Acórdão nº 04689/04-Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M… contra as liquidações de IRS referentes aos exercícios de 1997 e 1998 e respectivos Juros Compensatórios.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada nos autos, na parte respeitante à determinação da matéria tributável com recurso a métodos indiretos, com a consequente anulação dos atos de liquidação de IRS impugnados; b) No caso em apreço entende a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida assenta numa injustificada/infundada desvalorização do ponto C) da matéria de facto - fundamentos apresentados pela Administração Fiscal para a realização das correções que originaram as liquidações impugnadas, como seguidamente demonstraremos; c) Como é sabido, a Administração Fiscal, no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da atuação dos contribuintes com a lei, atua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do ato de liquidação adicional, designadamente, a prova da verificação dos pressupostos que determinaram a aplicação dos métodos indiretos de avaliação; d) Entende a Fazenda Pública que, em face dos elementos recolhidos pela Administração Fiscal, é manifesta a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável, justificativa do recurso a tal método de tributação, nos termos dos art.°s °s 51.º n.° 1 alínea d) do CIRC, 82° n.° 4 do CIVA, 78° e 81° do CPT; e) No tocante à atividade de exploração florestal, como exposto pela Administração Fiscal, os documentos de suporte (evidenciados exemplificativamente a fls. 18 e 19 do processo administrativo anexo) não especificam as quantidades nem o preço unitário dos bens adquiridos, o que impossibilitou, conforme relatado no relatório, “qualquer controle para efeitos fiscais”; f) Tal questão extravasa, naturalmente, a questão formal a que alude o Mmo Juiz do Tribunal “a quo”, de que não preenche tão só os requisitos previstos no atual art.° 36° do CIVA, pois tal situação impossibilita o apuramento da quantidade dos bens adquiridos bem como o custo unitário de tais bens; g) Assim, como poderia a Administração Fiscal, com base nos recibos constantes de fls. 18 e 19 do processo administrativo constante dos autos, efetuar o controlo de pinheiros de quatrocentos mil escudos e de cento e vinte mil escudos? Tais pinheiros foram vendidos a quem, e qual a margem de lucro/prejuízo obtida? h) Foram uma tonelada, duas ou três de pinheiros que foram adquiridas com quatrocentos mil escudos? i) Pelo exposto, demonstrou a inspeção a existência de irregularidades e inexatidões na contabilidade do sujeito passivo e a impossibilidade de efetuar o controlo mediante tal informação relevada na contabilidade, sendo certo que tal questão não se reconduz à questão formal de não respeitarem os requisitos das faturas, antes consequenciam a impossibilidade do controlo direto e exato da aquisição de tais bens e o posterior destino dos mesmos - pelo que bem afirmou a Administração Fiscal ao afirmar que “não oferecem qualquer controle para efeitos fiscais”; j) Ao reconduzir unicamente, tal questão, a um não respeito pelo formalismo legalmente previsto, a douta decisão recorrida padece de erro de julgamento; k) Tal circunstância, aliada à divergência entre a M.L.B. declarada pelo sujeito passivo com a M.L.B. declarada, em valores médios, a nível distrital, pelos restantes sujeitos passivo enquadrados no mesmo setor de atividade (34% e 32,4% vs 67,13% e 67,15%, referentes a 1997 e 1998, respetivamente) denota a falta de correspondência do declarado pelo sujeito passivo; l) No tocante à atividade de comercialização de areia, a Administração Fiscal apurou, em 1997, uma omissão de vendas de 135,1 m3 de areia, que corresponde em termos percentuais a 17,5%, e, em 1998, uma omissão de compras de 57,5m3 de areia, que corresponde em termos percentuais a 6,2% do C.E.V.C., e consequentemente omitiu vendas, afetando, portanto, negativamente o resultado fiscal; m) Mais se salientou a impossibilidade de apurar o valor por cada tipo ou qualidade do m3 da areia, pelo que se utilizou o preço médio por m3, tudo conforme resulta do ponto 5.1 do relatório de inspeção; n) Verificou-se, de igual modo, que o sujeito passivo não declarou, quer em 1997, quer em 1998, determinados custos necessariamente suportados, como a título exemplificativo se enunciou os encargos com remunerações, deslocações e estadas, honorários e reintegrações e amortizações; o) Como bem alegado pela inspeção tributária, naturalmente que para o exercício de tais atividades, o sujeito passivo teria necessariamente que incorrer