Acórdão nº 01312/15.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Cristina da Nova |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Z… e W… vêm recorrer da sentença que julgou improcedente o recurso da decisão de fixação dos rendimentos por métodos indiretos, proferida pelo Diretor de Finanças do Porto, para os anos de 2010 e 2011 nos valores de 512.214,11 e 251.400,00 € Formulam, os recorrentes, nas respetivas alegações (cfr. fls. 269-273)as seguintes conclusões que se reproduzem: «III - DAS CONCLUSÕES I - Não se pode considerar o conceito de manifestações de fortuna a que se reporta o art. 87.°, n.° 1, alínea f), da LGT, como um conceito amplo, ao ponto de se conceder a possibilidade de tributação desprovida da própria realidade dos contribuintes, isto é, sem aderência à situação efetivamente existente na prática.
II - A aplicação do art. 87.°, n.° 1, alínea f), da LGT, não pode ser efetuada de uma forma cega e afastada da possível (e verosímil) capacidade contributiva, na medida em que diz respeito a um método indireto, pelo que a sua aplicação não pode deixar de procurar atingir, ainda que por estimativa, os rendimentos realmente suscetíveis de ser obtidos.
III - Sem prejuízo do entendimento preconizado pelos Tribunais portugueses sobre a consideração dos depósitos bancários como acréscimos patrimoniais, o acréscimo patrimonial em causa não pode ser alheio à verdadeira capacidade contributiva dos contribuintes, razão pela qual os movimentos de saída da conta bancária devem ser abatidos o valor das entradas, sendo que a análise da manifestação de fortuna deveria ser aferida pelo saldo bancário resultante dessa mesma comparação.
IV - O princípio do inquisitório resultou violado, na medida em que a Autoridade Tributária furtou-se a cuidar de investigar os gastos denunciados pelos movimentos de saída (levantamentos) da conta bancária, e que, como supra se expôs, deveriam, igualmente, ser computados, para o efeito de aferir das manifestações de fortuna.
V - A exigência da prova estrita da origem dos depósitos em dinheiro referidos nos autos constitui uma probatio diabólica, contrariamente ao que sustenta o Tribunal a quo, porquanto ao exigir que os Recorrentes provem a origem dos depósitos em dinheiro, a Autoridade Tributária está a exigir que os mesmos provem o impossível, já que é muito difícil, face ás circunstâncias concretas, seguir o rasto a todos os movimentos de entrada na conta bancária, em dinheiro, sendo que qualquer explicação que poderia ser dada nunca poderia, por razões inerentes à lógica, ter apoio em documentos inequívocos.
TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V.ª EX.ª, Deve o presente Recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a Sentença recorrida, em conformidade com o exposto. ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA!» * A recorrida, Autoridade Tributária Aduaneira, apresentou as suas contra-alegações, cujas conclusões se reproduzem: «CONCLUSÕES A- Vem o presente recurso interposto contra a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 10 de Fevereiro de 2016, que negou provimento ao Recurso e, em consequência, manteve as decisões recorridas na ordem jurídica.
B- Os Recorrentes olvidam em toda a sua argumentação que é a lei que determina e legitima a actuação da Autoridade Tributária, autorizando nos termos da referida alínea f) do Art. 87.° da LGT, que esta proceda à avaliação indirecta do rendimento tributável, quando verificados os respectivos pressupostos legais vinculativos.
C- Por acréscimos patrimoniais há-de entender-se, o afluxo à esfera dos contribuintes de bens ou direitos susceptíveis de incrementar a sua capacidade contributiva.
D- No caso em apreço, foram realizados depósitos de quantias avultadas na conta bancária dos Recorrentes melhor identificada nos autos de procedimento e processo, durante dois anos seguidos, quando os montantes por eles declarados nesses anos ficaram muito aquém dos valores depositados.
