Acórdão nº 00312/12.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução22 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO GJPPL, N.I.F. …, residente na … Vila Real, intentou acção administrativa especial contra o Município de Vila Real, formulando o seguinte pedido: Deve a presente ação ser julgada procedente por provada, sendo declarada nula ou, caso assim não se entenda, anulando-se as decisões/atos administrativos do Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, de 17/06/2011, 04/01/2012, 28/03/2012 e 29/03/2012 (docs. 3 a 6), proferidas no âmbito dos processos de contraordenação que ali correm termos sob os nºs 1/10 e 2/11, decisões que determinam a demolição do edifício supra descrito, do qual a A. é coproprietária, em virtude da preterição de formalidades essenciais como sejam a audiência dos interessados e a notificação da decisão final.

Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada verificada a caducidade do direito de acção e absolvido o Réu da instância.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora concluiu: 1ª O presente recurso foi interposto da Sentença que julgou procedente a excepção dilatória da caducidade do direito da acção invocada pelo Réu e absolveu o mesmo da instância.

  1. Contudo, a Sentença recorrida, salvo melhor entendimento, fez uma errada interpretação e aplicação do direito, impondo-se por isso e por esta via julgar a excepção improcedente, como infra demonstraremos, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo ordenando-se ainda que o processo prossiga seus ulteriores termos.

  2. Como se diz na Sentença de que se recorre, a autora terminou a sua petição inicial dizendo: “ Deve a presente ação ser julgada procedente por provada, sendo declarada nula ou, caso assim não se entenda, anulando-se as decisões/atos administrativos do Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, de 17/06/2011, 04/01/2012, 28/03/2012 e 29/03/2012 (docs. 3 a 6), proferida no âmbito dos processos de contraordenação que ali correm termos sob os nºs 1/10 e 2/11, decisões que determinam a demolição do edifício supra descrito, do qual a A. é coproprietária, em virtude da preterição de formalidades essenciais como sejam a audiência dos interessados e a notificação da decisão final. “ – cf. Sentença recorrida pág. 2.

  3. Entendeu o Tribunal a quo apreciar a questão da extemporaneidade da acção, dando como provados os factos supra transcritos, os quais aqui damos por reproduzidos para todos os efeitos legais, e, julgando procedente a excepção da caducidade absolveu o Réu da instância, o que se nos afigura ter resultado de uma errada interpretação do direito aplicável, atento os fundamentos infra.

  4. Tal como se diz e bem na Sentença recorrida, “ a Autora, sendo proprietária, em comunhão, com o seu marido, do bem visado na decisão de demolição, sempre deveria ter sido chamada a intervir em tal processo. Na verdade, se tal decisão afeta, como afeta, um bem seu, a Autora tem todo o direito de intervir e poder defender-se, de modo a poder obstar à efetivação de uma decisão que a vai lesar “ – cf. Sentença recorrida pág. 6. Contudo, pese embora tal afirmação, o Tribunal a quo da mesma não retirou qualquer ilação e decidiu absolver o Réu da instância, facto com o qual a recorrente não se conforma.

  5. Só o chamamento da recorrente ao processo poderia fazer com que ela nele interviesse dando-se assim pleno cumprimento ao direito da participação dos interessados em sede da respectiva Audiência, direito consagrado no CPA. A preterição deste direito inquina todo o procedimento de forma irremediável gerando a sua nulidade, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é unânime, citando-se a título de exemplo os seguintes Acórdãos: Acórdão do STA de 31/01/2012, Processo 0927/11 in http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7e6ae3613c2c6ae7802579a4005af9bb?OpenDocument, e, Acórdão do STA de 02/06/2004, Processo 01591/03, in http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ce39e89b5677b17980256eb5003c6ab4?OpenDocument, supra transcritos cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

  6. A própria Sentença recorrida reconhece e confirma que a autora, ora recorrente, nunca foi chamada ao processo de contraordenação em nome próprio – cf. Sentença recorrida pág. 6.

  7. Na verdade, da consulta do PA resulta a absoluta ausência de qualquer notificação à recorrente em qualquer das fases do procedimento administrativo. Isto é, a recorrente nunca foi notificada do início do procedimento administrativo, também nunca foi notificada para exercer o seu direito de audiência prévia, nem tão pouco foi notificada da prática do ato administrativo impugnado.

  8. Ora, tendo em conta que a recorrente e AAGPL casaram em 22.03.1986, sob o regime da comunhão geral de bens – cfr. Facto provado nº 1, esta também é proprietária dos prédios em causa.

  9. Acontece que, enquanto proprietária de tais prédios, a recorrente é interessada no procedimento administrativo em...

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