Acórdão nº 02134/14.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução22 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório CSSS, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada conta o Ministério da Educação e Ciência, no âmbito do ensino recorrente, peticionou, em síntese, a impugnação do despacho do Diretor-geral do Ensino Superior de 10 de abril de 2014 que retificou “a sua situação final no concurso nacional de cesso ao ensino superior de 2012, passando à situação de não colocado, inconformado com a Sentença proferida em 2 de janeiro de 2017 (Cfr. fls. 231 a 240 Procº físico) que julgou improcedente a presente Ação Administrativa Especial, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 10 de fevereiro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 270v a 276 Procº físico): “1. A decisão do Tribunal a quo merece a censura da recorrente, visto que, faz uma errada interpretação do direito aplicável à presente situação.

2. A recorrente foi notificada, no dia 16 de Abril, pela DGES, através do ofício identificado com a referência 0782, datado de 14/04/2014, do ato de execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS doravante) n.º 09271/12- ato impugnado -, em que, 3. Dado o teor da decisão, resulta para esta que, deixa de estar colocada no par instituição/curso 0400 Universidade da Beira Interior - 9813 Medicina, com efeitos imediatos, passando à situação de não colocada.

4. Concomitantemente a sua inscrição no par instituição/curso 0400 Universidade da Beira Interior - 9813 Medicina, irá ser anulada ficando assim como não colocada, ou seja. Ora, 5. Não podemos concordar com a execução que foi dado ao acórdão do TCAS, pois que, esta forma de execução comporta inúmeras ilegalidades. Em primeiro lugar, 6. No dia 07 de Março de 2014, foi a recorrente notificada através do seu mandatário da admissão e subida do recurso jurisdicional interposto para o STA, que, 7. Na sequencia do acórdão do TCAS que por via do acórdão do TC, concede provimento ao recurso interposto pelo Ministério da Educação e julgou improcedente a Intimação para Proteção de Direitos Liberdades e Garantias, permitindo a aplicação das normas dos art.ºs 11.º, n.ºs 4 e 6 e ainda, o 5.º n.º 5 do DL n.º 74/2004, de 26 de Março, na redação introduzida pelo DL n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro.

8. Perante tal quadro, a recorrente remeteu carta à DGES, solicitando a revogação do ato sindicado, o que até à presente data não aconteceu. Posto isto, 9. Sendo o recurso interposto tempestivamente e subindo com efeitos suspensivos, jamais deveria existir o ato aqui objeto desta ação e da providência cautelar interposta e admitida, que aliás não poderá de forma alguma subsistir no ordenamento jurídico.

10. Desta forma, estamos perante um acórdão que de acordo com o disposto no Código do Processo Civil, aqui aplicado, supletivamente, ex vi do art. 1º do CPTA, mais concretamente, 11. Pela conjugação das disposições do art.º 628.º “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação” e do art.º 704.º “A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo. Ora, 12. O acórdão que a DGES pretende executar com a notificação que enviou à recorrente, não transitou em julgado, à data da sua prolação logo, não se está perante um título executivo passível de ser executado, ao contrário do que o recorrido pretendeu fazer valer, com a notificação supra referida. Em segundo lugar, 13. Desde logo, o Tribunal a quo esquece o verdadeiro percurso académico da recorrente que culminou com a sua candidatura e colocação no ano letivo de 2012/2013, e que sucintamente é o seguinte: 14. No ano letivo de 2010/2011 Frequenta e conclui o Ensino Recorrente no Curso de Ciências Socioeconómicas com classificação de 198 valores para Acesso a Ensino Superior.

15. Candidata-se então ao Ensino Superior não tendo obtido Colocação, com aquela habilitação que lhe foi reconhecida pelo requerido.

16. Em 2012/2013, com as mesmas habilitações, apresenta nova candidatura ao Ensino Superior tendo obtido colocação na Universidade da Beira Interior, no curso de Medicina.

17. Como se está a ver a recorrente conclui o Ensino Secundário via Ensino Recorrente no ano letivo de 2010/2011, em área diversa, com classificação de 198 valores para acesso ao ensino superior.

18. Assim, a sua primeira colocação no ensino superior ocorreu no ano letivo de 2012/2013, na Universidade da Beira Interior, e, candidatou-se pela 1ª vez ao ensino superior com o ensino secundário recorrente, no ano letivo de 2011/2012, ano em que não obteve Colocação.

