Acórdão nº 00940/09.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução04 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MRT, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública e Estado Português, tendente, em síntese, a impugnar o ato da Diretora-geral da DGAEP de colocação do Autor no Núcleo de Gestão de Instalações da Direção-geral da Administração e do Emprego Público”, inconformado com o Acórdão proferido em 23 de setembro de 2014 (Cfr. fls. 401 a 438 Procº físico) que julgou “a presente Ação totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 26 de janeiro de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 455 a 456v Procº físico): “1ª O aresto em recurso enferma da nulidade por omissão de pronúncia prevista na d) do nº 1 do artº 615º do CPC , uma vez que deixou por apreciar a causa específica de invalidade suscitada pelo Recorrente nas conclusões 4ª e 5ª das alegações apresentadas no Tribunal a quo, tendo ignorado por completo e não se pronunciando minimamente sobre o vício ali imputado.

2ª O aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao não anular o ato impugnado por incumprimento do princípio da audiência dos interessados consagrado no artº 100º do CPA, pois não só em causa estava uma decisão que impunha a colocação de um funcionário público a mais de 200 quilómetros da sua residência – dando-se-lhe, ainda por cima, apenas 15 dias para mudar toda aa sua vida para Lisboa –, como seguramente não se verificava nenhuma das situações em que o artº 103º do CPA previa a inexistência ou dispensa de tal formalidade essencial. Acresce que, 3ª Os argumentos aduzidos pelo aresto em recurso para não dar por verificado o vício de forma são completamente errados, pois não só a circunstância de o DL nº 54/2000 não prever a audição do funcionário antes da colocação é irrelevante por o princípio consagrado no artº 100º do CPA ser aplicável mesmo em sede de procedimento especiais e ainda que ali não se preveja tal específica forma de audiência (v., neste sentido, FREITAS DO AMARAL, O Novo Código de Procedimento Administrativo, INA, 1992, pág. 26, ESTEVES DE OLIVEIRA e Outros, Código de Procedimento Administrativo, pág. 523, e J. FIGUEIREDO DIAS, Enquadramento do Procedimento Disciplinar na Ordem Jurídica Portuguesa, BFDUC, Vol. LXXIII, Separata, 1997, pág. 208), como seguramente a factologia dada por provada em W) e X) jamais terá a virtualidade de significar o cumprimento da audiência prévia relativamente à colocação do Recorrente na cidade de Lisboa a partir do dia 1 de Novembro – resultando até da reunião referida em X que se iria tentar a colocação do Recorrente na zona centro ou norte e nunca em Lisboa. Por outro lado, 4ª Não obstante o aresto em recurso não tenha conhecido do vício imputado nas conclusões 4ª e 5ª das alegações apresentadas no Tribunal a quo, a verdade é que o acto impugnado procedeu à colocação do Recorrente em Lisboa quando outros diplomados com o CEAGP e pior nota alcançada em tal curso foram colocados com prioridade noutros serviços, incluindo mais próximos da residência do Recorrente, pelo que sempre seria inquestionável que o ato impugnado violaria as normas e princípios constitucionais citados, uma vez que a colocação dos diplomados do CEAGP sem prévio vínculo de emprego púbico não poderá deixar de ser efetuada em função da nota final alcançada no referido curso, sob pena de se estar a interpretar o nº 3 do artº 5º do DL nº 54/2000 em sentido materialmente inconstitucional, por violação dos princípios do mérito e da igualdade no acesso à função pública. Acresce que, 5ª O Recorrente foi colocado num organismo público cujas atribuições nada têm a ver com a área científica e funcional de Engenharia Eletrotécnica – na qual é licenciado e para a qual foi aberto vaga para a candidatura ao CEAGP - , pelo que é notório o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso ao não anular o ato impugnado por violação dos artºs 4º e 5º da Portaria nº 326/2004 e do princípio da prossecução do interesse público, uma vez que os diplomados com o CEAGP são necessariamente integrados na carreira de técnico superior da área funcional da sua licenciatura – e não numa qualquer inexistente carreira generalista de técnico superior -, sob pena de não fazer qualquer sentido o preceituado nos referidos artº 4º e 5º da Portaria 326/2004 e de se perder a mais valia resultante da aprovação naquele curso.

6ª O aresto em recurso enferma de erro de julgamento ao não anular o acto impugnado, uma vez que o mesmo, ao colocar o Recorrente a mais de duzentos quilómetros do seu domicílio sem o...

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