Acórdão nº 01312/15.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Z… e W… vêm recorrer da sentença que julgou improcedente o recurso da decisão de fixação dos rendimentos por métodos indiretos, proferida pelo Diretor de Finanças do Porto, para os anos de 2010 e 2011 nos valores de 512.214,11 e 251.400,00 € Formulam, os recorrentes, nas respetivas alegações (cfr. fls. 269-273)as seguintes conclusões que se reproduzem: «III - DAS CONCLUSÕES I - Não se pode considerar o conceito de manifestações de fortuna a que se reporta o art. 87.°, n.° 1, alínea f), da LGT, como um conceito amplo, ao ponto de se conceder a possibilidade de tributação desprovida da própria realidade dos contribuintes, isto é, sem aderência à situação efetivamente existente na prática.

II - A aplicação do art. 87.°, n.° 1, alínea f), da LGT, não pode ser efetuada de uma forma cega e afastada da possível (e verosímil) capacidade contributiva, na medida em que diz respeito a um método indireto, pelo que a sua aplicação não pode deixar de procurar atingir, ainda que por estimativa, os rendimentos realmente suscetíveis de ser obtidos.

III - Sem prejuízo do entendimento preconizado pelos Tribunais portugueses sobre a consideração dos depósitos bancários como acréscimos patrimoniais, o acréscimo patrimonial em causa não pode ser alheio à verdadeira capacidade contributiva dos contribuintes, razão pela qual os movimentos de saída da conta bancária devem ser abatidos o valor das entradas, sendo que a análise da manifestação de fortuna deveria ser aferida pelo saldo bancário resultante dessa mesma comparação.

IV - O princípio do inquisitório resultou violado, na medida em que a Autoridade Tributária furtou-se a cuidar de investigar os gastos denunciados pelos movimentos de saída (levantamentos) da conta bancária, e que, como supra se expôs, deveriam, igualmente, ser computados, para o efeito de aferir das manifestações de fortuna.

V - A exigência da prova estrita da origem dos depósitos em dinheiro referidos nos autos constitui uma probatio diabólica, contrariamente ao que sustenta o Tribunal a quo, porquanto ao exigir que os Recorrentes provem a origem dos depósitos em dinheiro, a Autoridade Tributária está a exigir que os mesmos provem o impossível, já que é muito difícil, face ás circunstâncias concretas, seguir o rasto a todos os movimentos de entrada na conta bancária, em dinheiro, sendo que qualquer explicação que poderia ser dada nunca poderia, por razões inerentes à lógica, ter apoio em documentos inequívocos.

TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V.ª EX.ª, Deve o presente Recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a Sentença recorrida, em conformidade com o exposto. ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA!» * A recorrida, Autoridade Tributária Aduaneira, apresentou as suas contra-alegações, cujas conclusões se reproduzem: «CONCLUSÕES A- Vem o presente recurso interposto contra a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 10 de Fevereiro de 2016, que negou provimento ao Recurso e, em consequência, manteve as decisões recorridas na ordem jurídica.

B- Os Recorrentes olvidam em toda a sua argumentação que é a lei que determina e legitima a actuação da Autoridade Tributária, autorizando nos termos da referida alínea f) do Art. 87.° da LGT, que esta proceda à avaliação indirecta do rendimento tributável, quando verificados os respectivos pressupostos legais vinculativos.

C- Por acréscimos patrimoniais há-de entender-se, o afluxo à esfera dos contribuintes de bens ou direitos susceptíveis de incrementar a sua capacidade contributiva.

D- No caso em apreço, foram realizados depósitos de quantias avultadas na conta bancária dos Recorrentes melhor identificada nos autos de procedimento e processo, durante dois anos seguidos, quando os montantes por eles declarados nesses anos ficaram muito aquém dos valores depositados.

