Acórdão nº 00230/05.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MJP vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 9 de Janeiro de 2014, que julgou improcedente a acção administrativa especial que interposta contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública e onde era solicitado que devia: a) Ser declarado nulo o processo disciplinar por verificação da nulidade insuprível prevista no n.º 1 do artigo 42º in fine, do ED; Caso assim não se entenda, b) Ser declarado o presente procedimento extinto por verificação da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 4º do ED; Caso assim não se entenda, c) Ser anulada aa decisão de considerar provado que o Autor praticou infracção disciplinar, co fundamento em verificação do vício de violação de lei e substituída por decisão que arquive o processo disciplinar, absolvendo-se o Autor da prática das infracções que lhe foram imputadas.

Subsidiariamente e no caso de improcedência dos pedidos formulados em a), b) e c).

d) Ser anulada a decisão de aplicação de pena graduada em 12 meses e substituída por uma decisão de aplicação de repreensão registada por ser a mais adequada e proporcionada à conduta do Autor, à sua personalidade, ao seu grau de culpa e aos seus antecedentes… Em alegações o recorrente concluiu assim: a) Deverá ser revogada a decisão do Tribunal a quo e substituída por outra que declare nulo o processo disciplinar por verificação da nulidade insuprível prevista no n.º 1 do artigo 42.º, in fine, do ED, pois que nada foi junto, apesar de o Autor ter requerido, na defesa por si apresentada em 28 de Julho de 2004, ao Instrutor do processo disciplinar a junção aos respectivos autos: a. 1) do processo de averiguações realizado em 1992, na sequência de uma carta anónima, com vista a determinar a (in)consciência da ilicitude na actuação do Autor, uma vez que, já naquela data, a conduta deste nos procedimentos de inspecção a sujeitos cuja escrita era já organizada e apresentada pelo seu irmão AIP, tendo terminado com um despacho de arquivamento.

  1. 2) dos processos autónomos de fixação da matéria colectável, consequentes aos procedimentos de inspecção em que teve intervenção [que, basicamente, originaram o processo disciplinar em causa], com vista a aferir e confirmar da prescrição daquele.

    Caso assim não se entenda, b) Deverá a decisão do Tribunal a quo ser revogada e alterada por outra que declare o presente procedimento [disciplinar] extinto por verificação da prescrição prevista no n.º 2 do artigo 4.º do ED, porquanto: b. 1) é no acto de fixação da matéria colectável por parte do dirigente do serviço – Director de Finanças – que permite determinar quando é que o dirigente máximo do serviço [sendo certo que a Directora de Finanças que subscreve a fixação tem obrigação de comunicar esta falta ao seu superior] conhece o facto praticado pelo Autor, ou seja, o momento em que o diriginte tem conhecimento da falta; b. 2) in casu, os “actos” praticados pelo Autor e que lhe foram imputados a título de infracção disciplinar tiveram lugar em Fevereiro, Março e Maio de 2003 [cfr. fls. 342 e seguintes, bem como alíneas a) e b) do artigo 34.º da petição inicial], sendo que de tais “actos” apenas foi dado conhecimento ao instrutor do processo pela própria Directora de Finanças em 05 de Maio de 2004 [fls. 332 e seguintes]; b. 3) com efeito, é forçoso concluir que o prazo estatuído no n.º 2 do artigo 4.º do ED de 3 meses há muito que tinha sido ultrapassado, porquanto, reitere-se, o dirigente tem conhecimento da falta no momento em que fixa a matéria colectável e examina o processo, sendo ainda certo que: i.

    O Director de Finanças é o superior hierárquico na direcção de finanças [a própria lei orgânica assim o prevê], como o chefe de finanças o é nos serviços de finanças [antigas repartições de finanças; ii.

    As Direcções de Finanças são serviços desconcentrados da Direcção-geral dos Impostos e é o Director das Finanças quem dirige a Direcção das Finanças [cfr. artigo 32.º, n.º 4, do Decreto-lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 357/98, de 18 de Novembro, bem como artigos 12.º a 14.º do Decreto-lei n.º 366/99, de 18 de Dezembro]; iii.

    Atendendo o prescrito no n.º 1 do artigo 39.º do ED [“São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respectivos subordinados todos os superiores hierárquicos, ainda que neles não tenha sido delegada a competência de punir”], se a Directora é competente para proceder disciplinarmente… como é que essa mesmo competência não servirá para efeitos de início de contagem do prazo de prescrição?!! iv.

    Ora, foi [e é, de modo ainda mais reforçado, como se verá] igualmente intenção do legislador, ao consagrar um prazo prescricional, concretizar o princípio de confiança que, num Estado de Direito, garante inequivocamente um mínimo de certeza e segurança das pessoas quanto aos direitos e legítimas expectativas criadas no desenvolvimento das relações jurídicas, privadas ou públicas; v.

