Acórdão nº 00525/12.5BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Caixa Geral de Aposentações (Avª …, Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em execução contra si intentada por MIVG (R. …, Porto).
A recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª Há uma contradição evidente entre os factos considerados provados – ter sido emitida uma nota de pagamento à exequente em 30 de Setembro de 2015 no valor global ilíquido de € 120 493,93, ser o valor da pensão de aposentação da exequente de € 2083, 47 – e a decisão de condenar a Caixa Geral de Aposentações a pagar o montante correspondente às pensões dos meses de Abril a Setembro de 2015 (incluindo o subsídio de férias).
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Se o montante da pensão de aposentação da exequente é de € 2083,47 e a Caixa Geral de Aposentações estava obrigada a pagar-lhe as pensões desde Agosto de 2011 a Outubro de 2015, no total de 58 meses - 6 meses relativos a 2011 (inclui o subsídio de Natal), 14 meses relativos a 2012 (inclui subsídio de Natal e subsídio de férias), 14 meses relativos a 2013 (inclui subsídio de Natal e subsídio de férias), 14 meses relativos a 2014 (subsídio de Natal e subsídio de férias) e 10 meses (inclui subsídio de férias) relativos a 2015 -, basta um cálculo simples para compreender que o montante global ilíquido pago pela CGA (€ 120 493,93) está correcto.
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Por outro lado, relativamente ao pagamento dos retroactivos, a Caixa Geral de Aposentações reteve, a título de IRS, o montante correcto.
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Nos termos do nº 1 do artigo 99-D da Lei nº 82-E/2014, de 31 de Dezembro, as entidades devedoras de rendimentos da categoria H são obrigadas a reter o IRS sobre o valor das pensões no momento do seu pagamento.
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Nos termos do Código do IRS, os rendimentos da categoria H pagos em período diferente daquele a que respeitariam, encontram-se sujeitos a tributação no momento em que ocorrer o seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos beneficiários, devendo a respectiva retenção na fonte ser efectuada mediante a aplicação da taxa correspondente ao somatório desses rendimentos (retroactivos) com os devidos no mês em que ocorrer o seu pagamento.
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Pelo Despacho nº 309-A/2015 (2ª Série- 1º Suplemento) foram aprovadas para o ano de 2015 as tabelas de retenção de IRS.
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Por sua vez, o nº2 artigo 99º-E do Código do IRS determina que “ Quando forem pagos ou colocados à disposição do respectivo titular rendimentos das categorias A ou H em mês, do mesmo ano, diferente daquele a quem respeitam, recalcula-se o imposto e retém-se apenas a diferença entre a importância assim determinada e aquela que, com referência ao mesmo período, tendo eventualmente sido retida.” 8ª Assim, acordo com o que resulta, a contrario, do disposto no nº 2 do artigo 99º-E do referido Código do IRS, no caso sub judice, aos retroactivos referentes ao próprio ano efectuou-se o reporte ao mês a que respeitavam e recalculou-se o imposto. A taxa aplicada (23%) foi a que correspondia, na tabela de retenção aprovada para vigorar no ano de 2015, ao montante actualizado da pensão e de acordo com a situação pessoal e familiar de “não casado”. Aos retroactivos de 2011 a 2014 e à pensão do próprio mês foi aplicada a taxa de retenção de 40,00%.
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De qualquer forma, ainda que se entenda que os descontos a título de IRS não foram correctamente efectuados, por se não terem aplicado as correctas taxas de retenção, nunca o tribunal a quo poderia condenar a Caixa Geral de Aposentações a restituir os correspondentes montantes: as regularizações de valores indevidamente descontados a título de IRS devem ser tratadas com a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Contra-alegou a recorrida, dando em conclusões:
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Andou bem, o Tribunal a quo, na subsunção dos factos ao Direito aplicável e, bem assim, na decisão pela decisão tomada na acção executiva...
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