Acórdão nº 00013/10.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JSS, residente em Paços de Ferreira, intentou acção administrativa comum, com processo sumário, contra o MUNICÍPIO DE PAREDES, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito decorrente de gestão pública, alegando, sumariamente, que no dia 30/01/2008, pelas 20h:15m, ao circular com o seu veículo automóvel numa via rodoviária do R., colidiu com umas pedras existentes na faixa de rodagem, perdendo o controlo do seu carro, que foi embater num muro mais adiante, resultando do acidente estragos no automóvel para cuja reparação teve de gastar a quantia de € 13202,07, ficando ainda privado do mesmo pelo período de um mês, cujo prejuízo calculou em € 1085,00, pedindo a condenação do R. no pagamento de uma indemnização no valor global de € 14287,07.

Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada procedente a acção e, consequentemente, condenado o R. a pagar uma indemnização ao A. em montante a liquidar em execução de sentença.

Desta vem interposto recurso.

Em alegação o Réu formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal a quo, proferida nos autos à margem identificados, que julgou procedente a acção, por provada e, consequentemente, condenou “(…) o R. a pagar uma indemnização ao A. no montante que vier a ser liquidado em execução de sentença.” 2. a sentença em crise considerou ilícita a omissão do R. dos seus deveres de policiamento/vigilância da via, tal como estipulam os artigos 2º e 28º, n.º 1 da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais).

  1. A propósito da ilicitude, conclui a sentença em crise que “… considera-se que a existência de pedras na faixa de rodagem constitui um obstáculo à livra circulação automóvel, mas igualmente um perigo para o trânsito, que o R. não tratou de sinalizar a tempo de evitar o acidente que ora se analisa, incumprindo, deste modo, as normas acima destacadas, o que só se fica a dever a um funcionamento anormal dos seus serviços.” 4. A sentença em crise considerou, ainda, culposa a actuação do R.

  2. Considerou culposa a actuação do R. tendo por base a “jurisprudência consolidada do STA que é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública a presunção de culpa, de acordo com o art. 493º, n.º 1 do Código Civil (CC)”.

  3. Com efeito e tal como refere a sentença a quo, “o R. Município não conseguiu a elisão daquela presunção, pois não logrou nestes autos a prova de ter actuado com o cuidado que lhe era exigível, nem demonstrou que a ocorrência em questão nesta acção se tivesse ficado a dever a factores de força maior, caso fortuito ou culpa do lesado.” 7. O Recorrente, com o devido respeito, não concorda nem aceita que se verifique qualquer um destes dois pressupostos cumulativos da existência de responsabilidade civil, tal como conclui o douto Tribunal a quo.

  4. A ilicitude não estará na existência de pedras na via pública (um obstáculo ocasional), algo que não está provado tivesse sido causado pelo Recorrente, mas, segundo a sentença, no funcionamento anormal dos serviços que não sinalizaram ou que não removeram (dizemos nós), atempadamente, o referido obstáculo ocasional, nos termos dos arts. 9º, n.º 2 e 7º, n.º 3 da Lei n.º 67/2007, de 31/12).

  5. Importa reter no presente caso que o concreto obstáculo existente na via não é um obstáculo ou um defeito da própria via, antes um obstáculo ocasional, exterior à mesma, facilmente removível e que, na falta de prova, será da responsabilidade de desconhecidos.

  6. Importa ter presente, também, que ao contrário do que foi alegado pelo Autor, o Tribunal a quo não deu como provado o quesito 16º da base instrutória onde se perguntava se “Há cerca de 8 dias as pedras se encontravam na faixa de rodagem direita atento o sentido de marcha do TD?” 11. A prova deste quesito 16º era essencial para a pretensão do A. e para a tese da responsabilidade civil por anormal funcionamento do serviço, nos termos do n.º 2 do art. 9º e n.º 3 do art. 7º da Lei n.º 67/2007, de 31/12.

  7. Não estando em causa a existência de um obstáculo ocasional na via pública que fosse da responsabilidade do Recorrente, como seria o caso de se tratar de um buraco na via, o Tribunal a quo considerou que a ilicitude estaria não na existência desse concreto obstáculo, mas na falta da sua sinalização ou remoção, no funcionamento anormal do serviço.

  8. Sucede que, ao contrário do que é o entendimento jurisprudencial relativamente ao elemento da culpa, não existe presunção de ilicitude, pelo que teremos concluir que não existe na factualidade dada como provada qualquer facto que indicie ou que suporte um qualquer funcionamento anormal do serviço.

  9. Para se poder concluir pela existência de um qualquer funcionamento anormal do serviço teríamos de provar que as pedras existentes na via pública tinham sido ali colocadas pelo Recorrente, tinham uma dimensão adequada a causar perigo na via pública, e que estavam ali há demasiado tempo para não terem sido sinalizadas ou removidas.

  10. Nada disto foi dado como provado.

  11. Com efeito, não está provado o tamanho...

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