Acórdão nº 00047/02-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A…, N.I.F. 1…, com domicílio indicado na Rua…, Figueira do Lorvão, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou parcialmente procedente Oposição deduzida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3050-95/100760.2 e apensos contra ele revertido e originariamente instaurado pelo Serviço de Finanças de Coimbra 2 contra a primitiva devedora “M…, Lda.”, N.I.P.C. 5…, com sede na Quinta…, 3000 Coimbra, dívida essa que respeitava a para cobrança coerciva de créditos tributários emergentes de IRC de 93 a 97, Contribuições para a Segurança Social relativas a vários meses de 1993,1995, 1996, 1997, IVA relativo a 1993 e 1994, coimas e multas relativas aos anos de 1993, 1994, 1995, e IRS relativo aos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, Imposto de Selo relativo a 1996 e juros compensatório, no montante global de € 169.086,96; Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal, entendendo o recorrente que a mesma errou no julgamento em matéria de facto e de direito, razão pela qual se submete ao julgamento de Vossas Excelências, o presente recurso.

  1. E desde logo, quando afirma que impendia sobre o ora recorrente o ónus da prova de que não tinha exercido a gerência de facto, como resulta do excerto daquela: “Caberia, por isso, ao oponente demonstrar que não exerceu de facto essa gerência ou não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para satisfação dos créditos fiscais”.

  2. Face às dívidas revertidas a responsabilidade subsidiária, deve aferir-se, quanto às dívidas de impostos e contribuições, no domínio do Código de Processo Tributário, no seu artigo 13º.

  3. Quando a Fazenda Pública pretende efectivar a responsabilidade do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência. (…) Deste modo, provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a...

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