19. Em 2012, candidatou-se pela 2ª vez ao ensino superior, também com a média do ensino recorrente, tendo sido colocada no curso de medicina na Universidade da Beira Interior.

20. Desta sorte, como se pode concluir a recorrente obteve o 12º ano via recorrente no ano letivo 2010/2011, pelo que não pode ser considerada abrangida pelo acórdão que a DGES pretende executar, sob pena de termos de admitir que lhe estão a retirar habilitação académica já anteriormente reconhecida pelo recorrido, pelo que 21. Em 2012/2013 ao candidatar-se de novo, e ao corretamente ser aceite pela DGES atribuindo-lhe colocação, através do ensino recorrente, em Medicina na Universidade da Beira Interior, com a classificação final de 198 pontos, o recorrido apenas cumpriu com a lei pois não podia retirar uma habilitação que já no ano anterior reconhecera e, por outro lado, a lei só vigora para o futuro.

22. Entretanto, urge esclarecer que a recorrente após ter logrado obter vaga no ensino superior, designadamente a supra melhor evidenciada, passou a dedicar-se a 100% aos seus estudos a ponto de no presente momento ter concluído com sucesso todos as unidades curriculares efetuadas até ao momento e, 23. Presentemente encontra-se praticamente a terminar o curso. Em terceiro lugar, 24. Resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 173.° do CPTA que, sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração nos seguintes deveres: (i) Reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado; (ii) Dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.

25. Para o efeito, a Administração pode ficar constituída nos seguintes deveres: a) Praticar atos dotados de eficácia retroativa que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos; b) Remover, reformar ou substituir atos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.

26. Partindo destes pressupostos legais, há que apurar, no caso concreto, em que deve consistir a execução do acórdão, de modo a aferir da legalidade do ato de execução que a administração está a impor sobre a recorrente. Ora, 27. Nesta situação em concreto, o recorrido refere que está a dar cumprimento ao acórdão supra referido através da anulação (revogação) da colocação da recorrente na instituição de ensino superior onde estava colocada, com base no argumento que, 28. O acórdão altera a forma de calculo da sua média de acesso ao ensino superior e, desse facto, resulta que, esta ultima deixa de estar colocada no ensino superior. Ora, 29. Em cumprimento do aludido acórdão, a DGES procedeu à alteração da situação final da recorrente relativamente ao concurso nacional de acesso ao ensino superior de 2012, alterando o par instituição/curso de colocação, em função do recalculo das notas de candidatura para cada uma das suas opções de preferência, que alterou a classificação final desta, valor este, sem qualquer tipo de justificação e que, estaria sempre, por força dos artigos 124º e 125º do CPA, sujeitos ao dever de fundamentação. Neste contexto, 30. e tendo presente que a execução das sentenças dos Tribunais Administrativos consiste na prática, pela Administração, dos atos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efetiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria, se o ato ilegal não tivesse sido praticado, resulta, que, 31. Esta atuação da Administração face ao caso em concreto da recorrente, não permite a reconstituição da situação que existiria se o ato que foi declarado ilegal, não tivesse sido praticado como se concluirá afinal, desde logo porque o acórdão dado à execução não determina o que o recorrido pretende executar.

32. A decisão do TC relativamente a esta questão, acolhida pelo acórdão do TCAS, refere-se, e, como deve ser, apenas às situações criadas após a publicação do DL n.º 42/2012 – ou seja, nas situações referentes a alunos matriculados e que concluíram o ensino secundário nesse ano letivo de 2011/2012 – e, nunca, às situações já constituídas e referentes a alunos como a recorrente que terminaram e adquiriram a sua certificação de conclusão do ensino secundário recorrente em anos letivos anteriores ao da publicação do diploma vindo de referir, talqualmente é o caso desta. Ora, 33. Perfilhar um entendimento diferente deste, que entende se deve proceder à retirada de uma habilitação académica legalmente obtida, e reconhecida pela DGES, em tempos passados e anteriores á publicação do DL n.º 42/2012 e, portanto, 34. Contrário ao próprio diploma, à lei pela proibição da retroatividade, à CRP e à decisão do TC que, jamais admite a aplicação a situações já constituídas – o que tudo visto como infra se referirá implica uma claríssima...

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