o Tribunal a quo lhe atribui.

10 - Como refere o Juiz Conselheiro António José Simões de Oliveira, no seu «Estatuto da Aposentação Anotado e Comentado», (Atlântida Editora, Coimbra 1973, pág. 118), “A situação de facto a considerar é a da época da aposentação e também, nos termos do nº 2, a que haja existido anteriormente com relevância para a aposentação, como seja o tempo de serviço prestado noutros cargos, quer como subscritor, quer por contagem acrescida (artºs 24º e 26º e 122º). Afastam-se, portanto, os factos ocorridos posteriormente à época da aposentação, definida esta em função do dia em que ocorre o facto determinativo da aposentação, a que este artigo dá relevância jurídica.” 11- A regra actualmente prevista no nº 3 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação sempre esteve vocacionada para acautelar uma situação de facto que porventura “…haja existido anteriormente com relevância para a aposentação…”, como sucede, por exemplo, num dado momento a lei...

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