Acórdão nº 00863/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I…, A.

inconformada com o acórdão proferido nestes autos a fls. 1961 e segs., dele interpôs recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por considerar que se encontra em oposição com o acórdão deste TCA n.º 719/13, de 30/10/2013, e acs. do STA n.º 01498/12, de 23/1/2013; 0912/13, de 10/7/2013 e n.º 22789 de 10/3/1999.

Admitido o recurso, (fls. 2091) foram apresentadas alegações e juntas cópias dos acórdãos fundamento (fls. 2096 e segs.) e formulou as seguintes conclusões: 1. Perante questões de facto e de Direito idênticas, perante situações comparáveis e enquadráveis no mesmo quadro normativo, os doutos Acórdãos em confronto professam decisões opostas nos segmentos decisórios acima especificados.

  1. Estando assim verificada a invocada oposição de Acórdãos.

Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de Exas., reconhecendo a aludida oposição de Acórdãos e ordenando a ulterior tramitação do presente recurso por oposição de Acórdãos, V. Exas., como sempre, farão inteira JUSTIÇA.

CONTRA ALEGAÇÕES.

O ERFP contra alegou concluindo pela inexistência de oposição entre os acórdãos, devendo o recurso ser julgado findo com as legais consequências.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador –Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da remessa dos autos ao STA (fls. 2178).

Por despacho do relator proferido em 14 de Janeiro de 2016 foi decidido não haver oposição de acórdãos e considerar findo o recurso, nos termos do artigo 284.º/5 do CPPT.

Notificada desta decisão, a recorrente, em 03/02/2016, reclamou para a Conferência nos termos que constam de fls. 2190.

A Exma. Representante da Fazenda Pública considerou que a Recorrente não traz matéria nova aos autos, nem minimamente controverte o despacho que julgou findo o recurso, pelo que solicita o indeferimento da reclamação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Submetida à conferência a decisão proferida em 20/10/2015, depois de ouvida a parte contrária, nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3 do CPC, cabe confirmar a mesma, por se impor concordância com os seguintes termos: «O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: - que se verifique...

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