Acórdão nº 00004/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2017

Data14 Setembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Recorrentes, A… e F…, não se conformaram com a sentença proferida em 29.11.2010, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, na parte em que julgou parcialmente procedente a impugnação da liquidação IRS de 1999 e, em consequência, anulou também essa liquidação, exceto na parte referente aos rendimentos pagos através de dação em pagamento de uma viatura Audi no valor de € 10.973,55 (2.200.000$00) e de fornecimento de bens nos montantes de € 3.848,08 e de € 10.032,67.

Os Recorrentes no recurso, formulam nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1) Vem o presente recurso interposto da decisão na parte em que julgou parcialmente improcedente a impugnação da liquidação do ano de 1999, e consequentemente legal parte da liquidação.

2) O Meritíssimo juiz do tribunal “a quo”, ao contrário do defendido pelo Procurador da República entendeu que as dívidas de IRS aqui impugnadas onde se inclui a do ano de 1999 (aqui em causa neste recurso) não se encontravam prescritas.

3) O recorrente discorda desse entendimento pelos seguintes motivos: 4) Primeiro, não foi levado ao probatório toda a factualidade relevante para apreciar e decidir a prescrição da obrigação tributária: 5) Por um lado, ao contrário do que consta do ponto 25 do probatório a presente impugnação foi deduzida em 06/01/2003 (conforme cópia do talão de registo que aqui se junta como documento n° 1) 6) E por outro lado, não consta dos factos provados, os invocados pelo Procurador da República, de que o presente processo de impugnação esteve parado desde 08/11/2004 (fls. 88) até 01/09/2006 (fls. 96), não sendo imputável ao ora impugnante tal facto.

7) Segundo, a sentença recorrida, ao contrário do que é defendido no parecer do Procurador da República, considera que as dívidas em causa nos autos, estão prescritas, porque não atribui qualquer relevância á interposição da impugnação, nem á paragem desse processo superior a 1 ano, aquando da análise jurídica da questão.

8) A presente impugnação judicial, foi apresentada em 06/01/2003. (Doc. 1) 9) Sendo o IRS, do ano de 1999, será aplicável o art° 48º n° 1 da LGT, e o prazo de prescrição de 8 anos contados, nos impostos periódicos ( como é o caso), a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.

10) Constata-se assim que face ao regime previsto no art° 48° da LGT, já teria ocorrido a prescrição desta obrigação tributária em 31/01/2008, salvo qualquer excepção de interrupção ou suspensão desse prazo, estando estas causas previstas no art° 49° da LGT.

11) Interrupção essa que viria a ocorrer, nos termos do n° 1 do referido art° 49° da LGT, com a apresentação da impugnação judicial, em 06/01/2003, deduzida contra as liquidações impugnadas neste processo.

12) Porém, quando ocorrer paragem por mais de um ano do processo que causa a interrupção, o facto interruptivo tem um efeito suspensivo (art° 49° n° 2 da LGT) 13) E os presentes autos estiveram parados entre 08/11/2004 e 01/09/2006, por facto não imputável ao impugnante.

14) Pelo que até esse facto interruptivo, contado a partir do inicio da prescrição, (31/12/1999), passaram 3 anos, e 7 dias.

15) Dado que o presente processo de impugnação judicial, esteve parado, por facto não imputável ao impugnante, entre 08/11/2004 e 01/09/2006, por força do disposto no n° 2 do art° 49° da LGT, com a redacção vigente na altura dos factos, a contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária, foi retomada um ano depois, ou seja, em 07/01/2004.

16) Pelo que, aos 3 anos e 7 dias decorridos até á instauração da impugnação judicial, juntando-lhe os 4 anos 11 meses e 23 dias que faltam até perfazer o prazo de 8 anos da prescrição, contados a partir de 07/01/2004, verifica-se que prescrição da obrigação tributária ocorreu em 31/12/2008.

17) Refira-se ainda, que a revogação do referido n° 2 do art° 49º da LGT, operada pela Lei n° 53-A12006 de 29/12, não se aplica nesta situação, pelo facto de aquando da sua entrada em vigor (1/1/2007), já ter ocorrido a referida paragem por período superior a um ano, não imputável ao sujeito passivo, aliás como foi invocado no parecer do Procurador da República que temos vindo a seguir.

18) A situação dos presentes autos enquadra-se no regime do art° 49º n° 2 da LGT, não se descortinando as razões porque é que na sentença recorrida não se relevou tal facto.

19) E ao contrário do decidido, o acto de citação invocado na sentença sob recurso, não tem qualquer efeito interruptivo, dado que o prazo de prescrição já tinha sido interrompido com um facto de efeito duradouro, a impugnação judicial.

20) O STA, tem vindo a decidir que caso se sucedam no tempo vários factos interruptivos da prescrição, cada um deles produz o seu efeito interruptivo próprio.

Porém, estando interrompido o prazo prescricional pela ocorrência de algum facto a que a lei associa esse efeito, a posterior verificação eclosão de outro é inócua pela impossibilidade de interromper o que está interrompido. (Cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 24/10/2007 (proc. N° 0244/07) e de 28 de Maio de 2008 (proc° nº 0840/07 e Ac. Do STA de 13/01/2010 in processo n° 01148/09) 21) Com a impugnação é eliminado o período decorrido antes do processo e não conta para a prescrição o período de pendência do processo.

22) Mas como o processo de impugnação esteve parado por mais de um ano não imputável ao impugnante, retoma-se a contagem do prazo de prescrição enquanto o processo de...

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