Acórdão nº 03044/15.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO M…, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de Manuel…, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a providência cautelar não especificada por ela requerida, em ordem à intimação da Autoridade Tributária e Aduaneira para que se abstenha de accionar a garantia bancária prestada pelo executado falecido para suspender a execução fiscal n.º1910200401027476, que contra ele corre por reversão.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. Foi instaurado o processo executivo nº 1910200401027476, pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 1, para cobrança coerciva do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), do ano de 2001, no montante € 65.511,80 dívida essa da sociedade Loja…, Lda., devedora originária; B. Face à possível insuficiência de bens da devedora originária, o Serviço de Finanças respetivo procedeu à reversão daquela dívida contra os Requerentes; C. Ambos os executados por reversão, obtiveram a emissão de uma garantia bancária pelo montante de € 85.836,00; D. O processo de impugnação referente ao executado Manuel…, já se encontra extinto, sem que a liquidação do IVA em causa tenha sido anulada; E. É nessa sequência, que surgem as notificações, ambas provenientes do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia -1, de que a garantia bancária ia ser executada; F. Factos que deram origem à interposição do Procedimento cautelar em causa G. A ora Recorrente - cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de Manuel…, ainda não foi citada no processo de execução à margem identificado e os herdeiros não foram previamente habilitados, no contexto do processo executivo de harmonia com o disposto no artigo 130.º do CPPT, naturalmente aplicável ao processo executivo; H. Decidiu o Tribunal “a quo” na douta sentença que uma vez que não se considerou provado que tenha sido deduzida oposição à execução fiscal pelos aqui autores, deverá ser considerado que a presente providência cautelar é mediatamente instrumental face à impugnação judicial”; I. Ora, a douta sentença recorrida não menciona, porque não analisa, que os factos subjacentes ao pedido da ora Apelante são distintos do Requerente P…; J. Na realidade a ora Apelante, devido à extinção do processo de impugnação judicial apresentado de Manuel…, conforme aduzido...
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