Acórdão nº 02379/15.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório PARQUE VE – GESTÃO DE PARQUES DE ESTACIONAMENTO, SA, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel que julgou improcedente o processo cautelar intentada pela Recorrente contra o MUNICÍPIO DE VALONGO, no qual pede a suspensão de eficácia do ato do Presidente da Câmara Municipal que determinou a deslocalização da Feira Semanal de Valongo para a Av. Emídio Navarro e algumas vias a ela adjacentes a partir de 14.11.2015 ou, a verificar-se entretanto a mesma, a ordenar a imediata cessação da realização da Feira Semanal de Valongo na referida Avenida e vias adjacentes.

O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: 1.- Resulta prova, por não ser controvertida a seguinte matéria: entre a Requerente e Requerido foi celebrado um contrato denominado: “Concessão do Fornecimento e Exploração de Parcómetros Colectivos nas Zonas de Estacionamento de duração limitada na freguesia de Valongo” pelo prazo de 20 anos de 429 lugares de estacionamento na via pública. Entende a Recorrente que esta factualidade se mostra necessária para a apreciação das questões suscitadas no presente recurso, pelo que deverá figurar nos factos provados.

  1. - A decisão do Presidente da Câmara Municipal de Valongo de deslocalizar a Feira Semanal de Valongo do Parque do Apeadeiro de Susão para a Av. Emídio Navarro e para algumas vias adjacentes onde estão localizados 104 lugares de estacionamento de duração limitada, cuja exploração está concessionada à Requerente e que estão a ser ocupados aos Sábados para a realização da Feira, não foi proferida nem pelo órgão colegial Câmara Municipal de Valongo nem pela Assembleia Municipal mas pelo Presidente da Câmara de Valongo.

  2. - O acto praticado e acima identificado, não cabe nem nas competências da Câmara Municipal nem do Presidente da Câmara – arts.33.º e 35.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro.

  3. - Não existe no presente caso acto imputável à Câmara Municipal, já que foi um dos membros do órgão colegial - em violação da própria colegialidade -, o Presidente da Câmara, que pretendeu fazer passar decisão individual sua por decisão do órgão a que pertence.

  4. - Tal acto é juridicamente inexistente, razão por que deverá ser julgada verificada e declarada a inexistência do acto do Sr Presidente da Câmara, a qual é manifesta e ostensiva.

  5. - A decisão descrita (na conclusão 1.ª) é também um acto nulo, por serem nulas, por falta de legitimação do sujeito, as deliberações de órgãos colegiais tomadas com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos. Subsidiariamente, 7.- A decisão supra descrita conduziu a uma alteração ao “Contrato de Concessão do Fornecimento, Instalação e Exploração de Parcómetros Colectivos nas Zonas de Estacionamento de duração limitada na freguesia de Valongo”...

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