Acórdão nº 00246/08.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução04 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A2... de Apoio ao Desenvolvimento – A2..., veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 30 de Maio de 2013, que absolveu o Recorrido da instância, por inadmissibilidade dos pedidos formulados na acção administrativa especial de condenação do Conselho Directivo de Instituto de Emprego e Formação Profissional à prática de actos que entende devidos: pronunciar-se sobre o referido recurso hierárquico, tempestivamente interposto pela A2... no prazo que se deve fixar em 15 dias; e condenação do Réu numa sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso ao prazo de resposta então fixado.

Invocou para tanto, em síntese, que são admissíveis tais pedidos e que não se verifica a caducidade do direito de acção.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- A decisão recorrida foi no sentido de absolver a entidade demandada da instância, por inadmissibilidade do pedido formulado.

2- O Juiz a quo fundamenta a decisão recorrida com a justificação de que: “Atentos os entendimentos transcritos, que aqui merecem a nossa integral adesão, importa concluir que a presente acção dirigida a obter a condenação da administração a decidir o recurso hierárquico interposto pela Autora, mostra-se, de todo, inviável, por não se mostrar possível obter a peticionada condenação do Ente Público demandado na decisão do recurso hierárquico que havia sido interposto, devendo, antes a Autora ter, em conformidade com a efectiva dimensão material pretensiva que subjaz ao litígio que a opõe ao Réu, intentado acção administrativa especial, dirigida contra o acto primário (a decisão de pagamento parcial de saldo, de 17 de Maio de 2007 e notificada à Autora em 14 de Junho de 2007 – doc. 1 junto com o articulado inicial), e uma vez decorrido o prazo para decisão do recurso hierárquico previsto no art. 175º do CPA, com o consequente retomar da contagem do prazo legal de 3 meses para a propositura da acção – art. 59º nºs 1 e 4, do CPTA.

- «Finalmente, não se mostra viável uma possível reformulação do objecto da causa, por forma a compatibilizá-la com o acto efectivamente lesivo dos interesses da Autora, por se revelar manifesta a ultrapassagem do prazo para o respectivo direito de acção, tendo em conta o tempo decorrido da notificação do acto lesivo (14 de Junho de 2007) e a data da propositura da presente acção (30 de Julho de 2008 – cfr. fls 01 dos autos)».

3- Em primeira e fundamental linha, pensa a Recorrente que há erro de julgamento, por indevida interpretação e aplicação dos artigos 52º nº 1 e 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa; 9º, 66º nº 1, 67º, 69º, 72º, 109º nºs 2 e 3 e 175º do Código de Procedimento Administrativo, artigo 59º nº 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

4-No nosso discernir, o Tribunal Recorrido tinha todos os elementos legais e de facto necessários e suficientes para tomar uma decisão diferente daquela de que se recorre.

5- Apesar de o Juiz “a quo” explanar na sentença recorrida o entendimento unânime de que, com a reforma da justiça administrativa de 2003, foram introduzidas importantes alterações que visam dar passos em frente na defesa dos direitos dos administrados, contudo, na prática, decide ao contrário da defesa desses mesmos direitos.

6- Como resulta dos documentos juntos com a petição inicial, a recorrente foi notificada da decisão de pagamento parcial de saldo, em 14/06/2007 – vide documento nº 1.

7- Naquela decisão é lá expressamente consignado que “Da presente decisão poderá V. Exª, se assim o entender, interpor recurso hierárquico para o Conselho Diretivo do Instituto de Emprego e Formação Profissional, no prazo de 3 meses, nos termos dos artigos 158º nº 2 alínea b) e 168º nº 2 do CPA...

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