Acórdão nº 00337/15.4BECBR-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução08 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto de Segurança Social IP/Centro Distrital de Coimbra, “(…) não se conformando” com o despacho de “17 de Dezembro de 2015 que indeferiu o recurso apresentado”, veio em 6 de Janeiro de 2016, “nos termos do Artº 643º, nº 1 do NCPC e Artº 140º do CPT, reclamar do mesmo” para este TCAN, nos seguintes termos: “1- Em 09/07/2015 a Autora deu entrada de requerimento de resposta à Contestação do Réu alegando em suma que “Face à defesa supra descrita, dúvidas não restam de que estamos perante um novo ato administrativo, do qual a ora Autora não teve oportunidade de se pronunciar em devido tempo.” 2 - Em 17/07/2015 o Recorrente exerceu o contraditório fundamentando que o ato administrativo praticado em 19/05/2015 (doravante 2º ato administrativo) apenas revogou parcialmente o ato administrativo praticado em 22/12/2014 (doravante 1º ato administrativo), não existindo um novo ato administrativo que tenha extinguido na totalidade o 1º ato, motivo pelo qual deve a matéria quanto ao mesmo ser apreciada na respetiva lide.

3- Em 09/09/2015 por despacho concluso em 07/07/2015 o Tribunal convidou a Autora para, querendo, em 10 dias, proceder em conformidade com o artigo 64.º n.º 1 do CPTA.

4 – Em 21/09/2015 por despacho concluso em 18/07/2015 o Tribunal notificou as partes para, no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciarem sobre a eventual revogação global do ato inicialmente impugnado pela Autora, o que poderia obstar a que se conhecesse do mérito da lide no que aquele se refere, sendo que, contudo, os autos poderiam prosseguir quanto ao novo ato proferido em revogação daquele.

5 – Em 28/09/2015 o Recorrente remeteu requerimento aos autos informando que apenas existiu revogação parcial do 1º ato administrativo, motivo pelo qual deveria manter-se o objeto da presente ação.

6 – Em 05/10/2015 a Autora remeteu requerimento aos autos requerendo que o 2º ato administrativo fosse considerado um novo ato administrativo, nos termos do artigo 64.º do CPTA.

7 – Em 10/11/2015 as partes foram notificadas do despacho concluso em 06/11/2015: “Nos presentes autos, está em causa saber se a revogação do despacho proferido pelo Diretor do Centro Distrital de Segurança social do Instituto de Segurança Social, IP, datado 19 de maio de 2015, que concordou com a informação n.º 12/2015, de 18 de maio de 2015 (cf. Fls. 371 a 379 dos autos), e que alterou o valor da reposição das comparticipações financeiras indevidamente pagas pelo Réu à Autora, configura uma revogação total ou parcial de tal ato e se tal possibilita uma modificação objetiva da presente instância.” Tendo concluído o Tribunal “a quo” que “Estamos aqui perante uma revogação total do despacho proferido pelo Diretor do Centro Distrital de Segurança Social (…)”, “Assim, nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, artigo 64.º, n.º 1 e 3 e 86.º, n.º 2 e 3 do CPTA, determino que o processo prossiga para conhecimento da validade do novo ato, constante de fls. 371 a 374 do proc adm., e determina-se que a Autora, no prazo de 10 (dez) dias, corrija o requerimento apresentado onde peticiona o prosseguimento dos autos, indicando expressamente os pedidos formulados contra o novo ato proferido, podendo oferecer diferentes meios de prova que entenda pertinentes face ao novos factos alegados.” 8– Em 20/11/2015 o Recorrente recorreu do despacho supra referido nos termos do artigo 140.º do CPTA e 644.º do NCPC, na medida em que não foi tido em consideração que nos atos administrativos praticados relevam duas matérias, uma matéria relativa à dupla comparticipação que obrigava à reposição a 50%, sobre a qual não existiu revogação, pois o ato administrativo de 19/05/2015 só veio confirmar o 1º ato administrativo quanto a esta matéria. E uma matéria relativa à dupla comparticipação que obrigava à reposição a 100%, que foi revogada pelo 2º ato administrativo.

9 – O Tribunal “a quo” indeferiu a interposição do recurso ”Pelo exposto, não se admite o recurso pelo Réu, a fls. 1158 e seguintes, para o Tribunal Central Administrativo do Norte, devendo apenas a decisão ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou não o havendo, pode ser impugnado num recurso único, a interpor após o trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida nestes autos.” 10 – Tal decisão teve por base a seguinte fundamentação: “As alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho ao CPC, preconizou que o artigo 691.º do anterior CPC fosse renumerado e originasse o artigo 644.º do CPC, ex vi aplicável artigo 1.º do CPTA, que apenas veio clarificar determinados aspetos sobre as “apelações autónomas”, já previstas no referido artigo 691.º. Nestes termos, atento o teor do citado artigo 644.º do CPC, verificamos que o despacho objeto de recurso, não configura uma situação processual em que esteja em causa decisão que ponha termo ao processo, ou incidente (cf. Alínea a) do n.º 1). Ademais o despacho objeto de recurso não se insere em nenhuma das decisões previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2, nem se pode dizer ainda que a impugnação do recurso da decisão final seria absolutamente inútil (Cf. Alínea h) do n.º2), nem mesmo tal recurso imediato resulta expressamente de qualquer norma legal (cf. Alínea i) do n.º 2). Assim, o recurso do despacho proferido a fls. 264 a 271 dos autos, datado de 06/11/2015, cai no âmbito do n.º 3 do referido artigo 644.º do CPC, ou seja, essa decisão deve apenas ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final. (…)”.

