Acórdão nº 02379/15.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório PARQUE VE – GESTÃO DE PARQUES DE ESTACIONAMENTO, SA, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel que julgou improcedente o processo cautelar intentada pela Recorrente contra o MUNICÍPIO DE VALONGO, no qual pede a suspensão de eficácia do ato do Presidente da Câmara Municipal que determinou a deslocalização da Feira Semanal de Valongo para a Av. Emídio Navarro e algumas vias a ela adjacentes a partir de 14.11.2015 ou, a verificar-se entretanto a mesma, a ordenar a imediata cessação da realização da Feira Semanal de Valongo na referida Avenida e vias adjacentes.
O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: 1.- Resulta prova, por não ser controvertida a seguinte matéria: entre a Requerente e Requerido foi celebrado um contrato denominado: “Concessão do Fornecimento e Exploração de Parcómetros Colectivos nas Zonas de Estacionamento de duração limitada na freguesia de Valongo” pelo prazo de 20 anos de 429 lugares de estacionamento na via pública. Entende a Recorrente que esta factualidade se mostra necessária para a apreciação das questões suscitadas no presente recurso, pelo que deverá figurar nos factos provados.
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- A decisão do Presidente da Câmara Municipal de Valongo de deslocalizar a Feira Semanal de Valongo do Parque do Apeadeiro de Susão para a Av. Emídio Navarro e para algumas vias adjacentes onde estão localizados 104 lugares de estacionamento de duração limitada, cuja exploração está concessionada à Requerente e que estão a ser ocupados aos Sábados para a realização da Feira, não foi proferida nem pelo órgão colegial Câmara Municipal de Valongo nem pela Assembleia Municipal mas pelo Presidente da Câmara de Valongo.
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- O acto praticado e acima identificado, não cabe nem nas competências da Câmara Municipal nem do Presidente da Câmara – arts.33.º e 35.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro.
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- Não existe no presente caso acto imputável à Câmara Municipal, já que foi um dos membros do órgão colegial - em violação da própria colegialidade -, o Presidente da Câmara, que pretendeu fazer passar decisão individual sua por decisão do órgão a que pertence.
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- Tal acto é juridicamente inexistente, razão por que deverá ser julgada verificada e declarada a inexistência do acto do Sr Presidente da Câmara, a qual é manifesta e ostensiva.
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- A decisão descrita (na conclusão 1.ª) é também um acto nulo, por serem nulas, por falta de legitimação do sujeito, as deliberações de órgãos colegiais tomadas com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos. Subsidiariamente, 7.- A decisão supra descrita conduziu a uma alteração ao “Contrato de Concessão do Fornecimento, Instalação e Exploração de Parcómetros Colectivos nas Zonas de Estacionamento de duração limitada na freguesia de Valongo”...
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