Acórdão nº 02410/13.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: FMMS Recorrido: Centro Hospitalar de São João, EPE Contra-interessado: AMCPB Veio interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, considerando não se verificar o pressuposto do fumus boni iuris, indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do acto do Presidente do Conselho de Administração do ora Recorrente, de 11-07-2013, de aplicação de pena disciplinar de demissão.

Por acórdão de 25-09-2014, este TCAN revogou a sentença do TAF do Porto, no entendimento de que se verificava o fumus boni iuris, o que obrigava à verificação dos restantes requisitos necessários ao deferimento da requerida providência cautelar, e determinou a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância “para prosseguimento dos mesmos nomeadamente com a referida inquirição de testemunhas sobre o periculum in mora”.

Inconformado com essa decisão relativa à determinação da baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento, por entender violado o artigo 149º, nºs 1, 2 e 3, do CPTA, o Centro Hospitalar de São João, EPE, dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, que apreciou a seguinte questão, tal como ali identificada: “A questão que nos vem colocada é, assim, tal como a Formação sinalizou, a de saber se «o tribunal de apelação, entendendo que o julgamento de mérito feito em 1ª instância não pode subsistir mas que a apreciação das questões (ou dos aspectos da questão) que a decisão revogada considerara prejudicadas depende da averiguação de factos para que seja necessário produzir prova, está vinculado a proceder ele mesmo à produção da prova oportunamente requerida e que julgue necessária, ou se deve ou pode, e em que circunstâncias, devolver o processo ao tribunal a quo, para que aí prossiga»”.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 05-03-2015, veio a revogar essa decisão, considerando que nada havia que impedisse o TCA de conhecer do mérito da causa recolhendo, se necessário, a factualidade indispensável para o efeito, maxime inquirindo as testemunhas que haviam sido arroladas e ordenando a baixa dos autos a este TCAN para que nele se produza a prova que este havia considerado não lhe competir fazer e, nada o impedindo, que conheça do mérito da causa.

Por acórdão deste TCAN, de 17-04-2015, na consideração, entre o mais, de que: — na relevância do cumprimento do ónus de alegação de atinente causa de pedir “… não se mostrando alegados factos, não se mostra possível produzir prova testemunhal sobre factos não alegados” e de que “se ao tribunal é lícito considerar os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, bem como os factos daí resultantes que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e também os factos notórios e aqueles de que tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções, como dispõe o nº 2 do artigo 5º do CPC, já vedado lhe é erigir ele próprio uma causa de pedir, quanto aos factos essenciais, mediante inquirição de testemunhas sobre matéria meramente conclusiva e afirmações de ordem tabelar por referência à facti species da respectiva norma legal: Sairia violado gravemente o princípio da imparcialidade do juiz”; — e considerando que “a Requerente não logrou provar factos conducentes a um juízo que permita concluir pela verificação de periculum in mora, ou seja, que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” e que, “por último, sem ganho de causa relativamente aos restantes pressupostos, inútil se torna a ponderação segundo o critério previsto no nº 2 daquele mesmo artº 120º”.

— foi decidido indeferir a requerida providência cautelar.

Interposto recurso para o STA, veio aquele Supremo Tribunal, por acórdão de 08-10-2015, na consideração de que “o TCAN não podia deixar de cumprir o determinado pelo Acórdão deste STA nos moldes supra expostos, uma vez que o segmento de decisão do TCAN que determinou a abertura de prova, máxime com inquirição das 3 testemunhas arroladas, se encontrava transitado, dado que não foi objecto de recurso jurisdicional” e, como tal, “ainda em obediência à decisão tomada pelo Tribunal hierarquicamente superior que é este Supremo Tribunal Administrativo”, revogou aquela decisão, impondo-se a inquirição das referidas testemunhas.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela Requerente e não prescindidas e bem assim, a testemunha apresentada pelo Contra-interessado.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DE FACTO A sentença sob recurso fixou, e permanece pacífico, o seguinte quadro factual: “i) Em 11 de Julho de 2013, o Senhor Presidente do Conselho de Administração do Hospital de São João, proferiu despacho a aplicar a pena disciplinar de demissão à requerente, conforme emerge da análise de fls. 23 dos autos, cujo teor se dá por integralmente...

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