Acórdão nº 00327/11.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Instituto de Financiamento da Agricultura E Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 05.05.2015, pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por ASR, para impugnar a decisão final PO AGRO – Medida 5, relativa ao Projecto nº 2001110024286, n.º do Processo IRV: 09322/200, que determinou a devolução integral das ajudas consideradas indevidamente recebidas, a título de subsídio, no valor de €28.281,84, acrescida de juros legais e contratualmente devidos no valor de €9.570,89, num total de €37.852,73.

Invocou para tanto, em síntese, que não se verificou a prescrição do procedimento administrativo por se tratar do programa operacional designado por PO AGRO, de natureza plurianual, sendo-lhe aplicável a norma constante do 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”, tendo este ocorrido apenas em 08-07-2014, data posterior à notificação da decisão final ao beneficiário do programa.

O recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, pronunciando-se pela manutenção do decidido.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. De acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 163-A/2000, de 27 de Julho, o Programa Operacional de Desenvolvimento Rural (PO AGRO) foi aprovado no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) para o período de 2000 a 2006 (QCA III).

  1. A natureza plurianual (2000 a 2006) do «programa operacional» designado por PO AGRO, ao abrigo da qual a candidatura do autor, aqui recorrido, em causa nos presentes autos, foi apresentada, decidida e contratada, resulta do próprio quadro legal que rege a sua execução (do PO AGRO).

  2. Tendo a candidatura do autor, aqui recorrido, em causa nos presentes autos sido apresentada, decidida e contratada no âmbito do programa operacional designado por PO AGRO (plurianual - 2000 – 2006), dúvidas não se poderão suscitar de que a irregularidade subjacente à prolação da decisão final contenciosamente impugnada nos presentes autos se referiu a um «programa plurianual».

  3. Referindo-se a lei, na 2ª parte no 2º parágrafo do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, a «programas plurianuais» afigura-se dever ser em função destes «programas plurianuais» que haverá de se decidir pela aplicação da norma constante do 2º parágrafo do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95.

  4. Tendo presente, por um lado, a factualidade provada na acção a que respeitam os presentes autos e, por outro lado, as normas legais aplicáveis em matéria de prescrição do procedimento administrativo, e, finalmente a data de encerramento definitivo do PO AGRO, de concluir será que no caso em presença o procedimento administrativo não prescreveu.

  5. O Tribunal a quo, ao fazer apelo, no acórdão recorrido, a uma figura que designa por “plano plurianual” não está a referir-se, certamente, aos «programas plurianuais» a que se refere a 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do artigo 3º do regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Maio, segundo a qual 0“O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”.

  6. Tendo o Tribunal a quo julgado prescrito o procedimento administrativo no referente à candidatura do autor, aqui recorrido, em causa nos presentes autos (PO AGRO), pelo decurso do prazo de 8 anos prescrito no nº 1 do artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, errou na aplicação do direito por desaplicação in casu da norma constante da 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do preceito, segundo o qual “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”, razão pela qual se afigura que a decisão recorrida deva ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a invocada prescrição do procedimento.

  7. Todavia, subsistindo dúvidas sobre a correcta aplicabilidade, no caso em presença, das normas constantes do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, e na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do preceito (segundo o qual “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”), e cabendo a interpretação do direito comunitário ao TJUE...

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