Acórdão nº 02411/05.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016

Data14 Abril 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O…, Lda., recorre do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que na verificação da excepção peremptória de caducidade do direito de deduzir oposição à execução, rejeitou liminarmente a petição inicial.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: PRIMEIRA: Vem o presente recurso interposto da decisão que absolveu a Fazendo Pública da Instância, por caducidade do direito de ação, enquanto exceção dilatória, obstando assim, ao prosseguimento dos autos e ao julgamento do mérito da causa. SEGUNDA: Como vem sido defendido pelos Tribunais Superiores, o processo de execução fiscal tem natureza judicial (art. 103° LGT). O prazo para deduzir oposição reveste a mesma característica, pelo que se lhe aplica o regime do CPC (art. 20° n.° 2 do CPPT). TERCEIRA: A extemporaneidade como fundamento de rejeição liminar deve assentar em factos evidentes e incontroversos que tornem inútil qualquer instrução e discussão posterior da causa”. QUARTA: Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a respeito da caducidade do direito de ação, no caso dos autos a Oponente deduziu a presente Oposição à Execução dentro dos 30 dias, a que alude o disposto no art. 203° n.° 1 al. a) e b) do CPPT. QUINTA: A ora Recorrente foi citada por oficio datado de 08.10.2015, pelo Serviço de Finanças de Paredes, por carta registada sob o n.° RF 141510743PT e, recepcionada pela Recorrente em 13.10.2015, e não em 12.10.2015. SEXTA: Decorre do decidido pelo douto Acórdão do TCA Norte, n.° 00017/12.2EVIS de 10.10.2013, Relator: Pedro Marchão Marques “Se existirem elementos factuais suscetíveis de tornar plausível a tempestividade da ação, a Petição inicial não deve ser rejeitada, pelo menos “imediatamente”, sem prévia indagação ou instrução do caso e atuação do Princípio Contraditório nos termos do art. 3º n° 3 do CPC. SÉTIMA: Salvo o devido respeito - a questão suscitada a respeito de uma eventual tempestividade da Oposição ora apresentada, sempre deveria ter sido, previamente notificada à Oponente, por forma a que esta pudesse, validamente, pronunciar-se a respeito da competente exceção - Princípio do Contraditório, previsto no disposto no art. 3º n.°3 CPC. OITAVA: Como decorrência do Princípio do Contraditório é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT