Acórdão nº 00580/14.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório R…, residente na Rua…, Esmoriz, Ovar, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30.03.2016, que julgou procedente a excepção dilatória da caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu o Ministério das Finanças da presente acção administrativa especial, que tinha por objecto o despacho de 13.11.2013 que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho de 18.04.2013 que indeferiu o pedido de concessão de isenção de IMI relativamente à fracção autónoma “B” do prédio urbano sito na Rua…, Sé, Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 7… e inscrito na matriz sob o artigo 7….
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.
Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos supra e à margem referenciados, que determina a caducidade do direito de ação, por entender o Recorrente que a mesma tem por base erros manifestos na apreciação e aplicação do direito vigente à causa em apreço; 2.
A norma que rege a admissibilidade da impugnação judicial da decisão proferida no âmbito do recurso hierárquico é a contida no art. 76º, nº 2 do CPPT, a qual, a ser aplicada – como se impunha que tivesse sido em 1ª instância –, determina a impugnabilidade da decisão proferida em sede de recurso hierárquico, com a consequente tempestividade do direito exercido nos presentes autos; Sem prescindir, 3.
Nos termos do disposto no art. 53º, nº 1 do CPTA, configura um ato meramente confirmativo aquele que se cinge à reiteração da decisão que o antecede, com os mesmos fundamentos (vide douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.03.2009, no processo 01084/08, douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04.05.2012, no processo nº 00386/07.6 BEMDL, ou douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 08.02.2013, no processo nº 01103/06.3BEPRT, todos disponíveis em www.dgsi.pt); 4.
Mesmo que aferida à luz da disposição conjugada dos arts. 51º, nº 1 e 53º, nº 1 do CPTA, a impugnabilidade da decisão proferida em sede de recurso hierárquico é, in casu, patente, já que a fundamentação desta última decisão não se confunde com a vertida no ato de indeferimento que a antecede; 5.
A decisão proferida em sede de recurso hierárquico assentou, no presente caso, em pressupostos de facto e de direito absolutamente ignorados no ato seu objeto, fundamentação essa à qual o aqui Recorrente, como tal, não havia ainda acedido no âmbito do referido procedimento e relativamente à qual nunca havia tido a possibilidade de se pronunciar; 6.
Ao decidir em desconformidade com o vertido nas conclusões que antecedem e ao pronunciar-se, consequentemente, pela inimpugnabilidade do ato em causa nos presentes autos, a decisão ora em crise viola frontalmente (também) o disposto no invocado nº 1 do art. 53º do CPTA, o qual, a contrario, deveria ter sido interpretado no sentido de admitir a impugnação judicial da decisão proferida em sede de recurso hierárquico; Ainda sem prescindir, 7.
Ainda que contado desde a notificação da decisão de indeferimento originariamente proferida pelo Serviço de Finanças do Porto 1, o prazo de caducidade do direito de ação previsto no art. 58º, nº 2, al b) do CPTA ainda não se havia esgotado à data da propositura da presente ação, desprezando o raciocínio oferecido pelo Tribunal a quo a este propósito duas regras essenciais à contagem do referido prazo; 8.
Omitida a notificação prevista no art. 172º, nº 1, do CPA (na redação aplicável) – como foi, in casu (cfr. processo administrativo junto de fls. 148 a 236 dos autos) –, o prazo de indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto não é oponível ao Recorrente (vide douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 30.01.2014, disponível em www.dgsi.pt); 9.
Atenta a regra destacada na conclusão que antecede, a (re)contagem do prazo de caducidade nunca poderia – como entendeu o Tribunal – ser reportada a 06.09.2013, tendo-se (re)iniciado, sim, a partir da notificação ao Autor da decisão expressa proferida no âmbito do recurso hierárquico, efetuada em 11.12.2013 – cfr. A.R. junto a fls. 236 dos autos; 10.