E- Os acréscimos de património confirmado nos exercícios de 2010 e 2011, é assim consubstanciado nos depósitos efectuados na conta bancária dos Recorrentes, de origem desconhecida, que representam activos à ordem dos sujeitos passivos, que deles podem dispor livremente, de acordo com a sua vontade, podendo os mesmos ser utilizados para os fins que bem entendessem.

F- Sendo que, com a introdução da alínea f) do art.° 87.° da LGT, o legislador permitiu que a AT passasse a poder fixar indirectamente o rendimento colectável perante outros (não tipificados) “indícios fundados de riqueza” que não os previstos no artigo 89.°-A da Lei Geral Tributária (Acórdão do STA, de 06/05/2009, proferido no processo n° 097/099), concluindo que o que está nesta alínea é a capacidade patrimonial exibida pelos actos que configuram a manifestação de fortuna de acordo com os pressupostos consignados naquele preceito 1eal.

G- Esta alínea abrange, com efeito, uma outra realidade, enquadrável num conceito amplo de manifestações de fortuna e designada por acréscimo ou incremento patrimonial não justificado, definido em concreto por comparação com o rendimento declarado. H- O legislador entendeu, pois, consagrar a possibilidade de tributação dos rendimentos revelados por outras manifestações que não as previstas na tabela do n.° 4 do art. 89°-A, norma de tipificação rigidamente fechada, mediante a utilização, na alínea f) do art. 87°, de uma cláusula gera] ou tipificação aberta.

I- Assim, todos os incrementos patrimoniais que não encaixem nas tipificadas manifestações de fortuna do n° 4 do artigo 89°-À da LCT encontram espaço para serem consideradas sinais de riqueza ao abrigo da alínea f) do art. 87°.

J- A este propósito é claro o acórdão do STA, de 28.11.2012, Proc 01197/12 “os arts. 87°, alínea f), e 89.°-A, n.° 5, vieram criar mais uma possibilidade de avaliação da matéria tributável por método indirecto, com as seguintes características: • face a um acréscimo patrimonial ou a uma manifestação de consumo que divirja em, pelo menos, um terço do rendimento declarado no ano, cessa a presunção de veracidade da declaração e inicia-se o procedimento de fixação da matéria tributável; • depois, a menos que o contribuinte demonstre que os valores que possibilitaram o acréscimo patrimonial ou o consumo evidenciados não constituem rendimentos sujeitos a declaração para efeitos de IRS, ou seja, designadamente, que tiveram origem em capital próprio, recurso ao crédito, herança ou doação, rendimentos sujeitos a tributação autónoma, etc., a AT fica, sem mais, autorizada a fixar, de forma indirecta, como rendimento tributável em sede de IRS, categoria G, um montante igual ao da diferença entre o rendimento declarado e o valor do acréscimo patrimonial ou do consumo evidenciados.” K- A AT pode assim, verificado que o montante total de depósitos bancários do contribuinte e no confronto com os rendimentos declarados decidir-se pela aplicação das manifestações de fortuna por acréscimo patrimonial (Ac. TCA Norte proc. 01619/09, de 15/10/2010).

L- O sujeito passivo, no sentido de afastar a presunção das manifestações de fortuna evidenciadas, poderá munir-se de diversas causas de legitimação. Cabendo-lhe assim, a comprovação de que os rendimentos declarados correspondem à realidade ou de que é outra a fonte das manifestações de fortuna.

M- Com relevo para a questão, convoca-se o aresto proferido pelo acórdão do TCA Sul, de 23 de Setembro de 2008, proferido no proc. 02605/08, cujo sumário se transcreve: “Nas situações em que as manifestações de fortuna estejam em desproporção com os rendimentos declarados, a AT está legitimada a proceder à avaliação indirecta da matéria tributável (cfr. Art.° 87. alínea d), da LGT, alínea aditada pela referida Lei n.° 30-G/2000), salvo se o contribuinte provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade (inversão do ónus da prova) e que a fonte dos rendimentos...

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