em diversos custos, tais como os elencados no relatório de inspeção; p) E tal decorre das regras da experiência comum - como seria possível o desenvolver das atividades de exploração florestal (compra e venda de pinheiros e outros tipos de árvores) e da comercialização de areia sem qualquer tipo de custos a elas associados, custos tão normais como salários e demais equipamentos necessários ao exercício da atividade como, por exemplo, veículos de transporte, combustíveis, equipamentos de abate das árvores, entre muitos outros; q) Dito por outras palavras, como seria possível o exercício de tais atividades sem qualquer tipo de custos a elas associadas? Que prova adicional deveria fazer a Administração Fiscal para além da demonstração da impossibilidade física de exercer a atividade sem tais custos básicos? r) O que evidencia o erro de julgamento em que incorreu a douta decisão recorrida; s) E a afirmação de que tal questão apenas prejudicou o sujeito passivo é absolutamente redutora, pois tem consequências ao nível dos proveitos, nomeadamente se não se sabe quanto combustível suportou o sujeito passivo com o transporte de areia não se sabe quantas vendas de areia realizou o sujeito passivo, para além das que fez constar na contabilidade; t) Isto é, a ausência de custos tem como consequência a ausência dos correspondentes proveitos; u) Em suma, da análise dos dados coligidos pela Administração Fiscal entende-se que se cumpriu o ónus da prova dos pressupostos para a tributação por métodos indiretos; v) Por outro lado, não dispondo de elementos que comprovem quais foram na realidade os rendimentos auferidos pelo impugnante, recorreu-se a presunções para aferir a existência de rendimentos não declarados; w) Tendo a Administração Fiscal cumprido com o seu ónus probatório, não demonstrou o impugnante o respetivo erro nos pressupostos de facto, limitando-se a referir que aqueles pressupostos não se verificam sem, contudo, provar factos que permitam questionar os dados carreados pela Administração Fiscal; x) Quanto a este argumento, a douta decisão recorrida violou o disposto nos art.°s 38° do CIRS (atual 39°), 84° do CIVA (atual 90°), 78° e 81° do CPT; y) Demonstrados os pressupostos para a tributação por métodos indiretos cumpre aferir da existência do erro na quantificação; z) Como é sabido, a análise ao critério de quantificação na fase da aferição da existência dos pressupostos do recurso à tributação por métodos indiciários (fase da qualificação) assenta em pressupostos distintos, ao nível do ónus da prova, do que na posterior fase da quantificação; aa) Com efeito, na fase da qualificação incumbe à Administração Fiscal o ónus de demonstrar a existência de inexatidões ou omissões na contabilidade do sujeito passivo, que tais irregularidades impossibilitam a comprovação direta e exata da matéria tributável, bem como o critério de quantificação (art.° 77° n.° 4 da LGT) - compete-lhe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a tais métodos; bb) Feita essa prova, e aí entramos no campo da quantificação, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso no critério de quantificação, nos termos do n.° 3 do art.° 74° da LGT, o que entende a Fazenda Púbica e resulta dos autos, não foi demonstrado; cc) Em suma, mostram-se verificados os pressupostos para o recurso aos métodos indiretos de tributação, a Administração fundamentou o critério de quantificação utilizado, e a impugnante não demonstrou o erro ou excesso na quantificação; dd) A douta sentença recorrida, ao não ter decidido neste sentido, violou, além do mais, o artigo 74° n.° 3 da LGT, Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente com a consequente revogação da douta sentença recorrida, como será de, JUSTIÇA! O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal no seu douto parecer entende que o recurso merece provimento no caso particular das correcções com recurso a métodos indirectos no tocante à actividade de exploração florestal.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, o objecto do recurso consiste, nuclearmente, em indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que a Administração tributária não logrou demonstrar os pressupostos de que depende o recurso à avaliação indirecta.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença: «Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos consideram-se provados os seguintes factos: A) O impugnante foi objeto de uma ação de inspeção, levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Viseu, com...

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