Nos termos do disposto no art. 58º, nº 3 do CPTA, na redação aplicável, o prazo de caducidade previsto no art. 58º, nº 2, al. b) do mesmo diploma legal é um prazo adjetivo, cuja contagem necessariamente se suspende em férias judiciais, por força do prescrito no art. 144º, nº 4 do antigo C.P.C. (artigo 138º, nº 1 do atual C.P.C.); 11.
Desde a notificação do ato ao visado – 26.04.2013 – até à data de entrada da P.I. em juízo – 10.03.2014 – decorreram os prazos parcelares acima discriminados, num total de 88 dias, do que necessariamente se conclui que a presente ação foi proposta em devido tempo mesmo por referência à data de notificação do despacho de indeferimento da isenção requerida, originariamente proferido pelo Serviço de Finanças do Porto 1; 12.
Ao proceder à contagem do prazo de caducidade nos termos em que o fez e ao declarar a procedência de tal exceção, o Tribunal de 1ª instância violou o disposto no art. 172º, nº 1 do CPA (na redação aplicável, conferida pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31.01) e no art. 58º, nº 3 do CPTA (na redação aplicável, conferida pela Lei n.º 15/2002, de 22/02), cuja correta interpretação e aplicação imporiam concluir, ao invés, pela tempestividade da ação proposta.
NESTES TERMOS, REQUER-SE A V.EX.as SE DIGNEM CONCEDER INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE, JULGANDO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DILATÓRIA DE CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO, DETERMINE O PROSSEGUIMENTO DA INSTÂNCIA ATÉ FINAL, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
Decidindo nesta conformidade será feita: JUSTIÇA!”****O Ministério das Finanças (Autoridade Tributária e Aduaneira) apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “A.
O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 30.03.2016 que decidiu a inimpugnabilidade do ato impugnado e a caducidade do direito de ação, e, em consequência, absolveu o réu da instância.
B.
As alegações do recurso não foram apresentadas dentro do prazo legal pelo que o recurso deve ser considerado deserto.
C.
Como resulta da lei o recurso das decisões proferidas em processos de acção administrativa especial rege-se pelo disposto nos artigos 140.º e seguintes do CPTA.
D.
Nos termos do n.º 2 do artigo 144.º do CPTA o recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta as respectivas alegações no prazo de 30 dias contados a partir da notificação da decisão recorrida.
E.
Tendo o prazo de interposição de recurso terminado a 09.05.2016, as alegações de recurso apresentadas a 14.06.2016 são manifestamente extemporâneas, pelo que o recurso deve ser declarado deserto, o que desde já se requer.
F.
Acresce ainda que a decisão recorrida não enferma de quaisquer erros na apreciação e aplicação do direito vigente à causa em apreço, como defende o Recorrente.
G.
Bem andou a decisão recorrida ao decidir pela inimpugnabilidade do acto considerando que o despacho da Subdirectora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 13.11.2013, não assume autonomamente a natureza de acto lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos, como se exige no n.º 1 do art.º 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
H.
Na verdade, o acto de indeferimento do recurso hierárquico não tem carácter inovatório face ao acto de indeferimento da isenção de IMI.
I.
Aliás, como ficou provado, o ato impugnado pelo Recorrente - decisão de indeferimento do recurso hierárquico - cumpre todos os requisitos para ser qualificado como ato confirmativo (o conhecimento do interessado do ato confirmado e da sua recorribilidade, identidade de sujeitos, existência da mesma situação fáctica, identidade do objeto, o mesmo regime jurídico e a mesma decisão, quer no ato confirmado, quer no ato confirmativo e a lesividade do ato confirmado).
J.
Mas, mesmo que se entendesse não ser procedente a inimpugnabilidade do ato, sempre procederia a exceção dilatória da caducidade do direito de ação, vejamos: K.
O Recorrente foi notificado do indeferimento do seu pedido de isenção de IMI em 26.04.2013, L.
Tendo sido interposto recurso hierárquico, a remessa do...
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