Acórdão nº 00618/08.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2016

Data10 Novembro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 19/07/2011, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade “R…, Ld.ª”, contribuinte fiscal n.º 5…, com sede em…, Concelho de Cinfães, contra a liquidação do IMI, referente ao ano de 2004, no montante de 4.361,22 euros, bem como contra a decisão da Reclamação Graciosa n.º 0060200604000340.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que considerou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IMI referente ao ano de 2005, no seguimento do indeferimento de uma reclamação graciosa preteritamente apresentada.

  1. A argumentação expendida pela Autora encontra-se devidamente resumida no RELATÓRIO da douta sentença (fls. 1 a 3).

  2. A AT defende que a tributação é devida, atendendo a que a sociedade em causa nunca reuniu as condições necessárias para beneficiar da suspensão da tributação em sede de IMI.

  3. Face à prova produzida nos autos, entende a recorrente que foram incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto: D.1) deveria ter sido dado como provado o seguinte facto “3.° A) A impugnante procedeu ao pagamento em 16/11/2004, em numerário, da factura/recibo n.° 3/3516/5075, de 16/11/2004, no montante de € 90.017,59, referente à concessão de alvará e infraestruturas da operação de loteamento 14/01” (cfr. resulta dos concretos meios probatórios mencionados no ponto 7.1 da motivação, para o qual se remete); D.2) não deveria ter sido dado como provado o seguinte facto “5.º A publicitação do Alvará era obrigatória como requisito de eficácia da licença concedida pela Câmara Municipal” (cfr. resulta dos concretos meios probatórios mencionados no ponto 7.2 da motivação, para o qual se remete); D.3) o seguinte facto deveria ter sido dado como não provado “6.º A sociedade ora Impugnante não contribuiu para a situação de retardamento da publicitação do Alvará” (cfr. resulta dos concretos meios probatórios mencionados no ponto 7.3 da motivação, para o qual se remete); D.4) deveria ter sido dado como provado o seguinte facto “7.° A) Na declaração modelo 1 relativa ao loteamento, apresentada pela Impugnante, consta o seguinte: “Data de passagem a urbano: 2004-11-16” (cfr. resulta dos concretos meios probatórias mencionados no ponto 7.4 da motivação, para o qual se remete); D.5 - o seguinte facto deveria ter sido dado como provado com a redacção que segue: “9.º Em 28 de Fevereiro de 2005, a sociedade Impugnante apresentou um requerimento junto do Serviço de Finanças de Castelo de Paiva, subordinado ao “ASSUNTO: ISENÇÃO DE IMI”, no qual requereu a “NÃO SUJEIÇÃO DE IMI RELATIVAMENTE AOS 13 LOTES DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO, PROVINDOS DO ALVARÁ DE LOTEAMENTO REFERIDO” (cfr. resulta dos concretos meios probatórios mencionadas na ponto 7.5 da motivação, para o qual se remete); D.6 - o seguinte facto deveria ter sido dado como provado com a redacção que segue: “11.º O Chefe do Serviço de Finanças proferiu, em 22 de Fevereiro de 2007, um despacho a conceder a isenção da tributação em IMI apenas para os anos de 2006 e 2007, uma vez que, tendo o Alvará sido emitido em 16 de Novembro de 2004, o pedido de isenção devia ter sido apresentado no prazo de 60 dias a contar daquela data. Decidiu ainda o Chefe do Serviço de Finanças que o pedido da impugnante só poderia ser enquadrado na alínea d) do n.° 1 do artigo 9º do CIMI, de harmonia com os elementos contabilísticos juntos ao pedido, e já não na alínea e). Assim, tendo a comunicação sido apresentada para além do prazo, o imposto era devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação” (cfr. resulta dos concretos meios probatórias mencionados no ponto 7.6 da motivação, para o qual se remete); D.7 - o seguinte facto deveria ter sido dado como provado com a redacção que segue: “12.º A sociedade impugnante apresentou Reclamação Graciosa, em 28 de Dezembro de 2006, contra a liquidação de IMI do ano de 2004, à qual foi atribuída o n.° 006020060400034.0” (cfr. resulta dos concretos meios probatórios mencionados no ponto 7.7 da motivação, para o qual se remete); D.8 - o seguinte facto deveria ter sido dado como provado com a redacção que segue: “13.º A qual foi indeferida por despacho de 11 de Agosto de 2008, fundado na informação prestada, em sede de projecto de decisão, pela Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro, tendo sido decidido não conceder a suspensão de tributação para o ano de 2005 e revogar o despacho de concessão de tal suspensão para os ano de 2006 e 2007” (cfr. resulta dos concretos meios probatórios mencionados no ponto 7.9 da motivação, para o qual se remete); D.9 - deveria ter sido dado como provado o seguinte facto “13.º A) A impugnante foi notificada da decisão de indeferimento em 18 de Agosto de 2008” (cfr. resulta dos concretos meios probatórios mencionados no ponto 7.9 da motivação, para o qual se remete); D.10 - os seguintes factos deveriam ter sido dados como não provados: “19.º A data do Alvará para as obras do loteamento não corresponde à data do conhecimento do mesmo”, “20.º A impugnante toma conhecimento do Alvará em 28 de Janeiro” (cfr. resulta dos concretos meios probatórios mencionados no ponto 7.10 da motivação, para o qual se remete); D.11 - o seguinte facto deveria ter sido dado como provado com a redacção que segue: “22.º Os lotes n.°s 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 foram contabilizados na conta 35 - Produtos e Trabalhos em curso” (cfr. resulta dos concretos meios probatórios mencionados no ponto 7.11 da motivação, para o qual se remete); D.12 - deveria ter sido dado como provado o seguinte facto “22° A) A petição inicial deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 21.10.2008”.

  4. O douto tribunal a quo considerou que: o prazo para a impugnante apresentar a comunicação a que alude o nº 4 do artigo 9.° do CIMI deve ser contado da data da publicitação do Alvará e na sua da sua emissão; os lotes foram contabilizados na conta 32 - mercadorias à data de 31.01.2005.

  5. Porém, e como se deixou escrito no ponto 7. deste recurso, o prazo para a aludida comunicação não pode ser contado a partir da data da publicação do Alvará, visto que a mesma, além de não ser condição de eficácia da licença, não assume qualquer relevância para efeitos fiscais.

  6. Por outro lado, os lotes não foram contabilizados na conta 32-mercadorias, mas sim na conta 35 - Produtos e Trabalhos em curso.

  7. Assim, podemos concluir que a impugnação não poderia proceder, visto que a sociedade não reuniu os...

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