Acórdão nº 00071/07.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 30/05/2012, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade “CONSTRUÇÕES…, LDA.”, contribuinte n.º 5…, com sede na Rua…, em Alfena, contra a liquidação de IRC e juros compensatórios n.º 2006 8310039728, referente ao exercício de 2002, no valor total de € 41.990,96.
O ERFP terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC relativa ao ano fiscal de 2002 considerando procedente o fundamento da preterição de formalidades essenciais do procedimento de inspeção tributária na origem desse ato tributário por não se ter dado efetivo cumprimento ao dever de audição prévia, reconhecendo a alegada nulidade (sic) da liquidação de imposto posta em crise neste processo.
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A douta sentença recorrida, baseando-se nos pontos C), K), L), M), N), e O) do título III – “Matéria de facto assente”, entrando no plano da valoração da factualidade nestes termos fixada, afirma não se poder considerar que a Administração Tributária tenha assegurado à sociedade impugnante o exercício do direito de audição, por entender que “uma vez que a impugnante compareceu nas instalações da (então) Direção-Geral dos Impostos, e aí manifestou ao inspetor de finanças o seu desagrado e intenção de protestar contra as conclusões do RIT que lhe havia sido notificado, devia ter sido lavrado termo das declarações por si proferidas”.
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A sentença recorrida entende ainda que ”não se concebe que, apesar do contacto da impugnante com o inspetor das finanças, e da sua deslocação ao serviço do mesmo onde, reunindo com aquele, repete-se manifestou o seu desagrado e a sua intenção de protestar, o referido inspetor tenha considerado aquelas declarações como um mero “encontro” onde a impugnante apenas pretendia “falar” consigo”.
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Ora, ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, sustentado pela factualidade enunciada nos pontos identificados, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, como se argumentará e concluirá, já que a douta sentença errou no julgamento de facto, E. na medida em que fez errónea valoração dos factos indicados como relevantes à decisão, que determinou...
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