Acórdão nº 00712/08.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2017

Data14 Setembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO J… Lda., representada por J…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que na impugnação judicial das liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 1999 e 2000 originadas em acção inspectiva a que foi sujeita, julgou verificada a caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública da instância.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.354).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:

  1. A sentença notificada à recorrente veio acompanhada de documentos, que serviram para a fundamentar, sem que fosse dada possibilidade de se pronunciar à impugnante.

  2. A impugnante pretende reagir contra o “facto consumado”, contra a inaceitável limitação do princípio do contraditório.

  3. Por muito que o julgador tenha já conformado a sua convicção, deve sempre aguardar pela pronúncia das partes a quem interessem os documentos.

  4. A sentença é nula por violação do Princípio do Contraditório, o que se arguiu para os devidos e legais efeitos, Sem prescindir, E) O facto provado PP) encontra-se incorrectamente julgado e em total contradição com o facto provado UU).

  5. Diz o artigo 41° do C.P.P.T que as empresas podem ser notificada na pessoa do seu legal representante, vulgo gerente.

  6. No caso dos autos, e por carta registada datada de 30/05/2003 e repetida a 21/07/2003, a AF dirigiu carta contendo todas as liquidações adicionais de IVA e de IRC e juros, para José…, que à data não era seu gerente muito menos legal representante.

  7. Esta missiva é inócua e não produz o efeito, já que o destinatário não obriga a sociedade.

  8. Por outro lado, a repetição da carta datada de 2 1/07/2003 não foi enviada num dos 15 dias seguintes à 1ª missiva (30/05/2003), nem sequer posteriores à sua devolução 21/06/2003, pelo que não tem a virtualidade de fazer presumir a notificação.

  9. A notificação não se efectivou, por ser nula a tentativa de notificação na pessoa de José…, como se legal representante se tratasse, K) Não se podendo presumir a notificação por violação da previsão constante no artigo 39° do C.P.P.T.

  10. Andou mal a sentença recorrida, que fez tábua rasa das normas 39° e 41° do C.P.P.T.

  11. Não pode considerar-se caduco o direito à liquidação, quando estas notificações não aconteceram.

  12. Neste sentido vide Acórdão do TCA do SUL de 16/11/2004 que refere que a notificação por carta com AR, devolvida por não reclamada sem que nos 15 dias a AT tenha remetido nova carta com AR não tem virtualidade de concretizar tal notificação Por fim, O) Também o facto constante da alínea R) dos factos assentes se encontra incorrectamente julgado, P) Não basta um mero relatório de um Senhor inspector, sem que em concreto se saiba, quem, quando e como, para determinar que foram realizadas todas as diligências com vista à obtenção da contabilidade da impugnante.

  13. Faz-se notar que da certidão judicial junta aos autos, resulta mesmo que a AF notificou a impugnante por “via telefónica” e que esta, através do seu gerente fez juntar ao processo administrativo um anexo com a informação que em 15 dias entregaria todos os documentos.

  14. Olvida a AF de referir que tal anexo e informação dizia respeito a pessoa colectiva distinta da impugnante, conforme também resulta da certidão judicial junta.

  15. A nulidade é um vício absoluto, arguível a todo o tempo, não podendo atribuir-se ainda que de forma lateral qualquer tipo de efeito jurídico.

  16. A impugnação é tempestiva, já que não podem ser repristinados actos nulos, nem sequer dar-se eficácia a notificações de notificações nulas e inexistentes.

  17. Não pode iniciar-se um prazo de 90 dias para a impugnação, quando nenhuma notificação se efectivou.

  18. Violou a sentença recorrida os artigos 39° / n° 5, 41º, 99° e 102° do C.P.P.T. e 133° do C.P.A.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e consequentemente revogar-se a sentença proferida».

Contra-alegações não foram apresentadas.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente (artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do CPC),são estas as questões que importa conhecer: (i) se se verifica nulidade da sentença por violação do direito ao contraditório sobre documentos apenas notificados com a sentença; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao considerar verificada a caducidade do direito de impugnação judicial.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1ª instância deixou-se consignado em sede factual: «3 – Fundamentação. - - 3.1 – De facto. - - Com relevância para a decisão da questão prévia da personalidade, capacidade judiciária, legitimidade e representação da impugnante, o tribunal julga provado: - - A. A impugnação foi apresentada em 29/11/2008 (fls. 2). - - B. À impugnação judicial foi atribuído o valor de 30.001,00 € (fls. 6). - - C. Nestes autos impugna-se as liquidações adicionais de IRC de 1999 e 2000, no valor de respectivamente, 102.309,42 € e 65.609,77 €, o que perfaz o montante total de 167.919,19 € (fls. 15 e 17 do apenso).

D. Por decisão administrativa da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Lousada, de 18/10/2008, transitada em julgado em 28/10/2008 foi decretada a dissolução e o encerramento da liquidação da impugnante (fls. 184). - - E. A decisão de dissolução e o encerramento da liquidação da impugnante foi registada na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Lousada em 3/12/2008, pela Insc. 3 – AP. 2/20081203 (fls. 184). - - F. A decisão que decretou a dissolução decretou em simultâneo o encerramento da liquidação da impugnante por não ter sido apurada a existência de activo ou passivo a liquidar e não foram nomeados liquidatários (fls. 248 e seguintes). - - G. O registo da dissolução e encerramento da liquidação foi comunicado aos autos pela impugnante em 22/10/2009 (fls. 143 e seguintes). - - H. Por despacho de 22/10/2009, proferido a fls. 143, determinou-se o prosseguimento da acção...

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