Acórdão nº 03145/15.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução08 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO E... (Portugal) – Sociedade Europeia de Restaurantes Lda.

vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 31 de Dezembro de 2015, que julgou ter ocorrido caducidade do direito de acção, no âmbito da acção de contencioso pré-contratual que intentou contra o Município de Guimarães, com os contra-interessados melhor identificados nos autos, e onde solicitado que a acção deveria ser julgada procedente: A) Anulando-se a deliberação da Câmara Municipal de 09.07.2015, nos termos da qual se decidiu adjudicar à U... – Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, S.A. o Concurso Público n.º 2/15 para a aquisição de Serviços de Fornecimento de Refeições em Refeitórios Escolares; B) Em consequência, anulando-se todos os actos subsequentes ao mesmo, designadamente o contrato que entretanto tenha sido ou venha a ser celebrado em execução daquele; e C) Condenando-se o Réu a emitir novo Relatório Final no qual readmita a proposta da E... e em que se avalie e classifique, fundamentadamente, as propostas dos concorrentes admitidos, propondo-se a adjudicação dos serviços à proposta da E......" Em alegações o recorrente concluiu assim: A. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção; B. Com efeito, o Tribunal a quo aplicou incorrectamente o disposto no art.º 59.º, n.º 4 do CPTA, ao interpretar que o mesmo apresenta uma alternativa no que à retoma do prazo de caducidade do direito de acção diz respeito, e que o prazo se reinicia com o evento que ocorrer primeiro – a decisão expressa ou o decurso do prazo para a decisão da impugnação administrativa; C. Com efeito, o art.º 59.º, n.º 4, apesar de colocar em alternativa os eventos de que faz depender a cessação da suspensão do prazo de propositura da acção, não faz qualquer referência ao evento que ocorra primeiro, pelo que essa interpretação resulta de uma criação, absolutamente ilícita ao abrigo do art.º 9.º do CC, daquela disposição por parte do Tribunal a quo; D. Aliás, a interpretar-se assim, resultariam ou poderiam resultar prejudicados os direitos de acção dos autores de acções de contencioso pré-contratual, já que poderiam não conseguir contestar os fundamentos das decisões expressas que viessem a ser tomadas após o decurso do prazo de decisão da entidade adjudicante, o que, como é evidente, não é admissível; E. Por outro lado, incorreu em erro em desvalorizar a notificação feita à aqui Recorrente datada de 30.07.2015 em que se comunicava que a decisão expressa da impugnação administrativa seria tomada em Setembro de 2015 e que a omissão de decisão no respectivo prazo legal não deveria ser considerada como indeferimento tácito, nos termos do disposto no art.º 274.º, n.º 1 do CCP; F. A entender-se assim, a notificação da Entidade Demandada viola os princípios da boa-fé e da cooperação com os particulares consagrados nos art.ºs 10.º e 11.º do CPA, o que, manifestamente, não pode admitir-se; G. Assim, tendo ocorrido a decisão expressa no dia 11.09.2015, o prazo para a propositura da acção suspendeu-se desde o dia 21.07.2015 até àquela data, retomando-se a contagem do mesmo no dia 12.09.2015, o que significa que o prazo de propositura da acção terminaria apenas no dia 07.10.2015; H. Tendo a E... intentado a acção no dia 01.10.2015, só pode concluir-se pela tempestividade da mesma, razão por que a sentença que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção tem de ser revogada; I. Por todo o exposto, é mais do que evidente que a acção intentada pela E... é tempestiva, resultando pois a decisão de procedência da excepção de caducidade do direito de acção num erro de julgamento a corrigir.

O Recorrido não contra-alegou.

A contra-interessada apresentou contra-alegações, tendo concluído: I. A interpretação do artigo 59.º, n.º 4 do CPTA patente na sentença recorrida no sentido de que o levantamento da suspensão do prazo de caducidade ocorre com a decisão expressa da impugnação administrativa ou com o decurso do prazo de decisão, consoante o facto que ocorrer primeiro, não padece de qualquer erro, pois quer o elemento gramatical da actividade hermenêutica, quer o seu elemento lógico apontam para essa leitura.

  1. No que se refere ao elemento gramatical, a utilização da conjunção “ou” a ligar as duas hipóteses alternativas que operam o levantamento da suspensão significa que verificada cada uma delas já não opera a outra. – cfr. acórdão do STA de 27.02.2008, processo 848/06.

  2. Quanto ao elemento lógico, sendo verdade que o artigo 59.º, n.º 4 do CPTA traduz um compromisso entre dois interesses públicos: por um lado a certeza jurídica, e por outro lado, o interesse em evitar a sobrecarga dos nossos tribunais, promovendo uma tentativa de resolução extra-judicial dos litígios, não existe justificação racional para preterir o interesse público da segurança jurídica em favor desse outro interesse.

  3. Ademais, não faz qualquer sentido rejeitar a interpretação do artigo 59.º, n.º 4 do CPTA nos termos assumidos pela sentença recorrida com fundamento em que a mesma poria em causa os direitos de acção dos Autores de acções de contencioso pré-contratual urgente uma vez que ficariam impedidos de contestar os fundamentos das decisões expressas que viessem a ser tomadas após o decurso do prazo de decisão da entidade adjudicante, uma vez que os mesmos sempre teriam à sua disposição o exercício do contraditório sobre esses alegados...

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