Acórdão nº 00525/12.5BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução22 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Caixa Geral de Aposentações (Avª …, Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em execução contra si intentada por MIVG (R. …, Porto).

A recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª Há uma contradição evidente entre os factos considerados provados – ter sido emitida uma nota de pagamento à exequente em 30 de Setembro de 2015 no valor global ilíquido de € 120 493,93, ser o valor da pensão de aposentação da exequente de € 2083, 47 – e a decisão de condenar a Caixa Geral de Aposentações a pagar o montante correspondente às pensões dos meses de Abril a Setembro de 2015 (incluindo o subsídio de férias).

  1. Se o montante da pensão de aposentação da exequente é de € 2083,47 e a Caixa Geral de Aposentações estava obrigada a pagar-lhe as pensões desde Agosto de 2011 a Outubro de 2015, no total de 58 meses - 6 meses relativos a 2011 (inclui o subsídio de Natal), 14 meses relativos a 2012 (inclui subsídio de Natal e subsídio de férias), 14 meses relativos a 2013 (inclui subsídio de Natal e subsídio de férias), 14 meses relativos a 2014 (subsídio de Natal e subsídio de férias) e 10 meses (inclui subsídio de férias) relativos a 2015 -, basta um cálculo simples para compreender que o montante global ilíquido pago pela CGA (€ 120 493,93) está correcto.

  2. Por outro lado, relativamente ao pagamento dos retroactivos, a Caixa Geral de Aposentações reteve, a título de IRS, o montante correcto.

  3. Nos termos do nº 1 do artigo 99-D da Lei nº 82-E/2014, de 31 de Dezembro, as entidades devedoras de rendimentos da categoria H são obrigadas a reter o IRS sobre o valor das pensões no momento do seu pagamento.

  4. Nos termos do Código do IRS, os rendimentos da categoria H pagos em período diferente daquele a que respeitariam, encontram-se sujeitos a tributação no momento em que ocorrer o seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos beneficiários, devendo a respectiva retenção na fonte ser efectuada mediante a aplicação da taxa correspondente ao somatório desses rendimentos (retroactivos) com os devidos no mês em que ocorrer o seu pagamento.

  5. Pelo Despacho nº 309-A/2015 (2ª Série- 1º Suplemento) foram aprovadas para o ano de 2015 as tabelas de retenção de IRS.

  6. Por sua vez, o nº2 artigo 99º-E do Código do IRS determina que “ Quando forem pagos ou colocados à disposição do respectivo titular rendimentos das categorias A ou H em mês, do mesmo ano, diferente daquele a quem respeitam, recalcula-se o imposto e retém-se apenas a diferença entre a importância assim determinada e aquela que, com referência ao mesmo período, tendo eventualmente sido retida.” 8ª Assim, acordo com o que resulta, a contrario, do disposto no nº 2 do artigo 99º-E do referido Código do IRS, no caso sub judice, aos retroactivos referentes ao próprio ano efectuou-se o reporte ao mês a que respeitavam e recalculou-se o imposto. A taxa aplicada (23%) foi a que correspondia, na tabela de retenção aprovada para vigorar no ano de 2015, ao montante actualizado da pensão e de acordo com a situação pessoal e familiar de “não casado”. Aos retroactivos de 2011 a 2014 e à pensão do próprio mês foi aplicada a taxa de retenção de 40,00%.

  7. De qualquer forma, ainda que se entenda que os descontos a título de IRS não foram correctamente efectuados, por se não terem aplicado as correctas taxas de retenção, nunca o tribunal a quo poderia condenar a Caixa Geral de Aposentações a restituir os correspondentes montantes: as regularizações de valores indevidamente descontados a título de IRS devem ser tratadas com a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Contra-alegou a recorrida, dando em conclusões:

  1. Andou bem, o Tribunal a quo, na subsunção dos factos ao Direito aplicável e, bem assim, na decisão pela decisão tomada na acção executiva...

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