Acórdão nº 00313/11.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição deduzida por A… à execução fiscal n.º1775200501009818 e apensos contra ela revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “S…, Lda.” por dívidas de IVA, de 2004 e 2005 e coimas fiscais, perfazendo a quantia global de 12.344,43€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.85).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, pois o M.mo. juiz “a quo” deu como provados os factos descritos sob os n.°s 8 e 9 do probatório da douta sentença recorrida e, com base neles, considerou que a oponente nos períodos que respeitam os tributos não exerceu a gerência de facto.

  1. A prova produzida nos autos não nos parece suficiente ou mesmo existente, para considerar provados os factos enumerados sob os números 8 e 9 do probatório da douta sentença recorrida.

  2. A sentença recorrida, fez assim errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei.

  3. Contrariamente ao sentenciado, considera a Fazenda Pública que, in casu, mostravam-se verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução contra a gerente ora oponente, designadamente a gerência de facto por parte da recorrida no período a que se reporta o prazo legal de pagamento do imposto.

  4. Com efeito, resulta dos autos que a oponente era a única gerente da sociedade devedora originária, obrigando-se a sociedade pela sua assinatura, tendo mantido o cargo de gerente da devedora originária desde a data da constituição da sociedade e durante todo o período de actividade da mesma, facto documentalmente demonstrado tanto nos autos de execução como nos da oposição sub judice.

  5. Nos pontos 3 e 5 do probatório o M.m° Juiz “quo” deu como provado que a oponente exerceu funções como gerente da sociedade executada.

  6. No entanto, ressalvado o respeito devido, que é muito, a douta sentença acaba por fazer tábua rasa desses elementos de prova carreados para os autos.

  7. O tribunal “a quo” salienta que, aliado às regras da experiência comum, o depoimento da testemunha António…, pai da oponente, foi indispensável para formar a sua convicção I. Todavia, como bem assinalou no parecer do Ministério Público, o depoimento da testemunha António… é de autenticidade duvidosa.

  8. Em anteriores momentos do processo de execução constam declarações dessa mesma testemunha em que esta tanto reconhece o exercício da gerência da devedora originária como nega esse exercício.

  9. Perante tão evidente demonstração de falta de credibilidade da (única) testemunha não poderia o douto tribunal formar a sua convicção baseado preponderantemente no seu depoimento, mormente diante da demais prova que patenteava a intervenção da oponente nos destinos da devedora originária, na senda, aliás, da conclusão do douto Ministério Público.

    L. Não obstante, ao arrepio da prova constante nos autos e da sua própria conclusão de facto, o Tribunal a quo conclui ainda que aquela não agiu com culpa “(...) quando levada a assinar cheques, contratos e todos os documentos necessários ao giro comercial da executada originária (...)” reconhecendo afinal, que a oponente agiu em representação da executada originária, embora sem culpa.

  10. Ora, tal raciocínio é contraditório e legalmente inadmissível, atendendo ao teor do art.° 24° da LGT.

  11. Sem conceder, porém, a Fazenda Pública entende que, não resultando dos autos qualquer prova para ilidir a presunção estabelecida na al. b) do n.° 1 do art.° 24° da LGT, o thema decidendum terá de ser julgado a seu desfavor.

  12. Assim, emerge de forma clara e evidente dos autos prova que sustenta a posição do órgão de execução fiscal, enquanto titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, devendo ser considerada legítima a reversão contra a recorrida e, assim, ser revogada a douta sentença, por padecer de erro de julgamento.

    Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.” A Recorrida não contra-alegou.

    A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

    2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão a resolver reconduz-se, nuclearmente, a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que a oponente não exerceu a gerência de facto no período a que se reportam as dívidas.

    3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, consta da sentença recorrida: «II. Factos: 1. Foi revertida contra a oponente a execução fiscal n.° 1775200501009818 e apensos, instaurada contra a firma “S…, Lda.”, para cobrança da quantia global de 12.344,43 €, respeitante a IVA dos anos 2004 e 2005, e coimas fiscais impostas no ano de 2008; 2. Realizadas as diligências necessárias, constatou-se que a executada originária não dispunha de bens susceptíveis de penhora; 3. A matrícula da sociedade revela que a oponente foi nomeada gerente da executada originária desde a sua constituição, funções que manteve durante todo o período de actividade da sociedade.

    1. Segundo a escritura de constituição da sociedade, esta foi constituída com o capital social de 7.000,00 €, constituindo uma única quota pertencente à sócia A…, ora oponente; 5. A administração ficou a cargo da oponente e para obrigar a sociedade era suficiente a intervenção ou assinatura da oponente.

    2. A oponente foi citada na qualidade de responsável subsidiária a 27/11/2009.

    3. A petição inicial foi apresentada a 6/7/2010, na sequência do despacho de absolvição da instância proferido a 17/6/2010 no processo n.° 318/10.4BEBRG, que correu termos neste Tribunal, notificado a 25/6/2010; 8. A firma...

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