Acórdão nº 00327/11.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Instituto de Financiamento da Agricultura E Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 05.05.2015, pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por ASR, para impugnar a decisão final PO AGRO – Medida 5, relativa ao Projecto nº 2001110024286, n.º do Processo IRV: 09322/200, que determinou a devolução integral das ajudas consideradas indevidamente recebidas, a título de subsídio, no valor de €28.281,84, acrescida de juros legais e contratualmente devidos no valor de €9.570,89, num total de €37.852,73.
Invocou para tanto, em síntese, que não se verificou a prescrição do procedimento administrativo por se tratar do programa operacional designado por PO AGRO, de natureza plurianual, sendo-lhe aplicável a norma constante do 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”, tendo este ocorrido apenas em 08-07-2014, data posterior à notificação da decisão final ao beneficiário do programa.
O recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, pronunciando-se pela manutenção do decidido.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. De acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 163-A/2000, de 27 de Julho, o Programa Operacional de Desenvolvimento Rural (PO AGRO) foi aprovado no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) para o período de 2000 a 2006 (QCA III).
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A natureza plurianual (2000 a 2006) do «programa operacional» designado por PO AGRO, ao abrigo da qual a candidatura do autor, aqui recorrido, em causa nos presentes autos, foi apresentada, decidida e contratada, resulta do próprio quadro legal que rege a sua execução (do PO AGRO).
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Tendo a candidatura do autor, aqui recorrido, em causa nos presentes autos sido apresentada, decidida e contratada no âmbito do programa operacional designado por PO AGRO (plurianual - 2000 – 2006), dúvidas não se poderão suscitar de que a irregularidade subjacente à prolação da decisão final contenciosamente impugnada nos presentes autos se referiu a um «programa plurianual».
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Referindo-se a lei, na 2ª parte no 2º parágrafo do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, a «programas plurianuais» afigura-se dever ser em função destes «programas plurianuais» que haverá de se decidir pela aplicação da norma constante do 2º parágrafo do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95.
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Tendo presente, por um lado, a factualidade provada na acção a que respeitam os presentes autos e, por outro lado, as normas legais aplicáveis em matéria de prescrição do procedimento administrativo, e, finalmente a data de encerramento definitivo do PO AGRO, de concluir será que no caso em presença o procedimento administrativo não prescreveu.
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O Tribunal a quo, ao fazer apelo, no acórdão recorrido, a uma figura que designa por “plano plurianual” não está a referir-se, certamente, aos «programas plurianuais» a que se refere a 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do artigo 3º do regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Maio, segundo a qual 0“O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”.
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Tendo o Tribunal a quo julgado prescrito o procedimento administrativo no referente à candidatura do autor, aqui recorrido, em causa nos presentes autos (PO AGRO), pelo decurso do prazo de 8 anos prescrito no nº 1 do artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, errou na aplicação do direito por desaplicação in casu da norma constante da 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do preceito, segundo o qual “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”, razão pela qual se afigura que a decisão recorrida deva ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a invocada prescrição do procedimento.
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Todavia, subsistindo dúvidas sobre a correcta aplicabilidade, no caso em presença, das normas constantes do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, e na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do preceito (segundo o qual “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”), e cabendo a interpretação do direito comunitário ao TJUE...
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