Acórdão nº 00047/02-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Ana Paula Santos |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A…, N.I.F. 1…, com domicílio indicado na Rua…, Figueira do Lorvão, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou parcialmente procedente Oposição deduzida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3050-95/100760.2 e apensos contra ele revertido e originariamente instaurado pelo Serviço de Finanças de Coimbra 2 contra a primitiva devedora “M…, Lda.”, N.I.P.C. 5…, com sede na Quinta…, 3000 Coimbra, dívida essa que respeitava a para cobrança coerciva de créditos tributários emergentes de IRC de 93 a 97, Contribuições para a Segurança Social relativas a vários meses de 1993,1995, 1996, 1997, IVA relativo a 1993 e 1994, coimas e multas relativas aos anos de 1993, 1994, 1995, e IRS relativo aos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, Imposto de Selo relativo a 1996 e juros compensatório, no montante global de € 169.086,96; Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal, entendendo o recorrente que a mesma errou no julgamento em matéria de facto e de direito, razão pela qual se submete ao julgamento de Vossas Excelências, o presente recurso.
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E desde logo, quando afirma que impendia sobre o ora recorrente o ónus da prova de que não tinha exercido a gerência de facto, como resulta do excerto daquela: “Caberia, por isso, ao oponente demonstrar que não exerceu de facto essa gerência ou não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para satisfação dos créditos fiscais”.
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Face às dívidas revertidas a responsabilidade subsidiária, deve aferir-se, quanto às dívidas de impostos e contribuições, no domínio do Código de Processo Tributário, no seu artigo 13º.
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Quando a Fazenda Pública pretende efectivar a responsabilidade do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência. (…) Deste modo, provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a...
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