Acórdão nº 01354/05.8BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução08 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO V... - SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA PÓLIS EM VIANA DO CASTELO, SA, MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO e MINISTÉRIO DO AMBIENTE vieram interpor recursos da sentença pela qual o TAF de BRAGA, na presente PROVIDÊNCIA CAUTELAR intentada por MASL, MTSLG e LFSG, proferiu a seguinte decisão: «Pelo exposto, determino a suspensão de eficácia despacho n.º 17461/2005 (2º série) do Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, de 2005.07.15, publicado no Diário da República, II Série, n.º 156, de 2005.08.16, na parte em que declarou a urgência da expropriação das fracções 133 MC do "Edifício C..." sito no Largo JTC, n.º 34-A, 122 e 143, (três entradas), da cidade de Viana do Castelo.»* A culminar a sua alegação de recurso, a recorrente V...

formulou as seguintes conclusões: 1.ª Mal andou a sentença recorrida, incorrendo num patente erro de julgamento, ao julgar verificado, no caso concreto, o requisito do fumus non malus iuris previsto no artigo 120.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, designadamente por considerar que o “diminuto” número de apreciações jurisdicional referenciado pela ora Recorrente não permite concluir pela existência de uma posição reiterada e suficientemente consolidada sobre a matéria em discussão nos autos tramitados a título principal da presente providência cautelar.

  1. Isto porque foram invocadas pela ora Recorrente nada menos do que 8 (oito) decisões de mérito sobre a mesma matéria de direito em apreciação na ação principal, 4 (quatro) das quais proferidas pelo Tribunal a quo, 3 (três) das quais proferidas por este douto Tribunal ad quem e 1 (uma) proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo.

  2. Sendo certo que o próprio Supremo Tribunal Administrativo considerou que se encontra esgotado o relevo jurídico das questões submetidas a revista naqueles autos principais, tendo já recusado a sua reapreciação.

  3. Mormente quando foi igualmente levado ao conhecimento do Tribunal a quo que as providências cautelares que haviam sido decretadas à data da propositura das ações administrativas especiais aqui elencadas, foram sendo sucessivamente revogadas, por se entender, ao abrigo do artigo 124.º do CPTA, que não subsistia já o requisito do fumus boni iuris que havia, nessa ocasião, justificado o seu decretamento.

  4. Pelo que não se afigura admissível que venha a sentença recorrida, em absoluta contradição com a posição que vem sendo reiterada no próprio Tribunal a quo e nos Tribunais superiores, considerar que não se deve ter por verificado um fumus malus sobre a pretensão formulada pelos Requerentes no processo principal.

  5. A sentença recorrida incorreu noutro erro de julgamento, ao considerar verificado o requisito do periculum in mora, em virtude da potencialidade de geração de uma situação de facto consumado.

  6. Não obstante, não considerou o Tribunal a quo uma circunstância determinante para a aferição da gravidade da lesão que se produziria em caso de não decretamento da providência requerida e, designadamente, para a ponderação da dificuldade associada à necessária reparação dos prejuízos incorridos, que é o facto, dado como provado que os Recorridos não são residentes na fração em causa e que apenas a utilizam esporadicamente.

  7. Nessa medida, a lesão incorrida pelos Recorridos apresenta um caráter eminentemente patrimonial, a qual será perfeitamente reparável por via de uma indemnização, garantia que, note-se, encontra-se perfeitamente assegurada no contexto do processo de expropriação a tramitar.

  8. Com efeito, os prejuízos a incorrer pelos Recorridos não se afiguram, no caso concreto, irreparáveis, pelo que mal andou a sentença recorrida ao ter julgado verificado o requisito do periculum in mora.

  9. Não pode deixar de se concluir que laborou em erro, a sentença recorrida, ao não identificar a existência de um interesse público que devesse prevalecer sobre a tutela cautelar reclamada pelos Recorridos.

  10. Isto quando, atendendo ao lastro de litigância que vem evidenciado no presente articulado, designadamente por via dos sucessivos recursos interpostos pelos proprietários do Edifício J..., numa estratégia de persistente entropia dos processos judiciais em curso, não se antevê que os autos tramitados a título principal dos presentes venham a alcançar uma decisão definitiva nos próximos tempo, já que a ação principal dos presentes autos se encontra a aguardar julgamento no Tribunal a quo há mais de 10 (dez) anos.

  11. Sendo certo que não se antevê que uma futura eventual decisão desfavorável à ora Recorrente a constituísse na obrigação de reconstruir o Edifício J..., já que, considerando o grave prejuízo interesse público que tal solução acarretaria, seria mais provável verificar-se uma causa legítima de inexecução, o que redundaria na obrigação de atribuição aos ora Recorridos de uma indemnização, ponderando ainda, como acima se fez, que estão em causa interesses de ordem meramente patrimonial.

