Acórdão nº 03087/15.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução04 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO P...- Construções e Turismo Unipessoal, Lda., NIPC 9…, com sede na Rua…, intentou providência cautelar de suspensão da eficácia contra o Município do Porto, com sede na Praça General Humberto Delgado, 2º, 4049-001, Porto, peticionando “a suspensão de eficácia do despacho do Vereador do Pelouro da Fiscalização e Proteção Civil da CMP, de 15.09.2015, que ordenou o embargo total da obra promovida pela ora requerente”.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a providência cautelar e, consequentemente, declarada a suspensão da eficácia do despacho do Senhor Vereador do Pelouro da Fiscalização e Protecção Civil da Câmara Municipal do Porto de 15 de setembro de 2015 que ordenou o embargo total da obra promovida pela Requerente.

Desta decisão vêm interpostos recursos pelo Requerido Município e pelos contra-interessados JSO e MJMO.

Alegando, o Município concluiu o seguinte: A. Vem o presente recurso interposto da sentença que determinou a suspensão da eficácia do acto administrativo proferido pelo Vereador do Pelouro da Fiscalização e Protecção Civil, de 25 de Setembro de 2015, que ordenou o embargo total da obra promovida pela Recorrida na Rua HLM e na Rua BV, nesta cidade do Porto.

B. A sentença enferma do vício de erro de julgamento e de errónea interpretação e aplicação do artigo 120º do CPTA.

C. Por despacho do Vereador com o Pelouro do Urbanismo, datado de 10 de Setembro de 2015, foi declarada a caducidade do acto de licenciamento da operação urbanística promovida pela Recorrida (Alvará de obras ALV/1063/08). Antes de ter sido proferido o aludido despacho, a Recorrida teve a oportunidade de se pronunciar, tendo sido dado cumprimento ao princípio da audiência prévia.

D. A Recorrida intentou uma acção administrativa contra o Recorrente, na qual peticiona a anulação do despacho que declarou a caducidade do acto de licenciamento – cfr. processo n.º 2943/15.8BEPRT, que tramita no TAF do Porto -, mas não intentou qualquer providência cautelar para suspender a eficácia do acto, pelo que o despacho que declarou a caducidade do acto de licenciamento se encontra a produzir todos os efeitos.

E. O despacho que declarou a caducidade é eficaz e encontra-se a produzir os seus efeitos na ordem jurídica, pelo que não existe qualquer licença para a operação urbanística promovida pela Recorrida.

F. E este aspecto é muito importante para a sorte da presente lide cautelar e um aliado de peso na defesa da revogação e ulterior substituição da sentença recorrida.

G. O embargo da obra, cuja eficácia se pretende suspender, encontra fundamento no facto de ter sido declarada a caducidade da licença para obra de construção para o prédio sito na Rua HLM e Rua de BV, por despacho proferido pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo, em 10 de Setembro de 2015. Ora, se foi declarada a caducidade da referida licença, a obra não podia prosseguir, como bem sabe a Recorrida.

O acto sub judice que ordenou o embargo deverá ser anulado na acção principal por preterição da audiência prévia? H. O Recorrido fundamentou de facto e de direito a sua decisão, louvando-se na urgência e no facto de as obras estarem a ser realizadas sem a necessária licença, encontrando respaldo na conjugação do artigo 102º-B do RJUE e do artigo 124º do CPA.

I. O despacho sub judice não padece do vício de falta de audiência prévia, na medida em que o embargo urgente, atenta a objectividade da factualidade descrita e as sobreditas razões da urgência, não se poderia compadecer com o tempo que a audiência prévia da Recorrida iria determinar, perdendo-se desde logo o efeito pretendido: paragem imediata das obras! J. Acresce que, a Recorrida bem sabia que não poderia prosseguir com as obras e que ao tomar um comportamento temerário e arriscado, poderia ver o Recorrente a lançar mão de uma medida de tutela da legalidade urbanística e, neste caso do embargo.

K. A audiência prévia foi justificadamente dispensada ao abrigo do disposto nos artigos 102º-B do RJUE e do 124º do CPA actualmente em vigor(1).

L. Mas mesmo que assim não se entendesse, e que antes do despacho de embargo ser proferido a Recorrida tivesse exercido o seu direito de audiência prévia, sempre a decisão da Administração seria a mesma, submetendo-se o acto administrativo em causa ao princípio do aproveitamento dos actos(2).

M. O tribunal a quo errou ao considerar que não tinha condições para aferir se a decisão da Administração seria sempre o embargo, porquanto todos os elementos necessários para essa análise e posterior decisão constam do processo.

