Acórdão nº 01416/09.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério da Educação e Ciência veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 30.09.2015, que julgou procedente a presente acção administrativa especial intentada por RAS, condenando o recorrente a reapreciar a pretensão administrativa do autor no que respeita aos demais requisitos legalmente previstos para o seu posicionamento, em 23.12.2008, no 4º escalão, índice 465; foi também o Ministério da Educação condenado, em caso de deferimento da pretensão, a reconstituir a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado.

Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido errou na interpretação das normas que considerou violadas no acto impugnado.

Não foram apresentadas contra-alegações no recurso jurisdicional.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - O n.º 3 do mesmo artigo 23.º, aditado pelo Decreto-Lei n.º 102/96, de 31 de Julho, consagra a seguinte salvaguarda: “Sem prejuízo do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado em regime de substituição em lugares de chefia considera-se, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, progressão na categoria e promoção, como prestado na categoria correspondente ao cargo exercido naquele regime, quando o substituto venha nela a ser provido a título normal e sem interrupção de funções.” 2ª - Inusitadamente, declarou ilegal o acto que indeferiu a retroactividade da nomeação do então autor na categoria de chefe de serviços de administração escolar à data em que foi nomeado em substituição (28.08.1997), tendo por base uma leitura que não respeita as regras de progressão de cada carreira.

  1. - Relembramos que estamos perante duas categorias distintas, a de segundo-oficial e a de chefe de serviços de administração escolar.

  2. - É por esta razão que o acórdão agora recorrido olvida completamente a regra estabelecida pelo diploma legal. Vejamos, 5.ª - Na sequência de procedimento concursal, o então autor que se encontrava em regime de substituição, foi nomeado definitivamente na categoria de chefe de serviços de administração escolar, por despacho de 23.12.2008, proferido pela Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos da Educação, ao abrigo do n.º8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, conforme despacho (extracto) n.º 1052/2009, publicado no DR, 2.ª Série, n.º8, de 13 de Janeiro.

  3. - A aludida nomeação definitiva, com efeitos à data do respectivo despacho, 23.12.2008, implicou a exoneração do lugar da categoria de segundo-oficial administrativo, em conformidade com o vertido no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 427/89.

  4. - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 102/96, de 31 de Julho, o tempo de serviço prestado em regime de substituição, in casu, de 25.08.1997 a 22.12.2008, já foi considerado para efeitos da progressão na categoria de segundo-oficial.

  5. - Dado que o então autor foi progredindo nos escalões da referida categoria, enquanto exercia funções noutra categoria, a de chefe de serviços de administração escolar.

  6. - Quando mudou de categoria e passou para uma carreira unicategorial de dirigente, o então autor passou a ser abonado, na categoria de chefe de serviços de administração escolar, pelo 4.º escalão, índice 465, com efeitos à data da sua nomeação definitiva, ocorrida em 23.12.2008.

  7. - E beneficiará da contagem do tempo de serviço mais uma vez na categoria de chefe de serviços de administração escolar.

  8. - Quando a norma refere que «o tempo de serviço prestado em regime de substituição em lugares de chefia considera-se, para todos os efeitos legais,» 12.ª - Significa que tal tempo não prejudica a progressão na sua categoria de origem! 13.ª - É uma norma de salvaguarda para trabalhadores que não exercem funções na categoria de origem, neste caso na categoria de segundo-oficial.

  9. - Realçando mais uma vez, o que a norma pretende salvaguardar é enquanto o trabalhador está a exercer funções de chefia, tal situação não pode prejudicar a sua progressão na sua categoria de origem, que tem funções diferentes.

  10. - Imagine-se que o então autor não conseguia ser promovido para a categoria de chefe de serviços de administração escolar, a interpretação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga deixaria de fazer sentido, porquanto não teria consequência legal.

  11. - Não se pode ignorar a determinação legal, vertida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, de que o direito à remuneração apenas se constitui com a aceitação da nomeação.

  12. - Ora, o então autor só adquiriu o direito à remuneração daquela categoria de chefe de serviços de administração escolar, quando nela foi nomeado, ou seja, em 23 de Dezembro de 2008.

  13. - Por outras palavras, só a partir da sua nomeação é que o então autor passou a estar integrado na aludida categoria, alterando a sua relação jurídica de emprego em conformidade, adquirindo nesse momento o direito à remuneração respectiva.

  14. - De resto, tal exigência de tempestividade quanto à aquisição do direito à remuneração verifica-se, também, no âmbito do próprio regime de substituição. Vejamos, 20.ª - Nos termos do preceituado no n.º3 do mesmo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, para efeitos do direito à remuneração, dever-se-ia observar o regime especial da urgente conveniência do serviço, no qual se enquadra, precisamente, o regime da substituição, conforme previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89.

  15. - Assim e reportando tal...

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