Acórdão nº 00626/17.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Requerentes, G…, NIF 1…, solteiro, maior, residente na Rua…, Aveiro e P…, LDA., NIPC 5…, com sede na Rua…, 3810-860 Aveiro, requerem, ao abrigo do disposto no art.º 12º da Lei nº 83/95 de 31 de agosto, contra o Estado Português e Ministério das Finanças, ação popular administrativa, na forma de providência cautelar de suspensão da eficácia de norma jurídica.

Pretendem com a interposição e procedência da presente providência cautelar, suspender a aplicação da norma jurídica introduzida no ordenamento jurídico português através da alteração efetuada ao Código do Imposto sobre Veículos, (doravante designado por ISV), pela Lei nº 42/2016 de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017, na redação dada ao art. 11º do Código do ISV, aprovado em anexo à Lei nº 22-A/2007 de 29 de junho.

Alegam que a alteração introduzida ao referido artigo daquele código, alterou a fórmula do cálculo do Imposto sobre Veículos relativamente a automóveis usados importados e portadores de matrículas definitivas atribuídas por outros estados membros da União Europeia, violando com essa alteração, de forma grosseira, o disposto no art. 110º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Essa alteração, determina que um veículo usado proveniente de um outro Estado Membro, através da aplicação do novo cálculo ISV, nos moldes introduzidos pela referida alteração legislativa, tenha um preço mais caro, relativamente a um veículo igual vendido em Portugal.

Entendem, que aquela disposição legal, com a redação introduzida pela Lei n.º 42/2016, é ilegal, por violar o TFUE que Portugal subscreveu e que como tal é parte integrante do nosso ordenamento jurídico, com força obrigatória geral decorrente do princípio do primado do direito da União Europeia, consagrado constitucionalmente no nosso ordenamento jurídico.

E que esta situação, a manter-se, traduz uma violação clara dos direitos dos consumidores, que se vêm onerados com a liquidação de um imposto ilegal que onera em muitos milhares de euros o custo de um veículo usado importado, matriculado num outro Estado membro.

Violando dessa forma o direito desses consumidores a terem acesso a essas viaturas em condições idênticas aos veículos usados transacionados no mercado nacional.

Por despacho de 06.07.2017, foi admitida liminarmente a presente providência cautelar (cf. fls. 59).

Citadas as entidades Requeridas, apresentaram oposição à procedência da pretensão dos Requerentes (articulados de fls. 58/67 e 71/87).

O Estado Português, representado pelo Ministério Público, por exceção, suscitou a incompetência absoluta deste Tribunal e a ilegitimidade ativa dos autores, por impugnação, contestou a pretensão dos requerentes concluindo nesta parte pela improcedência da providência cautelar.

O Ministério das Finanças por exceção, suscitou a incompetência absoluta deste Tribunal e por impugnação pugnou pela improcedência da providência cautelar.

Notificados os Requerentes nada disseram.

Concluída a instrução, foram os autos ao digno magistrado do Ministério Público, o qual não proferiu parecer.

Face ao disposto no art.º 118.º, n.º 3 do CPTA, foi julgada como desnecessária a realização de quaisquer diligências instrutórias, atenta à questão decidenda e à suficiência do acervo documental constante.

  1. JULGAMENTO DE FACTOS Com interesse para a decisão a proferir, julgamos provados os seguintes factos: 1. Em 22.06.2017 deu entrada no TAF de Aveiro o presente meio processual demandando o Estado Português e o Ministério das Finanças e peticionando que fosse decretada a providência cautelar de suspensão da norma do art.º 11.º CIVS. (cf. fls. 2 a 40 dos autos do processo físico).

  2. Por decisão do TAF do Aveiro, transitada em julgado e datada de 30.05.2017, aquele declarou-se incompetente em razão da hierarquia para apreciar a presente questão, declarando a competência do TACN (cf. fls. 47 a 49 dos autos).

  3. JULGAMENTO DO DIREITO 4.1. Da Incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria.

    A presente providência foi instaurada como instrumental de...

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