N. Como vimos acima(3), a Recorrida não tem – e não tinha em meados de Setembro de 2015 – uma licença válida que lhe permitisse realizar as obras em causa. E se assim é, não se trata da realização de obras sem a necessária e exigida licença? O. Por outro lado, tendo a licença caducado, por única e exclusiva responsabilidade da Recorrida, o que poderia esta dizer/defender em sede de audiência prévia para evitar a decisão de embargo? Como facilmente se alcança, nada de significativo ou de relevante que permitisse alterar o sentido da decisão administrativa cuja eficácia se pretende suspender! P. O embargo seria sempre ordenado, com ou sem audiência prévia, pelo que se verifica indubitavelmente in casu uma degradação da formalidade essencial que não afecta a eficácia do acto administrativo.

Q. Mais, a falta de licença válida - o alvará de obras caducou e a sua eficácia não se suspendeu - determina ainda a total e absoluta inutilidade do decretamento da providência cautelar em apreço. De facto, a suspensão da eficácia do acto administrativo de embargo não permite à Recorrida prosseguir com as obras, pois não tem título válido para o efeito(4)! R. Pelo exposto, nunca poderia o tribunal a quo dar como verificado o fumus boni iuris, na medida em que não é provável – antes pelo contrário – que a pretensão anulatória da Recorrida venha a ser julgada procedente na acção administrativa, o que de per si, conduziria desde logo ao não decretamento da providência requerida.

S. Nas providências cautelares do processo administrativo, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação resulta de um juízo feito com base em critérios de verosimilhança e de probabilidade, em que o juiz tem que fazer o exercício de ficcionar que a sentença do processo principal terá provimento e analisar os danos que poderão advir para o requerente naquele momento ou momento ulterior.

T. Destarte, o fundado receio “há-de corresponder a uma prova, por regra a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível ou justificada a cautela que é solicitada”(5).

U. E de tal prova, necessariamente sumária, terão que se extrair factos que permitam afirmar “com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade”(6).

V. Conclui-se que, não obstante as características da lide cautelar, para além de o Requerente ter que alegar factos que comprovem o seu direito subjectivo, terá igualmente que incluir no seu requerimento inicial factualidade que suporte e descreva a situação de perigo justificativo da concessão da medida pretendida(7).

W. Ora, descendo ao caso concreto, no que tange ao periculum in mora, dir-se-á que o tribunal a quo, à semelhança da ora Recorrida, praticamente não fundamenta nem explica como logra concluir pela existência de um fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação.

X. Na verdade, lendo-se a sentença recorrida, fica-se sem saber, por exemplo, quais os custos fixos que podem conduzir a Recorrida à insolvência.

Y. A Recorrida nem sequer tem licença válida para prosseguir as obras, pelo que não se entende de todo como poderá fazê-lo neste momento para evitar o periculum in mora.

Z. Por outro lado, no que a esta matéria respeita, importa recordar que foi a própria Recorrida que se colocou nesta situação, não cumprindo os prazos legalmente previstos para a realização da obra, deixando caducar a licença.

AA. Os riscos e os prejuízos referidos pela Recorrida são inerentes ao seu negócio, não sabendo por exemplo, se os recursos humanos não podem ser alocados a outra obra ou a outros serviços.

BB. Por outro lado, e em última análise, nenhum dos prejuízos invocados é irreparável.

CC. Nem pode o Recorrente deixar de cumprir as competências legais que lhe estão legalmente cometidas, a saber: declaração de caducidade e ulterior embargo da obra.

DD. Verifica-se assim que não se vislumbra a existência de um fundado receio de produção de prejuízo de difícil reparação, pelo que deverá claudicar o critério do periculum in mora, o que de per si, conduziria desde logo ao não decretamento da providência requerida.

EE. Por todo o exposto, deverá sentença recorrida ser revogada e substituída por um Acórdão que decida não decretar a providência cautelar requerida pela ora Recorrida.

Termos em que, Deverá revogar-se nos termos expostos a sentença recorrida, com as legais consequências, com o que será feita justiça! Os contra-interessados JSO e MJMO alegaram, concluindo nestes termos: I) Com o presente recurso, os Contra-Interessados Recorrentes pretendem que seja revogada e substituída a sentença de primeira instância proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a providência cautelar e, consequentemente, suspendeu a eficácia do despacho do Senhor Vereador do Pelouro da Fiscalização e Protecção Civil da Câmara Municipal do Porto de 25 de Setembro de 2015 que ordenou o embargo total da obra que estava a ser executada pela Requerente/Recorrida ‘P... Lda.’, por entenderem...

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