Acórdão nº 00775/12.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Universidade de Coimbra interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 19/09/2013, que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 3050201201090194 instaurada contra J…, contribuinte fiscal n.º 2…e com os demais sinais nos autos, para cobrança de propinas devidas relativas ao ano lectivo de 2004/2005.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I. Vem o presente recurso interposto pela Recorrente da douta sentença preferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a qual julgou procedente a oposição à execução deduzida pelo Recorrido, por entender que a dívida é inexigível por omissão da necessária interpelação do oponente para o seu pagamento voluntário.

  1. A sentença recorrida perfilha o entendimento de que “a liquidação da propina exequenda resulta do indeferimento do pedido da respetiva redução ou isenção e, como se infere da fundamentação de facto, não houve notificação do ato que, em definitivo, haja decidido indeferir tal pedido...”.

  2. Mais entende que “Uma vez que a isenção do pagamento de propinas torna inexigível o respetivo pagamento, o ato de indeferimento do pedido de redução ou isenção deve ser notificado ao interessado/estudante através de carta registada com aviso de receção, por se tratar de decisão suscetível de alterar a sua situação tributária, de acordo com o disposto no n.° 1 do Art. 38.° do CPPT.” IV. Como resulta dos autos, em 26.04.2005 o Oponente apresentou junto dos serviços da exequente requerimento a expor a sua intenção de apresentar tese de doutoramento subordinada ao tema “Comportamento Mecânico de Componentes Reparados com Soldadura por Deposição Laser”, sob a orientação do Professor José…, docente da Universidade de Coimbra.

  3. Por comunicação de 16.08.2005 foi o Oponente notificado de que fora admitido ao Doutoramento e que “Nos termos do Regulamento n° 18/2004 de 19 de Abril, relativo ao pagamento de propinas, deverá V. Ex.a proceder ao seu pagamento na Tesouraria da Universidade de Coimbra (ou através de Multibanco) de acordo com as instruções que lhe serão entregues no acto de matrícula”.

  4. O Oponente só efectivou a sua matrícula em 04.05.2010, tendo requerido à Recorrente a redução/isenção de propina.

  5. Através do ofício de 6 de Agosto de 2010 foi-lhe dada a possibilidade de se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projecto de despacho do indeferimento: O aluno terá de solicitar renovação do seu registo de tema de tese.

    Por qualquer ano de inscrição são devidas propinas (...), não tendo o Oponente nada disse acha-se cumprido o seu direito de audição.

  6. Ou seja, se o alegado pedido de redução/isenção de propinas foi efectivamente apresentado pelo Oponente, não poderá deixar de se considerar que o mesmo foi indeferido pela Recorrente, tendo esta notificado o Oponente para exercer o seu direito de audiência de interessados nos termos do artº 100.° do CPA, o que este não fez.

  7. Por outro lado, ainda que não se considere o acto praticado pela Recorrente em 6 de Agosto de 2010 como um acto de indeferimento ao pedido do Oponente, sempre se terá de considerar, ao abrigo do disposto nos n.°s 1 e 2 do art.° 109.° do CPA, aplicável ex vi da alínea d) do art.° 2.° do CPPT, que ocorreu indeferimento tácito do pedido de redução/isenção de propinas.

  8. Ou seja, em 2 de Agosto de 2010, 90 dias após ter apresentado o requerimento de redução/isenção de propinas, deveria o Oponente ter considerado indeferida a sua pretensão, tendo os prazos previstos no art.° 58.° do CPPT há muito caducado.

  9. Acresce que desde o pedido de redução/isenção de propinas ainda não decorreram quatro anos, tendo, em 24.08.2012 o Oponente sido notificado, por via postal registada da certidão de dívida.

  10. Os n.°s 4 e 9 do art.° 38.° do CPPT estipulam, respectivamente, o seguinte: As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são efectuadas por simples via postal; As notificações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção.

  11. Ora, o pressuposto de facto ou o facto gerador das propinas é a prestação concreta do serviço de ensino superior público, facto este duradouro, prolongado no tempo, que se inicia com o início do ano lectivo, geralmente com as aulas e que termina no final dessa prestação, em geral, com a realização das correspondentes provas de avaliação.

  12. Daí que o regime das propinas deva ser o mesmo que se aplica quanto aos impostos periódicos, quer quanto ao procedimento de liquidação, quer quanto aos prazos de caducidade e prescrição.

  13. Assim, a liquidação da propina foi realizada ao abrigo do disposto nos n.°s 4 e 9 do art.° 38º do CPPT.

  14. Em suma, a douta sentença recorrida violou o disposto no art.° 26.° do referido Decreto-Lei n.° 135/99, de 22/04 e os n.°s 4 e 9 do art.° 38.° do CPPT e julgou erradamente a questão da liquidação da propina, devendo ser revogada e substituído por outra que julgue improcedente a oposição deduzida pelo executado J…, assim se fazendo JUSTIÇA!”****O recorrido apresentou contra-alegações em defesa da manutenção da sentença em crise, embora sem formular conclusões.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir ser a dívida relativa a propinas inexigível por omissão da necessária interpelação do oponente para o seu pagamento voluntário.

  15. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Em face da prova documental produzida, com interesse para a decisão, julgo provados os seguintes factos: A) A coberto do ofício datado de 16/08/2005, o oponente foi notificado pela Universidade de Coimbra da sua admissão ao Doutoramento em Engenharia Mecânica e para proceder à matrícula - fls. 17.

    1. O oponente matriculou-se no Curso de Doutoramento em Engenharia Mecânica, ano letivo de 2004/2005, no dia 04/05/2010 - fls. 18/19 e 20.

    2. Através de requerimento datado em 03/05/2010, de fls 22, que se dá por integralmente reproduzido, o oponente requereu a redução/isenção de propinas - fls. 21.

    3. Através de requerimento também datado de 03/05/2010, o oponente solicitou “Prorrogação do prazo de entrega de Doutoramento” - fls. 23.

    4. A coberto do ofício datado de...

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