Acórdão nº 01194/05.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório A… com o NIF 1…, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu por ter julgado improcedente a impugnação judicial contra a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2001 e 2002 e juros compensatórios.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. Existe preterição de formalidades legais, ao Art.° 34° do RCPIT, quando sem opção do recorrente, é notificado em inspeção externa para apresentar os elementos, para local diverso donde exercia a sua atividade.

  1. - Existe falta de fundamentação, Art.° 77° da LGT; 3. - Primeiro, porque a Autoridade Tributária não explicou porque optava pelos períodos, das liquidações do IVA e dos Juros Compensatórios em desfavor de outros períodos; 4. - Segundo, porque existe contradição no discurso, já que a regra geral é de tributação, nos termos do CIVA e na aplicação específica das regras dos bens em 2ª mão, não se aplicam a sujeitos passivos, que não estejam coletados, para esse exercício de atividade e à descrição de bens usados e nalguns casos até veículos salvados, 5. - Existe preterição do dever de audição prévia, Art.° 60°, n.° 1, al. e), da LGT, pois o recorrente jamais rececionou o projeto de relatório de inspeção ou outro, isto apesar da carta registada ter sido expedida, Art.° 43º, n.° 1, do RCPIT, consta, como devolvida.

  2. - Por outro lado, as dívidas tributárias estão prescritas, Art.° 48° e n.° 2 do Art.° 49° (à época) da LGT.

    NESTES TERMOS, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na procedência da Impugnação e consequente anulação das liquidações de IVA e Juros Compensatórios, referentes aos anos de 2001 e 2002, e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    Remetidos os autos ao TCAN, foram com Vista ao Procurador-Geral Adjunto que emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

    I.I Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos...

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