Acórdão nº 01649/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «INSTITUTO DE MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P. - IMT, IP» veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DE BRAGA, na presente Providência Cautelar de Suspensão do Procedimento de Formação Contrato, contra si intentada por «EV, LDA», decidiu: «Pelo exposto, e nos termos das disposições legais supra mencionadas, julgo procedente a presente providência relativa a procedimentos de formação de contratos, e, em consequência suspendo o acto emitido pelo Conselho Directivo do IMT, I.P, que aprovou a lista definitiva de ordenação das candidaturas à abertura de novos centros de inspecção técnica de veículos no distrito de Braga (Barcelos, Esposende), publicitado em 15.07.2015.»*Em alegações o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1.º A Deliberação cuja eficácia se suspendeu com a presente providência não enferma das ilegalidades invocadas pelo ora Recorrido e na Douta Sentença.

  1. Ou seja, tendo em conta as ilegalidades apontadas ao ato suspendendo, não resulta assim evidente a manifesta ilegalidade do ato.

  2. Com efeito, quanto ao argumento que se reconduz à exclusão da proposta da T&R, por violação dos normativos aplicáveis ao concurso, da análise da certidão n.º 100/2013 junta aos autos, resulta que a Câmara Municipal de Esposende atesta que por um lado o terreno se situa em área abrangida pelo Plano de Urbanização da Industrial de Esposende e que o uso pretendido é compatível com o definido para o local. Para além do mais, a exigência nessa fase do concurso atem-se à certificação da viabilidade da localização pretendida.

  3. Quanto ao alegado não cumprimento das exigências técnicas previsto no Ponto 1.2 do Anexo I da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, ou seja, de que o local onde se projeta a construção e instalação do CITV pela T&R não tem entrada e saídas para a via pública, a ora Recorrente juntou ao processo vários documentos que demonstram que existem ligações à via pública, ou pelo menos a possibilidade de o acesso ser feito.

  4. No que concerne à alegada falta de pronúncia do IMT quanto à reclamação apresentada pelo ora Recorrido das listas provisórias, violadora do ponto 7.7 do procedimento POI.01 e dos princípios gerais da atuação administrativa, cumpre esclarecer que este Instituto procurou obter os esclarecimentos às questões que ali foram colocadas junto da T&R, o que depois de esclarecido, não justificou nem permitiu a alteração peticionada pelo ora Recorrido.

  5. No que respeita ao documento junto aos autos em articulado superveniente pelo ora Recorrido (i.e., uma declaração emitida pela sociedade proprietária em que atesta não ser possível a instalação e exploração de um centro de inspeção técnica de automóveis no local que figura no projeto apresentado pela...

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