E- Os acréscimos de património confirmado nos exercícios de 2010 e 2011, é assim consubstanciado nos depósitos efectuados na conta bancária dos Recorrentes, de origem desconhecida, que representam activos à ordem dos sujeitos passivos, que deles podem dispor livremente, de acordo com a sua vontade, podendo os mesmos ser utilizados para os fins que bem entendessem.
F- Sendo que, com a introdução da alínea f) do art.° 87.° da LGT, o legislador permitiu que a AT passasse a poder fixar indirectamente o rendimento colectável perante outros (não tipificados) “indícios fundados de riqueza” que não os previstos no artigo 89.°-A da Lei Geral Tributária (Acórdão do STA, de 06/05/2009, proferido no processo n° 097/099), concluindo que o que está nesta alínea é a capacidade patrimonial exibida pelos actos que configuram a manifestação de fortuna de acordo com os pressupostos consignados naquele preceito 1eal.
G- Esta alínea abrange, com efeito, uma outra realidade, enquadrável num conceito amplo de manifestações de fortuna e designada por acréscimo ou incremento patrimonial não justificado, definido em concreto por comparação com o rendimento declarado. H- O legislador entendeu, pois, consagrar a possibilidade de tributação dos rendimentos revelados por outras manifestações que não as previstas na tabela do n.° 4 do art. 89°-A, norma de tipificação rigidamente fechada, mediante a utilização, na alínea f) do art. 87°, de uma cláusula gera] ou tipificação aberta.
I- Assim, todos os incrementos patrimoniais que não encaixem nas tipificadas manifestações de fortuna do n° 4 do artigo 89°-À da LCT encontram espaço para serem consideradas sinais de riqueza ao abrigo da alínea f) do art. 87°.
J- A este propósito é claro o acórdão do STA, de 28.11.2012, Proc 01197/12 “os arts. 87°, alínea f), e 89.°-A, n.° 5, vieram criar mais uma possibilidade de avaliação da matéria tributável por método indirecto, com as seguintes características: • face a um acréscimo patrimonial ou a uma manifestação de consumo que divirja em, pelo menos, um terço do rendimento declarado no ano, cessa a presunção de veracidade da declaração e inicia-se o procedimento de fixação da matéria tributável; • depois, a menos que o contribuinte demonstre que os valores que possibilitaram o acréscimo patrimonial ou o consumo evidenciados não constituem rendimentos sujeitos a declaração para efeitos de IRS, ou seja, designadamente, que tiveram origem em capital próprio, recurso ao crédito, herança ou doação, rendimentos sujeitos a tributação autónoma, etc., a AT fica, sem mais, autorizada a fixar, de forma indirecta, como rendimento tributável em sede de IRS, categoria G, um montante igual ao da diferença entre o rendimento declarado e o valor do acréscimo patrimonial ou do consumo evidenciados.” K- A AT pode assim, verificado que o montante total de depósitos bancários do contribuinte e no confronto com os rendimentos declarados decidir-se pela aplicação das manifestações de fortuna por acréscimo patrimonial (Ac. TCA Norte proc. 01619/09, de 15/10/2010).
L- O sujeito passivo, no sentido de afastar a presunção das manifestações de fortuna evidenciadas, poderá munir-se de diversas causas de legitimação. Cabendo-lhe assim, a comprovação de que os rendimentos declarados correspondem à realidade ou de que é outra a fonte das manifestações de fortuna.
M- Com relevo para a questão, convoca-se o aresto proferido pelo acórdão do TCA Sul, de 23 de Setembro de 2008, proferido no proc. 02605/08, cujo sumário se transcreve: “Nas situações em que as manifestações de fortuna estejam em desproporção com os rendimentos declarados, a AT está legitimada a proceder à avaliação indirecta da matéria tributável (cfr. Art.° 87. alínea d), da LGT, alínea aditada pela referida Lei n.° 30-G/2000), salvo se o contribuinte provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade (inversão do ónus da prova) e que a fonte dos rendimentos...
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