Acórdão nº 00438/13.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO M…, S.A., interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente o recurso interposto da decisão do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de S. João da Pesqueira que no processo de contra-ordenação n.º2631201306001530 lhe aplicou a coima de 3.359,60€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
A Recorrente terminou as alegações do recurso formulando as seguintes «Conclusões: 1. — A letra da alínea f) do n.° 5, do Art.° 114° do RGIT, apenas tipifica como contraordenação a falta de pagamento por conta e não a sua suspensão.
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— Portanto a sentença faz errada aplicação da referida norma, pois a mesma prevê a colina, a aplicar à falta total ou parcial do pagamento por conta.
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— Mas a mesma, só é de aplicar, aos casos, em que o mesmo seja devido e não suspenso.
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— Depois, o n.° 2 do Art.° 107°, do CIRC, refere “se se verificar que, em consequência da suspensão da entrega, deixou de pagar-se uma importância superior a 20%, apenas são devidos juros compensatórios.
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— Nestes termos, a suspensão do pagamento por conta, ainda que indevida, não daria lugar a uma coima, por falta de previsão legal para o efeito.
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— Não obstante e subsidiariamente: 7. — Deve a coima ser atenuada, por subsumível, ao Art.° 32°, n.° 2, do RGIT e como tal especialmente atenuada.
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— Justifica-se assim, o uso da faculdade prevista no Art,° 32°, n.° 2, do RGIT, consistente na atenuação especial da coima, considerando a culpa diminuta da recorrente, o reconhecimento da sua responsabilidade e o curto prazo que decorreu, entre o momento da falta e o da regularização, antes de ser aplicada a coima em causa, nos autos.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a doma decisão recorrida e em consequência ser ordenada o arquivamento do processo de contraordenação, para que assim se faça JUSTIÇA» A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta é de parecer que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente são estas as questões a resolver: (i) se a sentença incorreu em erro na aplicação da norma prevista na alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias; (ii) se se verificam “in casu” os pressupostos da atenuação especial da coima, prevista no n.º2 do art.º32.º do RGIT.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, consta da sentença recorrida: «2.1. Com interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos: 1.
O Serviço de Finanças de S. João da Pesqueira lavrou auto de notícia no qual figura como infratora a Recorrente e no qual consta, entre o mais, o seguinte: [cfr. fls. 32 dos autos].
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Em 01.08.2013, foi proferida, pelo Chefe do Serviço de Finanças de S. João da Pesqueira, a decisão de aplicação de coima, ora recorrida, com o seguinte teor: - imagens omissas - […] [cfr. fls. 34 a 36 dos autos].
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Os presentes autos de recurso deram entrada no Serviço de Finanças de S. João da Pesqueira, em 06.09.2013. – cfr. fls. 6 dos autos.
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Da estimativa de resultados da Recorrente, para o exercício de 2011, consta a quantia de 550.000,00 €, a título de perdas por imparidade. – cfr. anexo II junto com a petição...
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