Acórdão nº 01649/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «INSTITUTO DE MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P. - IMT, IP» veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DE BRAGA, na presente Providência Cautelar de Suspensão do Procedimento de Formação Contrato, contra si intentada por «EV, LDA», decidiu: «Pelo exposto, e nos termos das disposições legais supra mencionadas, julgo procedente a presente providência relativa a procedimentos de formação de contratos, e, em consequência suspendo o acto emitido pelo Conselho Directivo do IMT, I.P, que aprovou a lista definitiva de ordenação das candidaturas à abertura de novos centros de inspecção técnica de veículos no distrito de Braga (Barcelos, Esposende), publicitado em 15.07.2015.»*Em alegações o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1.º A Deliberação cuja eficácia se suspendeu com a presente providência não enferma das ilegalidades invocadas pelo ora Recorrido e na Douta Sentença.
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Ou seja, tendo em conta as ilegalidades apontadas ao ato suspendendo, não resulta assim evidente a manifesta ilegalidade do ato.
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Com efeito, quanto ao argumento que se reconduz à exclusão da proposta da T&R, por violação dos normativos aplicáveis ao concurso, da análise da certidão n.º 100/2013 junta aos autos, resulta que a Câmara Municipal de Esposende atesta que por um lado o terreno se situa em área abrangida pelo Plano de Urbanização da Industrial de Esposende e que o uso pretendido é compatível com o definido para o local. Para além do mais, a exigência nessa fase do concurso atem-se à certificação da viabilidade da localização pretendida.
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Quanto ao alegado não cumprimento das exigências técnicas previsto no Ponto 1.2 do Anexo I da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, ou seja, de que o local onde se projeta a construção e instalação do CITV pela T&R não tem entrada e saídas para a via pública, a ora Recorrente juntou ao processo vários documentos que demonstram que existem ligações à via pública, ou pelo menos a possibilidade de o acesso ser feito.
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No que concerne à alegada falta de pronúncia do IMT quanto à reclamação apresentada pelo ora Recorrido das listas provisórias, violadora do ponto 7.7 do procedimento POI.01 e dos princípios gerais da atuação administrativa, cumpre esclarecer que este Instituto procurou obter os esclarecimentos às questões que ali foram colocadas junto da T&R, o que depois de esclarecido, não justificou nem permitiu a alteração peticionada pelo ora Recorrido.
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No que respeita ao documento junto aos autos em articulado superveniente pelo ora Recorrido (i.e., uma declaração emitida pela sociedade proprietária em que atesta não ser possível a instalação e exploração de um centro de inspeção técnica de automóveis no local que figura no projeto apresentado pela...
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