Acórdão nº 00313/11.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição deduzida por A… à execução fiscal n.º1775200501009818 e apensos contra ela revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “S…, Lda.” por dívidas de IVA, de 2004 e 2005 e coimas fiscais, perfazendo a quantia global de 12.344,43€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.85).
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, pois o M.mo. juiz “a quo” deu como provados os factos descritos sob os n.°s 8 e 9 do probatório da douta sentença recorrida e, com base neles, considerou que a oponente nos períodos que respeitam os tributos não exerceu a gerência de facto.
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A prova produzida nos autos não nos parece suficiente ou mesmo existente, para considerar provados os factos enumerados sob os números 8 e 9 do probatório da douta sentença recorrida.
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A sentença recorrida, fez assim errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei.
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Contrariamente ao sentenciado, considera a Fazenda Pública que, in casu, mostravam-se verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução contra a gerente ora oponente, designadamente a gerência de facto por parte da recorrida no período a que se reporta o prazo legal de pagamento do imposto.
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Com efeito, resulta dos autos que a oponente era a única gerente da sociedade devedora originária, obrigando-se a sociedade pela sua assinatura, tendo mantido o cargo de gerente da devedora originária desde a data da constituição da sociedade e durante todo o período de actividade da mesma, facto documentalmente demonstrado tanto nos autos de execução como nos da oposição sub judice.
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Nos pontos 3 e 5 do probatório o M.m° Juiz “quo” deu como provado que a oponente exerceu funções como gerente da sociedade executada.
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No entanto, ressalvado o respeito devido, que é muito, a douta sentença acaba por fazer tábua rasa desses elementos de prova carreados para os autos.
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O tribunal “a quo” salienta que, aliado às regras da experiência comum, o depoimento da testemunha António…, pai da oponente, foi indispensável para formar a sua convicção I. Todavia, como bem assinalou no parecer do Ministério Público, o depoimento da testemunha António… é de autenticidade duvidosa.
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Em anteriores momentos do processo de execução constam declarações dessa mesma testemunha em que esta tanto reconhece o exercício da gerência da devedora originária como nega esse exercício.
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Perante tão evidente demonstração de falta de credibilidade da (única) testemunha não poderia o douto tribunal formar a sua convicção baseado preponderantemente no seu depoimento, mormente diante da demais prova que patenteava a intervenção da oponente nos destinos da devedora originária, na senda, aliás, da conclusão do douto Ministério Público.
L. Não obstante, ao arrepio da prova constante nos autos e da sua própria conclusão de facto, o Tribunal a quo conclui ainda que aquela não agiu com culpa “(...) quando levada a assinar cheques, contratos e todos os documentos necessários ao giro comercial da executada originária (...)” reconhecendo afinal, que a oponente agiu em representação da executada originária, embora sem culpa.
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Ora, tal raciocínio é contraditório e legalmente inadmissível, atendendo ao teor do art.° 24° da LGT.
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Sem conceder, porém, a Fazenda Pública entende que, não resultando dos autos qualquer prova para ilidir a presunção estabelecida na al. b) do n.° 1 do art.° 24° da LGT, o thema decidendum terá de ser julgado a seu desfavor.
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Assim, emerge de forma clara e evidente dos autos prova que sustenta a posição do órgão de execução fiscal, enquanto titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, devendo ser considerada legítima a reversão contra a recorrida e, assim, ser revogada a douta sentença, por padecer de erro de julgamento.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.” A Recorrida não contra-alegou.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão a resolver reconduz-se, nuclearmente, a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que a oponente não exerceu a gerência de facto no período a que se reportam as dívidas.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, consta da sentença recorrida: «II. Factos: 1. Foi revertida contra a oponente a execução fiscal n.° 1775200501009818 e apensos, instaurada contra a firma “S…, Lda.”, para cobrança da quantia global de 12.344,43 €, respeitante a IVA dos anos 2004 e 2005, e coimas fiscais impostas no ano de 2008; 2. Realizadas as diligências necessárias, constatou-se que a executada originária não dispunha de bens susceptíveis de penhora; 3. A matrícula da sociedade revela que a oponente foi nomeada gerente da executada originária desde a sua constituição, funções que manteve durante todo o período de actividade da sociedade.
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Segundo a escritura de constituição da sociedade, esta foi constituída com o capital social de 7.000,00 €, constituindo uma única quota pertencente à sócia A…, ora oponente; 5. A administração ficou a cargo da oponente e para obrigar a sociedade era suficiente a intervenção ou assinatura da oponente.
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A oponente foi citada na qualidade de responsável subsidiária a 27/11/2009.
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A petição inicial foi apresentada a 6/7/2010, na sequência do despacho de absolvição da instância proferido a 17/6/2010 no processo n.° 318/10.4BEBRG, que correu termos neste Tribunal, notificado a 25/6/2010; 8. A firma...
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