Acórdão nº 00935/13.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2017

Data22 Setembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Sindicato dos Professores da Região Sul, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, que veio a ser convolada em Ação Comum, intentada contra a Caixa Geral de Aposentações e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, peticionou: ”(…) deverá a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência:

  1. Ser reconhecido o direito dos aposentados e reformados associados do Autor a auferir a pensão e todas as prestações pecuniárias vitalícias que lhes haviam sido fixadas aquando da sua aposentação ou reforma em função da sua carreira contributiva e da legislação aplicável e que vinham auferindo até ao ano de 2013; b) Serem declarados nulos ou anulados os atos e operações materiais de processamento e pagamento das pensões e de todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título aos associados aqui representados pelo Autor aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados, atingidos pela redução prevista no artigo 78º da LOE/2013 atenta a sua ostensiva ilegalidade e inconstitucionalidade por violação do disposto nos arts, 2º, 13º, 18º, 19º n.2º4 e 8, 104º, nº 1, 266º n.º 2 e 272º, todos da CRP; c) Serem os Réus condenados à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se os atos e operações materiais referidos não tivessem sido praticados e dar cumprimento aos deveres que não tenham cumprido com fundamento naqueles atos; d) Devem os Réus ser condenados a restituir aos aposentados e reformados associados do Autor as diferenças entre o montante das pensões e demais prestações pecuniárias vitalícias que lhe foram processadas ao longo do ano de 2013 por aplicação do art. 78º da LOE para 2013 e o valor das mesmas a que tinham direito previamente à aplicação desse normativo;” Inconformado com a Sentença proferida em 24 de setembro de 2016, no TAF de Coimbra (Por lapso o timbre da Sentença refere TAF de Viseu), na qual foi decidido julgar o TAF “incompetente em razão da matéria”, absolvendo-se os Réus da instância, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 17 de janeiro de 2017, no qual concluiu (Cfr. fls. 167 a 171 Procº físico): “1. Apresenta-se o presente recurso por se discordar do Saneador - Sentença no qual se julgou o "...Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria para o conhecimento do presente litígio, procedendo a suscitada exceção de incompetência material deste tribunal e em consequência absolvo os Réus da instância" (cfr. Parte decisória da sentença).

  1. A questão da incompetência material do Tribunal apreciada na sentença recorrida por se poder estar perante uma questão da competência do tribunal Constitucional, estando assim fora da jurisdição administrativa nunca havia sido previamente suscitada no presente processo.

  2. A única questão de incompetência material que havia sido previamente suscitada e decidida, havia sido a suscitada pelo Juiz José Adelino Ferreira Gapo no início do presente processo (e posteriormente ultrapassada), no despacho de 16/07/2014, e prendia-se com a matéria em causa ser ou não de natureza fiscal.

  3. Questão esta que, aliás, se considerou resolvida quando por despacho de 23/03/2015 o Tribunal decidiu que se seguiria no presente processo, a forma de ação administrativa comum.

  4. A decisão aqui em causa é uma verdadeira decisão surpresa, proferida em clara violação do principio do contraditório previsto no artigo 3º nº 3 do CPC, já que foi decidida a questão sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem.

  5. Verificando-se assim a violação da lei processual, consubstanciada na omissão de um ato que a lei prescreve ( cfr. artigos 3º nº 3 e art. 195º nº1 do CPC aplicáveis ex vi do art. 1º do CPTA), o que implica desde logo a anulação dos atos que dependam absolutamente da prévia notificação das partes para se pronunciarem, ou seja, em concreto o despacho saneador – sentença aqui recorrido.

  6. Por outro lado, o Tribunal a quo limita-se na sentença recorrida, para procurar justificar a sua decisão, a transcrever (cfr. pag.s 3 a 12 da sentença recorrida) o Acórdão do Venerando STA de 22/09/2016 proferido no Proc. nº 0729/14, sem sequer se ter procurado sustentar de facto e direito as similitudes com o presente processo e concomitantemente a decisão tomada.

  7. Processo nº 0729/14 no qual o Autor não teve qualquer participação, desconhecendo o que concretamente terá sido invocado de facto e direito nesse processo pelas partes.

  8. Da leitura da transcrição efetuada na sentença recorrida, resulta que nesse processo nº 0729/14 estaria em causa uma alegada impugnação de atos administrativos, no âmbito de uma ação administrativa especial.

  9. Na sentença recorrida não é sequer apresentada e muito menos sustentada a motivação pela qual se entende que o afirmado no acórdão do STA a propósito de um outro processo tem aplicação à situação aqui sub judice.

  10. Sendo manifesta a falta de fundamentação na sentença recorrida – note-se que nem sequer se definiu qual a matéria de facto que se considerou provada ou sequer se procurou demonstrar a...

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