Acórdão nº 01214/06.5BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MJMG interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em execução de sentença intentada contra a Universidade do Minho e outro, fixou indemnização por causa legítima de inexecução.
Conclui da seguinte forma: A) Da motivação da douta decisão recorrida ressalta que o M.° Juiz a quo deu como provados danos e recorreu à equidade para fixar o montante indemnizatório; B) Porém, não está determinado na douta sentença recorrida quais os danos provados e dos quais resultou ao quantum indemnizatório; C) O art. 566, n° 3, do Código Civil, pressupõe a existência de um dano, cujo valor exacto não é possível averiguar e para aferir dos danos causados, em sede de indemnização por causa legítima de inexecução, manda o art. 178°, n.° 2, do CPTA que se sigam os trâmites previstos no art. 166* do mesmo diploma; D) Na falta de acordo o tribunal deve ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias; E) Sucede porém, que o M°. Juiz a quo não ordenou quaisquer diligências instrutórias nem se pronunciou ou fundamentou a sua desnecessidade, ficando assim sem se saber a que demais danos se refere a douta sentença recorrida que fundamentaram o direito ao ressarcimento pela "Perda de chance" contabilizados equitativamente em 4.000,00€; G) Esta omissão sobre os danos verificados como existentes pela inexecução da sentença que levaram ao valor indemnizatório fixado na douta sentença, conduziu a douta decisão recorrida a um erro de julgamento por falta de equidade; H) O dever de indemnização por inexecução (legítima) do julgado exequendo funda-se no dever objectivo de indemnizar, com base na percepção de que, quando as circunstâncias vão ao ponto de nem sequer permitir que o recorrente obtenha aquela utilidade que, em princípio, a anulação lhe deveria proporcionar, tal indemnização destina-se a reparar os danos resultantes da execução se ter frustrado, ressarcindo aquilo que vem sendo chamado de expropriação do direito à exedução ou de perda de uma oportunidade; I) Além da anulação da decisão final concurso ilegal, a inexecução do julgado prejudicou, também, a nulidade dos actos de provimento e de nomeação provisória do contra-interessado, o qual, apesar de ter sido graduado em primeiro lugar num concurso ilegal, manteve, apesar da sentença anulatória, o seu lugar como professor catedrático desde 12 de Março de 2006; J) A recorrente, provida, na categoria de professor catedrático, a partir de 5 de Julho de 2007; ou seja, ficou em termos de precedência acadérnica atrás do seu colega contra interessado; K) A precedéncia na categoria, além do valor simbólico associado à antiguidade, ao prestigio (a ideia do decano), tem também consequências jurídicas que estão plasmadas no art. 82° do Estatuto de Carreira Docente Universitária, na versão do Decreto-lei n.° 205/2009, de 31/8, que remete a sua regulamentação para as instituições; L) A precedência releva na categoria para efeitos protocolares ou relacionados com a antiguidade, e implica também que caiba ao professor catedrático mais antigo a convocação e presidência das reuniões do departamento; M) A expropriação do direito de execução eliminou a oportunidade, a chance que se almejava com a impugnação do concurso que foi considerada procedente e consequentemente beneficiar em termos protocolares e de antiguidade nos seus múltiplos efeitos; N) O valor justo e equitativo é o que foi apresentado na proposta de acordo e que se reitera nos autos: € 25.500,00, dando-se por demonstrado o erro de julgamento por falta de equidade da douta sentença recorrida.
Termos em, que com o douto suprimento de V. Ex.as, se requer que, considerado procedente o presente recurso, seja revogada a douta sentença recorrida e consequentemente fixado o valor justo e equitativo peticionado, como compensação da expropriação do direito de execução julgado.
A recorrida Universidade contra-alegou, concluindo: A) Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 30 de novembro de 2012, que em virtude da falta de acordo entre as partes, condenou a Universidade do Minho a pagar à ora Recorrente "uma indemnização pela inexecução da sentença proferida nos autos principais, no valor de 4.000.00€ [quatro mil euros], acrescida de juros de mora desde a data do trânsito em julgado", sendo peticionada a sua revogação, por alegado "erro de fuigamento por falta de equidade"; B) Porém, ao contrário do que a Recorrente alega, bem decidiu a douta sentença recorrida, na fixação do montante indemnizatório, tendo para o efeito ponderado todas as circunstâncias relevantes, dentro dos limites do julgado anulatório; C) Como mencionado na sentença recorrida, trata-se, neste processo, apenas de assegurar uma compensação pelo facto da inexecução; D) Com efeito, neste processo declarativo simplificado, em que o cálculo do dano a compensar se faz no próprio processo de execução, através de meios sumários e expeditos, apenas é aberta instrução "no caso de o tribunal a considerar necessária"; E) Na situação sub judice, é evidente a desnecessidade de novas diligências, visto que resulta claramente dos documentos juntos aos autos, e da douta sentença proferida no processo principal, quais as circunstâncias a atender no montante indemnizatório; F) O processo executivo não visa proporcionar ao exequente a reparação de todos os possíveis danos que a atuação ilegal da Administração lhe possa ter causado, mas apenas compensar o exequente pelo facto de o processo executivo se ter frustrado, pelo que se impõe distinguir, neste domínio, entre a indemnização devida pelo facto da inexecução e aquela que se destina a reparar todos os danos causados pelo ato ilegal, sendo que esta última deve ser objeto de ação autónoma de responsabilidade; G) No caso sub judice, como evidenciado pelo Tribunal "a quo", o direito ao ressarcimento com fundamento em "perda de chance" depende da avaliação que se faça da probabilidade que o lesado teria, "atendendo a que foram admitidos 3 candidatos, que o contrainteressado foi nomeado professor catedrático, em 12 de Março de 2005 e a Exequente provida no lugar de professora catedrática no grupo disciplinar de Física, em 5 de Julho de 2007."; H) A douta Sentença recorrida não só analisou e ponderou, detalhadamente, todas as circunstâncias relevantes para determinar a indemnização devida pela impossibilidade de execução, como fixou, com base nas mesmas, um montante "equitativo", em conformidade com o disposto no n.° 2 do art.° 166.º do CPTA (por remissão do art.º 178., n.2 do CPTA), tudo devidamente enquadrado na jurisprudência e na doutrina aplicáveis; I) O Tribunal "a quo" atendeu aos elementos...
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