Acórdão nº 00883/08.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO J..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido na oposição deduzida à execução fiscal n.º3190200201525735 contra ele revertida e originariamente instaurada no S.F. Porto 5 contra a sociedade “P…, Lda.”.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.192).

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: I. A douta decisão recorrida padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto e decidindo como decidiu violou o princípio da igualdade, da legalidade, da uniformidade no aplicação do direito e da JUSTIÇA.

  1. Com efeito, e como se demonstra nas alegações de recurso o processo de execução que está na origem do presente processo caminhou pari passu com um outro processo de execução relativamente ao qual se verifica identidade de vícios, identidade de recurso ao n.° 1 do art.° 37.° do CPPT, identidade de recurso a intimação para a passagem de certidão, identidade de recurso a oposição (Processo n.° 877/08.1 BEBRG) já decidido no sentido da procedência do pedido e transitado em julgado.

  2. Entre os dois processos (com o n.° 877/08.1BEBRG e n.° 883/08.6 BEBRG) é a mesma, a data da apresentação das petições iniciais - 07 de Maio de 2008 - é a mesma a causa da execução - reversão com fundamento em responsabilidade subsidiária por dívidas da devedora originária - são idênticos os sujeitos, idênticos os fundamentos e idêntico o direito aplicável, mas diametralmente opostas as respectivas decisões judiciais.

  3. A douta decisão viola o princípio da igualdade, da legalidade, da uniformidade na aplicação do direito e da JUSTIÇA.

  4. Perante o mesmo quadro factual perante o mesmo quadro legal a solução jurídica dada ao caso é diferente num e noutro processo.

  5. Chamar o oponente a pagar as dividas de terceiros sem lhe dar a conhecer quando, como e de que modo as mesmas surgiram, quais os fundamentos de facto e de direito que legitima a sua chamada á responsabilidade é negar -lhe o direito á defesa, o direito à tutela jurisdicional efectiva.

  6. No processo de oposição instaurado sob o n.° 811/08.1 BEBRG foi reconhecido ao ora recorrente o direito a conhecer os elementos relativos a natureza, á origem e demais elementos caracterizadores da divida exequenda, permitindo-se que, de forma esclarecida, pudesse optar pela reclamação e ou impugnação da legalidade da divida ou recorrer a oposição fiscal.

  7. No processo de oposição a que se referem os presentes autos (Processo n.° 883/08.6BEBRG) nega-se ao recorrente o direito de aceder aos elementos caracterizados da natureza, origem, prazo, e fundamentos de facto e de direito das liquidações, em suma nega-se o direito a uma defesa esclarecida e consciente.

  8. Para uma mesma realidade factual e de direito aplicável as soluções são diametralmente opostas.

  9. O tribunal a quo fez uma errada apreciação dos factos e uma errada subsunção dos factos ao direito aplicável.

  10. Primeiro porque o oponente e ora recorrente foi chamado a execução na qualidade de responsável tributário.

  11. Ora, dispõe o n.° 4 do art.° 22.° da LGT que “as pessoas solidária e subsidiariamente responsáveis, poderão reclamar ou impugnar a divida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo para o efeito a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação incluindo a fundamentação nos termos legais” XIII. Daqui resulta que não contendo a “citação” os “elementos essenciais” e pretendendo o citado ponderar a possibilidade de reclamar ou impugnar a legalidade das liquidações, o pedido de certidão é um meio que viso preencher a insuficiência da citação.

  12. Não recorrendo ao art.° 37.° do CPPT estar-lhe-á a possibilidade de no processo de execução invocar a “preterição de formalidades legais”.

  13. Se pretender ponderar a possibilidade de discussão da legalidade das dívidas nos “mesmos termos do devedor principal” só lhe resta lançar mão do art.°37.° do CPPT.

  14. Lançando mão do meio previsto no art.°37.° do CPPT terá de aguardar ou pela notificação ou pela passagem da certidão.

  15. E só nessa altura estará então em condições de poder decidir-se por um, ou outro, meio de defesa.

  16. E foi neste sentido que o STA no acórdão de 07/09/2011, proferido no processo n.° 0154/11, decidiu que «(...) Todavia, porque as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis podem também impugnar (graciosa e contenciosamente) o acto Tributário de liquidação de imposto que suporta as dividas exequendas, o qual lhes deve ser comunicado no momento da citação, elas poderão usar a faculdade prevista na n.° 1 do artigo 37.° para obter os elementos em falta referentes a esse acto tributário e obter, desse modo, o deferimento do termo inicial do prazo para sindicar a sua legalidade na acção impugnatória adequada.

    Por essa razão, se o acto de citação não for acompanhado dos elementos em falta relativos ao acto de liquidação, incluindo a respectiva fundamentação, há que reconhecer-lhes a faculdade de utilizar esse mecanismo para obter a sua notificação ou a passagem de certidão que os contenha, com o necessário diferimento do termo inicial do prazo para atacar ou sindicar a legalidade desse acto de liquidação.» XIX. A oposição não padece de vício que lhe vem imputado.

  17. Entendimento sufragado pelo douto parecer do MP que vai no sentido de que a oposição é tempestiva.

  18. A decisão recorrida padece de erro de interpretação e julgamento dos factos.

  19. A decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito.

  20. A decisão ora recorrida violou o disposto no n.°4 do art.°22.° e o n.°1 do art.°103.° ambos da LGT, o disposto no art.°37.° nº 1 e 2 do CPPT.

  21. Acresce que a decisão recorrida viola o disposto no art.° 668.° do CPC, designadamente o disposto na alínea d) do nº 1, na medida em que não se pronunciou sobre as questões suscitadas na oposição.

    Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, deverá o presente recurso proceder por provado e fundado, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida julgando-se procedente a oposição deduzida com as consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA».

    Contra-alegações não foram apresentadas.

    A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida uma vez que «tendo em conta as datas constantes do probatório, terá de concluir-se que a petição inicial não é extemporânea» de acordo com o entendimento vertido no Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 18/09/2013, proferido no proc.º01271/12.

    Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

    2 – DO OBJECTO DO RECURSO...

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