11 – Ora, não pode o Recorrente concordar com tal entendimento, na medida em que se encontram preenchidos os requisitos do artigo 644.º n.º 2 alínea h) do NCPC, cabendo recurso de apelação com subida imediata “Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”. Senão Vejamos: 12 – O que existe de facto com a realização do 2º ato administrativo praticado em 19/05/2015 é uma revogação parcial do ato, uma vez que relativamente à dupla comparticipação que obrigava à reposição a 50% só veio confirmar o 1º ato administrativo praticado em 22/12/2014, existindo apenas revogação quanto à dupla comparticipação que obrigava à reposição a 100%.

13 – Contudo, o despacho que deu procedência à modificação objetiva da lide, considera que existe uma extinção total dos efeitos do 1º ato administrativo praticado em 22/12/2014, e consequentemente determina que a ação prossiga somente contra o 2º ato administrativo praticado em 19/05/2015.

14 – Pelo que, o Recorrente ao recorrer do despacho que deu procedência ao pedido de modificação objetiva, pretende que a presente ação considere ambos os atos administrativos, tanto o 1º ato administrativo como o 2º ato administrativo, por este último apenas ter extinguido parcialmente os efeitos do 1º ato administrativo.

15 - Assim, o Tribunal “a quo” ao não admitir o presente recurso, torna absolutamente inútil a impugnação da decisão a final, já que a ação iria correr apenas contra o 2º ato administrativo, considerando-se extinto na totalidade os efeitos do 1º ato administrativo, quando apenas existiu uma extinção parcial do ato administrativo.

16 – Com o presente recurso pretende-se que a ação se mantenha contra o 1º ato administrativo, pois o 2º ato administrativo, nada mais é, do que uma revogação parcial daquele.

17 – O Tribunal ao considerar estar perante um novo ato administrativo está a extinguir na globalidade os efeitos do 1º ato administrativo, retirando da matéria da lide todos os meios de prova que fundamentam a existência daquele ato administrativo, que é a causa fulcral da ação.

18 – Ao considerar o 2º ato administrativo um novo ato administrativo, o Tribunal está a impedir que se traga à lide toda a discussão e prova que esteve na causa do 1º ato administrativo, alterando as datas das notificações, dando sem efeito procedimento administrativo realizado, não tendo em atenção falta de invocação da prescrição atempada contra o mesmo pela Autora.

19 - O Tribunal está a retirar da lide toda a matéria essencial para a discussão da mesma, matéria sem a qual não pode o Réu apresentar uma verdadeira defesa, nem trazer ao processo as provas que realmente interessam para a resolução do caso concreto, permitindo ainda à Autora alteração dos factos.

20 - Uma impugnação da decisão a final seria absolutamente inútil pois o que o Recorrente pretende é que a ação tenha por base ambos os atos administrativos, isto é o 1º ato administrativo, que apenas foi revogado parcialmente pelo 2º ato administrativo.

21 - A manter-se o despacho de procedência da modificação objetiva da lide, não estaria em apreciação a análise da globalidade do objeto da ação.

22 – De facto não se viabiliza qualquer utilidade na impugnação da decisão com o recurso a final, na medida em que, a manter-se o despacho que deu procedência à modificação objetiva da lide, o Tribunal altera o objeto da ação, ao considerar a extinção do 1º ato administrativo na globalidade, pois o caso concreto será analisado à luz de uma cronologia, de prova, de exceções que não se compadecem com a globalidade da situação jurídica.

23 – Destarte, o que o Recorrente pretende evitar é que exista modificação objetiva da lide, pelo que o recurso da decisão a final seria absolutamente inútil, pois o objeto da ação já seria somente o 2º ato administrativo, não se analisando no decorrer da mesma a globalidade da situação jurídica.

24 – Deixando-se assim, fora da análise do mérito da lide o 1º ato administrativo, ato esse que se mantém parcialmente por apenas ter existido uma revogação parcial.

25 – Face ao exposto, depreende-se que no recurso da decisão a final todas estas questões já teriam sido preteridas e, portanto, seria absolutamente inútil.

26 – Pelo que, o recurso deve ser admitido por a respetiva admissibilidade ter cobertura no disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do NCPC.

Pelo que com o douto...

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