Acórdão nº 00312/12.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO GJPPL, N.I.F. …, residente na … Vila Real, intentou acção administrativa especial contra o Município de Vila Real, formulando o seguinte pedido: Deve a presente ação ser julgada procedente por provada, sendo declarada nula ou, caso assim não se entenda, anulando-se as decisões/atos administrativos do Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, de 17/06/2011, 04/01/2012, 28/03/2012 e 29/03/2012 (docs. 3 a 6), proferidas no âmbito dos processos de contraordenação que ali correm termos sob os nºs 1/10 e 2/11, decisões que determinam a demolição do edifício supra descrito, do qual a A. é coproprietária, em virtude da preterição de formalidades essenciais como sejam a audiência dos interessados e a notificação da decisão final.
Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada verificada a caducidade do direito de acção e absolvido o Réu da instância.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora concluiu: 1ª O presente recurso foi interposto da Sentença que julgou procedente a excepção dilatória da caducidade do direito da acção invocada pelo Réu e absolveu o mesmo da instância.
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Contudo, a Sentença recorrida, salvo melhor entendimento, fez uma errada interpretação e aplicação do direito, impondo-se por isso e por esta via julgar a excepção improcedente, como infra demonstraremos, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo ordenando-se ainda que o processo prossiga seus ulteriores termos.
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Como se diz na Sentença de que se recorre, a autora terminou a sua petição inicial dizendo: “ Deve a presente ação ser julgada procedente por provada, sendo declarada nula ou, caso assim não se entenda, anulando-se as decisões/atos administrativos do Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, de 17/06/2011, 04/01/2012, 28/03/2012 e 29/03/2012 (docs. 3 a 6), proferida no âmbito dos processos de contraordenação que ali correm termos sob os nºs 1/10 e 2/11, decisões que determinam a demolição do edifício supra descrito, do qual a A. é coproprietária, em virtude da preterição de formalidades essenciais como sejam a audiência dos interessados e a notificação da decisão final. “ – cf. Sentença recorrida pág. 2.
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Entendeu o Tribunal a quo apreciar a questão da extemporaneidade da acção, dando como provados os factos supra transcritos, os quais aqui damos por reproduzidos para todos os efeitos legais, e, julgando procedente a excepção da caducidade absolveu o Réu da instância, o que se nos afigura ter resultado de uma errada interpretação do direito aplicável, atento os fundamentos infra.
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Tal como se diz e bem na Sentença recorrida, “ a Autora, sendo proprietária, em comunhão, com o seu marido, do bem visado na decisão de demolição, sempre deveria ter sido chamada a intervir em tal processo. Na verdade, se tal decisão afeta, como afeta, um bem seu, a Autora tem todo o direito de intervir e poder defender-se, de modo a poder obstar à efetivação de uma decisão que a vai lesar “ – cf. Sentença recorrida pág. 6. Contudo, pese embora tal afirmação, o Tribunal a quo da mesma não retirou qualquer ilação e decidiu absolver o Réu da instância, facto com o qual a recorrente não se conforma.
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Só o chamamento da recorrente ao processo poderia fazer com que ela nele interviesse dando-se assim pleno cumprimento ao direito da participação dos interessados em sede da respectiva Audiência, direito consagrado no CPA. A preterição deste direito inquina todo o procedimento de forma irremediável gerando a sua nulidade, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é unânime, citando-se a título de exemplo os seguintes Acórdãos: Acórdão do STA de 31/01/2012, Processo 0927/11 in http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7e6ae3613c2c6ae7802579a4005af9bb?OpenDocument, e, Acórdão do STA de 02/06/2004, Processo 01591/03, in http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ce39e89b5677b17980256eb5003c6ab4?OpenDocument, supra transcritos cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
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A própria Sentença recorrida reconhece e confirma que a autora, ora recorrente, nunca foi chamada ao processo de contraordenação em nome próprio – cf. Sentença recorrida pág. 6.
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Na verdade, da consulta do PA resulta a absoluta ausência de qualquer notificação à recorrente em qualquer das fases do procedimento administrativo. Isto é, a recorrente nunca foi notificada do início do procedimento administrativo, também nunca foi notificada para exercer o seu direito de audiência prévia, nem tão pouco foi notificada da prática do ato administrativo impugnado.
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Ora, tendo em conta que a recorrente e AAGPL casaram em 22.03.1986, sob o regime da comunhão geral de bens – cfr. Facto provado nº 1, esta também é proprietária dos prédios em causa.
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Acontece que, enquanto proprietária de tais prédios, a recorrente é interessada no procedimento administrativo em...
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