Acórdão nº 00071/07.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 30/05/2012, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade “CONSTRUÇÕES…, LDA.”, contribuinte n.º 5…, com sede na Rua…, em Alfena, contra a liquidação de IRC e juros compensatórios n.º 2006 8310039728, referente ao exercício de 2002, no valor total de € 41.990,96.

O ERFP terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC relativa ao ano fiscal de 2002 considerando procedente o fundamento da preterição de formalidades essenciais do procedimento de inspeção tributária na origem desse ato tributário por não se ter dado efetivo cumprimento ao dever de audição prévia, reconhecendo a alegada nulidade (sic) da liquidação de imposto posta em crise neste processo.

  1. A douta sentença recorrida, baseando-se nos pontos C), K), L), M), N), e O) do título III – “Matéria de facto assente”, entrando no plano da valoração da factualidade nestes termos fixada, afirma não se poder considerar que a Administração Tributária tenha assegurado à sociedade impugnante o exercício do direito de audição, por entender que “uma vez que a impugnante compareceu nas instalações da (então) Direção-Geral dos Impostos, e aí manifestou ao inspetor de finanças o seu desagrado e intenção de protestar contra as conclusões do RIT que lhe havia sido notificado, devia ter sido lavrado termo das declarações por si proferidas”.

  2. A sentença recorrida entende ainda que ”não se concebe que, apesar do contacto da impugnante com o inspetor das finanças, e da sua deslocação ao serviço do mesmo onde, reunindo com aquele, repete-se manifestou o seu desagrado e a sua intenção de protestar, o referido inspetor tenha considerado aquelas declarações como um mero “encontro” onde a impugnante apenas pretendia “falar” consigo”.

  3. Ora, ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, sustentado pela factualidade enunciada nos pontos identificados, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, como se argumentará e concluirá, já que a douta sentença errou no julgamento de facto, E. na medida em que fez errónea valoração dos factos indicados como relevantes à decisão, que determinou...

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