    É manifesto que o Director-geral dos Impostos, porque centralizado, encontra-se hierarquica e fisicamente distante das direcções distritais, não conhecendo, em concreto e in loco, a sua realidade e, sobretudo, os seus funcionários, pelo que jamais seria o superior hierárquico mais adequado para proceder à instauração de processos disciplinares sob os milhares de funcionários que, directa ou indirectamente, se encontram sob a sua “alçada”; vi.

    Mais, quissesse o Legislador referir-se ao Director-geral no n.º 2 do artigo 4.º do ED assim o teria expressamente feito, como, aliás, optou por, por exemplo, no n.º 2 do artigo 17.º do ED, individual e concretamente indicar:“A aplicação das penas previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 11.º é da competência dos secretários-gerais e dos directores-gerais e equiparados, nomeadamente dos dirigentes dos institutos públicos”, não havendo, deste modo, qualquer congruência na letra da lei entre o n.º 2 do artigo 4.º [dirigente máximo do serviço] com o n.º 2 do artigo 17.º [directores-gerais…], sendo, pois, evidente a clara e expressa opção do legislador em querer diferenciar ambos; vii.

    E se dúvidas ainda houvessem, o Legislador prontamente veio esclarecer no diploma que revogou ao caso aplicável Estatudo Disciplinar. Trata-se, pois, da Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro, nomeadamente, no seu artigo 6.º, pois, para além de encurtar o prazo de prescrição [de 3 meses para 30 dias!], estatui o seguinte: “Prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias”.

    viii.

    Por sua vez, optou, igual e conscientemente pois claro, o Legislador por apor no n.º 2 do artigo 4.º do ED dirigente máximo do serviço… não superior hierárquico máximo nem para tanto da direcção ou do órgão ou da entidade pública. Tão só dirigente máximo do serviço. Também por esta ordem de razões se apercebe claramente a vontade do legislador, que subsumindo para o caso sub judice, apenas se poderá interpretar o n.º 2 do artigo 4.º do ED no sentido de se consubstanciar na Directora de Finanças.

    Caso assim não se entenda, c) Deverá ser revogada a decisão do Tribunal a quo e substuída por outra douta que anule a decisão de considerar provado que o Autor praticou infracção disciplinar, com fundamento em verificação do vício de violação de Lei, e arquive o processo disciplinar em crise, absolvendo-se, deste modo, o Autor da prática das infracções que lhe foram imputadas.

  2. 1) De facto, o Autor jamais escondeu [muito pelo contrário, era do conhecimento geral, desde pelo menos 1987] que o seu irmão era TOC na aludida sociedade, não tendo sido advertido ou avisado sequer pela sua superior hierárquico ou outro [aliás, em 1992 foi arquivado processo de averiguações exactamente sobre a mesma questão dos presentes autos], sendo certo que não basta o preenchimento objectivo do tipo incriminador para que se conclua necessária e automaticamente [como consta da decisão ora impugnada] pela prática de uma infracção disciplinar tout court, outrossim, haveria igual e cumulativamente de averiguar se aquele teria ou não agido com dolo, culpa grave ou, como o caso, em erro sobre as circunstâncias de facto e de direito, mormente, participar em procedimentos de inspecção para os quais estava impedido; c. 2) Pelo que, resultando evidente que, ainda que insconscientemente, ao Autor foi criada a aparência e convicção de que a sua actuação não violaria qualquer dever, norma ou regra, nem cometia qualquer ilícito, tal erro não lhe é censurável, pois existem causas de exclusão da culpa que, constituindo uma circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar nos termos do artigo 32.º do ED, deveriam ter conduzido à não punição do Autor.

  3. Ademais, o dolo pressupõe uma vontade livre, esclarecida e consciente, o que, in casu, manifestamente não sucedeu e não logrou, quer nos presentes autos, quer nas instâncias do processo disciplinar, o Réu provar a respectiva actuação dolosa ou com culpa, apesar de lhe competir o respectivo ónus, d. 1) sendo certo que, neste âmbito, a decisão do Tribunal a quo sempre deverá ser revogada, porque: i.

    errou ao não considerar que o Autor não praticou com infracção disciplinar; ii.

    foi omissa na sua pronúncia, porquanto, a este respeito, apenas se debruçou, na sua fundamentação, que basta o preenchimento do tipo legal e não necessariamente uma concreta e efectiva violação – cfr. páginas 20 a 22 daquela – não se referindo sobre a exclusão da ilicitude por falta de consciência, por falta de conhecimento da ilicitude, por falta de actuação culposa, bem como por todos [de que se inclui a sua superior hierárquica] conhecido da função e profissão do irmão e por nenhum [de que igualmente se inclui a sua superior hierárquica] avisado ou chamado à atenção.

  4. 2) Acresce que o único verdadeiro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT