Acórdão nº 01194/05.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.
Relatório A… com o NIF 1…, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu por ter julgado improcedente a impugnação judicial contra a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2001 e 2002 e juros compensatórios.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. Existe preterição de formalidades legais, ao Art.° 34° do RCPIT, quando sem opção do recorrente, é notificado em inspeção externa para apresentar os elementos, para local diverso donde exercia a sua atividade.
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- Existe falta de fundamentação, Art.° 77° da LGT; 3. - Primeiro, porque a Autoridade Tributária não explicou porque optava pelos períodos, das liquidações do IVA e dos Juros Compensatórios em desfavor de outros períodos; 4. - Segundo, porque existe contradição no discurso, já que a regra geral é de tributação, nos termos do CIVA e na aplicação específica das regras dos bens em 2ª mão, não se aplicam a sujeitos passivos, que não estejam coletados, para esse exercício de atividade e à descrição de bens usados e nalguns casos até veículos salvados, 5. - Existe preterição do dever de audição prévia, Art.° 60°, n.° 1, al. e), da LGT, pois o recorrente jamais rececionou o projeto de relatório de inspeção ou outro, isto apesar da carta registada ter sido expedida, Art.° 43º, n.° 1, do RCPIT, consta, como devolvida.
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- Por outro lado, as dívidas tributárias estão prescritas, Art.° 48° e n.° 2 do Art.° 49° (à época) da LGT.
NESTES TERMOS, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na procedência da Impugnação e consequente anulação das liquidações de IVA e Juros Compensatórios, referentes aos anos de 2001 e 2002, e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
Remetidos os autos ao TCAN, foram com Vista ao Procurador-Geral Adjunto que emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.
I.I Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos...
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