Acórdão nº 01504/12.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO C…, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra ele revertida e originariamente instaurada pelo IGFSS, I.P., contra a sociedade “A…, Lda.” por dívidas respeitantes a contribuições e cotizações, perfazendo a quantia exequenda de 4.850,66€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1 - A sentença recorrida considerou a oposição parcialmente improcedente, por entender que o recorrente é responsável, a titulo subsidiário, pelas dívidas em execução, por lhe ser imputável o seu não pagamento, e sobre ele recair a culpa pela insuficiência do património societário para satisfação das quantias em execução; 2 - É exclusivamente a partir da fundamentação expendida no despacho de reversão que deve aferir-se a legalidade do mesmo, não podendo considerar-se outros fundamentos, por mais adequados que se afigurem, se a Segurança Social não os invocou naquele despacho; 3 - Com efeito, o revertido deve, através da fundamentação do acto de reversão, ficar em condições de se aperceber das razões de facto e de direito que levaram o órgão de execução fiscal a decidir como decidiu e de poder impugnar a decisão por erro nos pressupostos ou qualquer outro vício; 4- Pelo que no caso de reversão baseada no citado art° 24º, n°.1, al.b) da LGT, como no caso sub judice, a fundamentação deverá consistir na indicação dos respectivos pressupostos de facto, bem como das normas legais em que se baseia, tal como na extensão da mesma reversão; 5 - Ora, “in casu”, da análise da matéria de facto provada, conclui-se que o despacho de reversão do processo de execução fiscal em apreço teve a seguinte fundamentação “Ora no caso concreto impunha-se a prova dos factos concretos alegados, bem como a prova documental demonstrativa, preferencialmente documentos oriundos da contabilidade da devedora originária de onde se pudessem apurar as medidas tomadas pelo responsável subsidiário de modo a salvar o património Sem esta prova, não se pode concluir que a falta de pagamento das dívidas exequendas não é imputável ao responsável subsidiário. (…)” 6 - Da análise do seu teor resulta, assim, uma conclusão e não uma descrição fáctica e concreta; 7 - Limitando-se a Segurança Social no despacho de reversão a alegar, em termos genéricos, o exercício de funções de gerência no período, não esclarecendo suficientemente as razões de facto que levaram à reversão da execução contra o recorrente.

8 - Destarte, cotejado o teor do despacho de reversão do qual resultou o chamamento da recorrente ao Processo de Execução Fiscal é de salientar a total ausência de factos concretos que permitam fundar um juízo conclusivo quanto à culpa do recorrente pelo não pagamento das quantias em execução.

9 – Aliás, a este propósito, a sentença “a quo” basta-se com o “acumulado ao longo dos anos” e elevado número de crédito mal parado” para concluir da culpa do recorrente pela não entrega dos tributos em falta.

10 - No entanto, nenhum facto concreto foi indicado pela Segurança Social prova no sentido da destruição ou danificação do património social, da ocultação e dissimulação do activo social, da criação ou agravamento artificial de activos ou passivos, do uso do crédito da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, entre outros factos-índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora.

11 - Note-se que, para se aferir da culpa no não pagamento das prestações tributárias, não basta a mera falta de mérito ou habilidade na gestão da sociedade, tendo de invocar-se factos consubstanciadores uma gestão que se traduza em factos ilícitos e violadores de normas concretas de protecção dos credores sociais; 12 - Com efeito, era à Segurança Social que competia alegar a factualidade que permitisse concluir que o recorrente exerceu efectivas funções como gerente no período a considerar, o que não fez.

13 - Se é certo que o Tribunal com competência para o julgamento da matéria de facto pode inferir a gerência de facto da gerência de direito, trata-se de uma presunção judicial que só pode ser usada pelo Tribunal e em sede do julgamento da matéria de facto. Não pode é pretender-se que, ao abrigo dessa possibilidade concedida ao julgador no julgamento da matéria de facto (uso de regras de experiência), não recaia sobre a Fazenda Pública o ónus da prova da gerência de facto. Muito menos se pode pretender que a Fazenda, ao abrigo dessa possibilidade, fique dispensada de alegar essa gerência efectiva, o efectivo exercício de funções de gerência, como requisito para reverter a execução ao abrigo do artº 24.º da LGT.

14 - A sentença recorrida violou, assim, entre outros, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos art.s 22º, 23º, 24° e 74º da LGT.

Nestes termos, e nos melhores de direito que Vas Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser alterada a sentença recorrida por outra que julgue a oposição totalmente procedente.

Assim decidindo, farão V. Exas., Venerandos Conselheiros, a habitual JUSTIÇA».

O Recorrido, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., não apresentou contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta no seu mui douto parecer conclui que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), as estas as questões que importa resolver: (i) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao dar por fundamentada a reversão; (ii) se a sentença errou na apreciação dos pressupostos da reversão, nomeadamente, na questão da ausência de culpa do oponente pela falta de pagamento das dívidas.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, consta da sentença recorrida: «III.1.FACTOS PROVADOS Com relevo para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) Contra “A…, LDA.” foi instaurado, pela Secção de Processo Executivo de Braga do IGFSS, IP, o processo executivo n.º 0301201100129976 e apensos, respeitante a contribuições e cotizações dos anos de 2010 e 2011 e coimas (período 2009/12), no valor global de 4.850,66 euros – conforme informação a folhas 2 e 3 do processo físico e documentos constantes do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; B) Da matrícula da sociedade “A…, LDA.” consta conforme segue: «Insc. 1 - Ap.01/20010523 – CONTRATO DE SOCIEDADE E DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ORGÃO(S) SOCIAL(AIS) FIRMA: A… LDA (…) FORMA DE OBRIGAR/ÓRGÃOS SOCIAIS: Forma de obrigar: Com a assinatura dos dois gerentes ORGÃO(S) DESIGNADO(S): GERÊNCIA: A… Cargo: Gerente C… Cargo: Gerente (…) Av. 1 – AP. 2/20100527 16:16:09 UTC – CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DE MEMBRO(S) DO(S) ORGÃO(S) SOCIAL(AIS) Nome/Firma: A… (…) Cargo: gerente (…) Causa: renúncia Data: 6 de Maio de 2009 (…) Insc. 5 – AP. 1/20120625 15:57:46 UTC – SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ORGÃO(S) SOCIAL(AIS) (…) Data do trânsito em julgado: 07 de maio de 2012 (…) Insc. 6 – AP. 2/20120625 16:00:12 UTC – DECISÃO JUDICIAL DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA (…) Data da decisão: 18 de junho de 2012 Causa...

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