Acórdão nº 01416/09.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério da Educação e Ciência veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 30.09.2015, que julgou procedente a presente acção administrativa especial intentada por RAS, condenando o recorrente a reapreciar a pretensão administrativa do autor no que respeita aos demais requisitos legalmente previstos para o seu posicionamento, em 23.12.2008, no 4º escalão, índice 465; foi também o Ministério da Educação condenado, em caso de deferimento da pretensão, a reconstituir a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado.
Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido errou na interpretação das normas que considerou violadas no acto impugnado.
Não foram apresentadas contra-alegações no recurso jurisdicional.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - O n.º 3 do mesmo artigo 23.º, aditado pelo Decreto-Lei n.º 102/96, de 31 de Julho, consagra a seguinte salvaguarda: “Sem prejuízo do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado em regime de substituição em lugares de chefia considera-se, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, progressão na categoria e promoção, como prestado na categoria correspondente ao cargo exercido naquele regime, quando o substituto venha nela a ser provido a título normal e sem interrupção de funções.” 2ª - Inusitadamente, declarou ilegal o acto que indeferiu a retroactividade da nomeação do então autor na categoria de chefe de serviços de administração escolar à data em que foi nomeado em substituição (28.08.1997), tendo por base uma leitura que não respeita as regras de progressão de cada carreira.
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- Relembramos que estamos perante duas categorias distintas, a de segundo-oficial e a de chefe de serviços de administração escolar.
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- É por esta razão que o acórdão agora recorrido olvida completamente a regra estabelecida pelo diploma legal. Vejamos, 5.ª - Na sequência de procedimento concursal, o então autor que se encontrava em regime de substituição, foi nomeado definitivamente na categoria de chefe de serviços de administração escolar, por despacho de 23.12.2008, proferido pela Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos da Educação, ao abrigo do n.º8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, conforme despacho (extracto) n.º 1052/2009, publicado no DR, 2.ª Série, n.º8, de 13 de Janeiro.
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- A aludida nomeação definitiva, com efeitos à data do respectivo despacho, 23.12.2008, implicou a exoneração do lugar da categoria de segundo-oficial administrativo, em conformidade com o vertido no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 427/89.
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- Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 102/96, de 31 de Julho, o tempo de serviço prestado em regime de substituição, in casu, de 25.08.1997 a 22.12.2008, já foi considerado para efeitos da progressão na categoria de segundo-oficial.
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- Dado que o então autor foi progredindo nos escalões da referida categoria, enquanto exercia funções noutra categoria, a de chefe de serviços de administração escolar.
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- Quando mudou de categoria e passou para uma carreira unicategorial de dirigente, o então autor passou a ser abonado, na categoria de chefe de serviços de administração escolar, pelo 4.º escalão, índice 465, com efeitos à data da sua nomeação definitiva, ocorrida em 23.12.2008.
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- E beneficiará da contagem do tempo de serviço mais uma vez na categoria de chefe de serviços de administração escolar.
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- Quando a norma refere que «o tempo de serviço prestado em regime de substituição em lugares de chefia considera-se, para todos os efeitos legais,» 12.ª - Significa que tal tempo não prejudica a progressão na sua categoria de origem! 13.ª - É uma norma de salvaguarda para trabalhadores que não exercem funções na categoria de origem, neste caso na categoria de segundo-oficial.
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- Realçando mais uma vez, o que a norma pretende salvaguardar é enquanto o trabalhador está a exercer funções de chefia, tal situação não pode prejudicar a sua progressão na sua categoria de origem, que tem funções diferentes.
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- Imagine-se que o então autor não conseguia ser promovido para a categoria de chefe de serviços de administração escolar, a interpretação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga deixaria de fazer sentido, porquanto não teria consequência legal.
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- Não se pode ignorar a determinação legal, vertida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, de que o direito à remuneração apenas se constitui com a aceitação da nomeação.
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- Ora, o então autor só adquiriu o direito à remuneração daquela categoria de chefe de serviços de administração escolar, quando nela foi nomeado, ou seja, em 23 de Dezembro de 2008.
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- Por outras palavras, só a partir da sua nomeação é que o então autor passou a estar integrado na aludida categoria, alterando a sua relação jurídica de emprego em conformidade, adquirindo nesse momento o direito à remuneração respectiva.
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- De resto, tal exigência de tempestividade quanto à aquisição do direito à remuneração verifica-se, também, no âmbito do próprio regime de substituição. Vejamos, 20.ª - Nos termos do preceituado no n.º3 do mesmo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, para efeitos do direito à remuneração, dever-se-ia observar o regime especial da urgente conveniência do serviço, no qual se enquadra, precisamente, o regime da substituição, conforme previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89.
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- Assim e reportando tal...
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