Acórdão nº 01504/12.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO C…, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra ele revertida e originariamente instaurada pelo IGFSS, I.P., contra a sociedade “A…, Lda.” por dívidas respeitantes a contribuições e cotizações, perfazendo a quantia exequenda de 4.850,66€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1 - A sentença recorrida considerou a oposição parcialmente improcedente, por entender que o recorrente é responsável, a titulo subsidiário, pelas dívidas em execução, por lhe ser imputável o seu não pagamento, e sobre ele recair a culpa pela insuficiência do património societário para satisfação das quantias em execução; 2 - É exclusivamente a partir da fundamentação expendida no despacho de reversão que deve aferir-se a legalidade do mesmo, não podendo considerar-se outros fundamentos, por mais adequados que se afigurem, se a Segurança Social não os invocou naquele despacho; 3 - Com efeito, o revertido deve, através da fundamentação do acto de reversão, ficar em condições de se aperceber das razões de facto e de direito que levaram o órgão de execução fiscal a decidir como decidiu e de poder impugnar a decisão por erro nos pressupostos ou qualquer outro vício; 4- Pelo que no caso de reversão baseada no citado art° 24º, n°.1, al.b) da LGT, como no caso sub judice, a fundamentação deverá consistir na indicação dos respectivos pressupostos de facto, bem como das normas legais em que se baseia, tal como na extensão da mesma reversão; 5 - Ora, “in casu”, da análise da matéria de facto provada, conclui-se que o despacho de reversão do processo de execução fiscal em apreço teve a seguinte fundamentação “Ora no caso concreto impunha-se a prova dos factos concretos alegados, bem como a prova documental demonstrativa, preferencialmente documentos oriundos da contabilidade da devedora originária de onde se pudessem apurar as medidas tomadas pelo responsável subsidiário de modo a salvar o património Sem esta prova, não se pode concluir que a falta de pagamento das dívidas exequendas não é imputável ao responsável subsidiário. (…)” 6 - Da análise do seu teor resulta, assim, uma conclusão e não uma descrição fáctica e concreta; 7 - Limitando-se a Segurança Social no despacho de reversão a alegar, em termos genéricos, o exercício de funções de gerência no período, não esclarecendo suficientemente as razões de facto que levaram à reversão da execução contra o recorrente.
8 - Destarte, cotejado o teor do despacho de reversão do qual resultou o chamamento da recorrente ao Processo de Execução Fiscal é de salientar a total ausência de factos concretos que permitam fundar um juízo conclusivo quanto à culpa do recorrente pelo não pagamento das quantias em execução.
9 – Aliás, a este propósito, a sentença “a quo” basta-se com o “acumulado ao longo dos anos” e elevado número de crédito mal parado” para concluir da culpa do recorrente pela não entrega dos tributos em falta.
10 - No entanto, nenhum facto concreto foi indicado pela Segurança Social prova no sentido da destruição ou danificação do património social, da ocultação e dissimulação do activo social, da criação ou agravamento artificial de activos ou passivos, do uso do crédito da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, entre outros factos-índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora.
11 - Note-se que, para se aferir da culpa no não pagamento das prestações tributárias, não basta a mera falta de mérito ou habilidade na gestão da sociedade, tendo de invocar-se factos consubstanciadores uma gestão que se traduza em factos ilícitos e violadores de normas concretas de protecção dos credores sociais; 12 - Com efeito, era à Segurança Social que competia alegar a factualidade que permitisse concluir que o recorrente exerceu efectivas funções como gerente no período a considerar, o que não fez.
13 - Se é certo que o Tribunal com competência para o julgamento da matéria de facto pode inferir a gerência de facto da gerência de direito, trata-se de uma presunção judicial que só pode ser usada pelo Tribunal e em sede do julgamento da matéria de facto. Não pode é pretender-se que, ao abrigo dessa possibilidade concedida ao julgador no julgamento da matéria de facto (uso de regras de experiência), não recaia sobre a Fazenda Pública o ónus da prova da gerência de facto. Muito menos se pode pretender que a Fazenda, ao abrigo dessa possibilidade, fique dispensada de alegar essa gerência efectiva, o efectivo exercício de funções de gerência, como requisito para reverter a execução ao abrigo do artº 24.º da LGT.
14 - A sentença recorrida violou, assim, entre outros, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos art.s 22º, 23º, 24° e 74º da LGT.
Nestes termos, e nos melhores de direito que Vas Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser alterada a sentença recorrida por outra que julgue a oposição totalmente procedente.
Assim decidindo, farão V. Exas., Venerandos Conselheiros, a habitual JUSTIÇA».
O Recorrido, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., não apresentou contra-alegações.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta no seu mui douto parecer conclui que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), as estas as questões que importa resolver: (i) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao dar por fundamentada a reversão; (ii) se a sentença errou na apreciação dos pressupostos da reversão, nomeadamente, na questão da ausência de culpa do oponente pela falta de pagamento das dívidas.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, consta da sentença recorrida: «III.1.FACTOS PROVADOS Com relevo para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) Contra “A…, LDA.” foi instaurado, pela Secção de Processo Executivo de Braga do IGFSS, IP, o processo executivo n.º 0301201100129976 e apensos, respeitante a contribuições e cotizações dos anos de 2010 e 2011 e coimas (período 2009/12), no valor global de 4.850,66 euros – conforme informação a folhas 2 e 3 do processo físico e documentos constantes do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; B) Da matrícula da sociedade “A…, LDA.” consta conforme segue: «Insc. 1 - Ap.01/20010523 – CONTRATO DE SOCIEDADE E DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ORGÃO(S) SOCIAL(AIS) FIRMA: A… LDA (…) FORMA DE OBRIGAR/ÓRGÃOS SOCIAIS: Forma de obrigar: Com a assinatura dos dois gerentes ORGÃO(S) DESIGNADO(S): GERÊNCIA: A… Cargo: Gerente C… Cargo: Gerente (…) Av. 1 – AP. 2/20100527 16:16:09 UTC – CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DE MEMBRO(S) DO(S) ORGÃO(S) SOCIAL(AIS) Nome/Firma: A… (…) Cargo: gerente (…) Causa: renúncia Data: 6 de Maio de 2009 (…) Insc. 5 – AP. 1/20120625 15:57:46 UTC – SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ORGÃO(S) SOCIAL(AIS) (…) Data do trânsito em julgado: 07 de maio de 2012 (…) Insc. 6 – AP. 2/20120625 16:00:12 UTC – DECISÃO JUDICIAL DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA (…) Data da decisão: 18 de junho de 2012 Causa...
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