  12. Pelo que, ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida, não se encontra verificado nenhum dos requisitos de que a lei faz depender o decretamento das providências cautelares.

NESTES TERMOS e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a sentença ora recorrida e proferindo-se nova decisão, que julgue improcedente o pedido formulado tendente ao decretamento da providência cautelar requerida.

*MINISTÉRIO DO AMBIENTE em alegações formulou as seguintes conclusões:*A - No âmbito da presente providência cautelar as partes chegaram a um acordo no âmbito da acção principal o que determinou a extinção da lide.

B - A Sentença ora impugnada não considerou a extinção do processo principal motivo pelo qual incorreu no vício de incorrecta determinação da matéria de facto.

C - Motivo pelo qual deverá ser revogada.

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, E, EM CONSEQUÊNCIA DEVERÁ SER REVOGADA A DOUTA DECISÃO ORA RECORRIDA, DEVENDO, EM CONSEQUÊNCIA, SER DECLARADA EXTINTA A PROVIDÊNCIA CAUTELAR POR FALTA DE OBJETO IMPUGNÁVEL.

*MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO, na sua alegação de recurso, formulou as seguintes conclusões: I. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não apreciou a verificação concreta e objectiva do requisito do fumus non malus iuris tal como alegado pelos requerentes, tendo-se limitado a concluir pelo preenchimento do requisito sem enunciar os factos e as premissas que permitiram ao Tribunal chegar à conclusão de que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pelos requerentes no processo principal, tendo-se limitado antes a discorrer e a concluir no sentido de considerar que o argumento da V..., S.A não era suficiente para afastar a verificação do requisito; II. Por outro lado, o Tribunal a quo não atendeu ao facto de que nas acções administrativas especiais n.º 1333/05.5 BEBRG, 1343/05.2 BEBRG, 1204/05.5 BEBRG e 1253/05.3 BEBRG que correram termos no TAF de Braga foi apreciada a legalidade do mesmo acto administrativo em crise nestes autos – o despacho do Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional que declarou a utilidade pública da expropriação das fracções do Prédio C... e o carácter urgente da mesma – sendo que, as questões de direito que são abordadas e os vícios que são imputados ao acto em crise são, exactamente os mesmos, ou essencialmente os mesmos, em todas as acções principais, sendo que, todas respeitam ao mesmo prédio; III. Aliás, nas acções administrativas especiais n.º 1333/05.5 BEBRG e 1343/05.2 BEBRG são abordadas as mesmíssimas questões de direito das da acção administrativa especial n.º 1354/05.8 BEBRG, a acção principal de que o presente processo cautelar é dependente; IV. Nas acções administrativas especiais referidas em II. foram proferidas já oito decisões de mérito pelas três instâncias da jurisdição administrativa (quatro decisões em 1.ª instância do TAF de Braga, três decisões em 2.ª instância do TCA Norte e uma decisão do STA), no sentido de julgar o acto sindicado legal, duas com trânsito em julgado (processos n.º 1253/05.3 BEBRG e 1204/05.5 BEBRG), facto de que o Tribunal a quo tem conhecimento, em virtude do exercício das suas funções; V. O Tribunal recorrido chamado, pois, a apreciar a título principal a questão da legalidade do despacho do Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que declarou a utilidade pública da expropriação do Prédio C..., e bem assim, o carácter de urgência da mesma, julgou nos quatro processos supra referidos, improcedentes as acções correspondentes, por inexistirem os vícios que os respectivos AA. imputaram ao despacho impugnado; VI. Não se pode, assim, passar por cima do facto de que existem já decisões de toda a hierarquia da jurisdição administrativa no mesmo exacto sentido, isto é, o de que o despacho em crise é perfeitamente válido e eficaz; VII. Ora, ao contrário do considerado pelo Tribunal a quo, o número de apreciações jurisdicionais com o mesmo exacto âmbito e proferidas por Tribunais de diferentes instâncias da jurisdição administrativa permite já concluir que existe um padrão, um entendimento pacífico e uniformizado dos Tribunais Administrativos quanto à legalidade do acto ora suspenso; VIII. O Tribunal a quo deveria ter considerado que face ao padrão de decisões em processos principais já conhecidas sobre o mesmo acto administrativo no sentido da total improcedência das acções instauradas, se teria necessariamente que considerar verificado um fumus malus sobre a pretensão formulada pelos requerentes nos autos principais; IX. Face a todas as decisões jurisdicionais de que o Tribunal a quo tem conhecimento, deveria o mesmo ter considerado não se verificar o requisito do fumus non malus iuris...

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