Acórdão nº 00438/13.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO M…, S.A., interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente o recurso interposto da decisão do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de S. João da Pesqueira que no processo de contra-ordenação n.º2631201306001530 lhe aplicou a coima de 3.359,60€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

A Recorrente terminou as alegações do recurso formulando as seguintes «Conclusões: 1. — A letra da alínea f) do n.° 5, do Art.° 114° do RGIT, apenas tipifica como contraordenação a falta de pagamento por conta e não a sua suspensão.

  1. — Portanto a sentença faz errada aplicação da referida norma, pois a mesma prevê a colina, a aplicar à falta total ou parcial do pagamento por conta.

  2. — Mas a mesma, só é de aplicar, aos casos, em que o mesmo seja devido e não suspenso.

  3. — Depois, o n.° 2 do Art.° 107°, do CIRC, refere “se se verificar que, em consequência da suspensão da entrega, deixou de pagar-se uma importância superior a 20%, apenas são devidos juros compensatórios.

  4. — Nestes termos, a suspensão do pagamento por conta, ainda que indevida, não daria lugar a uma coima, por falta de previsão legal para o efeito.

  5. — Não obstante e subsidiariamente: 7. — Deve a coima ser atenuada, por subsumível, ao Art.° 32°, n.° 2, do RGIT e como tal especialmente atenuada.

  6. — Justifica-se assim, o uso da faculdade prevista no Art,° 32°, n.° 2, do RGIT, consistente na atenuação especial da coima, considerando a culpa diminuta da recorrente, o reconhecimento da sua responsabilidade e o curto prazo que decorreu, entre o momento da falta e o da regularização, antes de ser aplicada a coima em causa, nos autos.

    Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a doma decisão recorrida e em consequência ser ordenada o arquivamento do processo de contraordenação, para que assim se faça JUSTIÇA» A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta é de parecer que o recurso não merece provimento.

    Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

    2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente são estas as questões a resolver: (i) se a sentença incorreu em erro na aplicação da norma prevista na alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias; (ii) se se verificam “in casu” os pressupostos da atenuação especial da coima, prevista no n.º2 do art.º32.º do RGIT.

    3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, consta da sentença recorrida: «2.1. Com interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos: 1.

    O Serviço de Finanças de S. João da Pesqueira lavrou auto de notícia no qual figura como infratora a Recorrente e no qual consta, entre o mais, o seguinte: [cfr. fls. 32 dos autos].

  7. Em 01.08.2013, foi proferida, pelo Chefe do Serviço de Finanças de S. João da Pesqueira, a decisão de aplicação de coima, ora recorrida, com o seguinte teor: - imagens omissas - […] [cfr. fls. 34 a 36 dos autos].

  8. Os presentes autos de recurso deram entrada no Serviço de Finanças de S. João da Pesqueira, em 06.09.2013. – cfr. fls. 6 dos autos.

  9. Da estimativa de resultados da Recorrente, para o exercício de 2011, consta a quantia de 550.000,00 €, a título de perdas por imparidade. – cfr. anexo II junto com a petição...

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