Acórdão nº 03044/15.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO M…, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de Manuel…, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a providência cautelar não especificada por ela requerida, em ordem à intimação da Autoridade Tributária e Aduaneira para que se abstenha de accionar a garantia bancária prestada pelo executado falecido para suspender a execução fiscal n.º1910200401027476, que contra ele corre por reversão.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. Foi instaurado o processo executivo nº 1910200401027476, pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 1, para cobrança coerciva do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), do ano de 2001, no montante € 65.511,80 dívida essa da sociedade Loja…, Lda., devedora originária; B. Face à possível insuficiência de bens da devedora originária, o Serviço de Finanças respetivo procedeu à reversão daquela dívida contra os Requerentes; C. Ambos os executados por reversão, obtiveram a emissão de uma garantia bancária pelo montante de € 85.836,00; D. O processo de impugnação referente ao executado Manuel…, já se encontra extinto, sem que a liquidação do IVA em causa tenha sido anulada; E. É nessa sequência, que surgem as notificações, ambas provenientes do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia -1, de que a garantia bancária ia ser executada; F. Factos que deram origem à interposição do Procedimento cautelar em causa G. A ora Recorrente - cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de Manuel…, ainda não foi citada no processo de execução à margem identificado e os herdeiros não foram previamente habilitados, no contexto do processo executivo de harmonia com o disposto no artigo 130.º do CPPT, naturalmente aplicável ao processo executivo; H. Decidiu o Tribunal “a quo” na douta sentença que uma vez que não se considerou provado que tenha sido deduzida oposição à execução fiscal pelos aqui autores, deverá ser considerado que a presente providência cautelar é mediatamente instrumental face à impugnação judicial”; I. Ora, a douta sentença recorrida não menciona, porque não analisa, que os factos subjacentes ao pedido da ora Apelante são distintos do Requerente P…; J. Na realidade a ora Apelante, devido à extinção do processo de impugnação judicial apresentado de Manuel…, conforme aduzido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT