Acórdão nº 00294/04 - Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Fazenda Pública não se conformou com a sentença emitida em 17.10.2014 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a pretensão deduzida na IMPUGNAÇÃO pela sociedade “C…, Lda., NIPC 5..., com sede no Parque Industrial…, S. Pedro do Sul, relacionada com as liquidações de IVA dos anos de 1994 e 1995 e respetivos juros compensatórios.
A Recorrente interpôs o presente recurso, formulou nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)
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Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação por não estarem verificados os pressupostos que determinaram o recurso à aplicação de métodos indiretos; b) Do relatório consta “Não existe uma organização dos documentos que permitam controlar a sua devida contabilização”, facto que foi explicitado pela inspetor em sede de inquirição de testemunhas, no sentido de que a contabilidade da impugnante não permitia um controlo direto das operações tributáveis efetivas; c) Após análise contabilística, concluiu a inspeção que a contabilidade da impugnante não merece crédito nos exercícios fiscalizados, atendendo à existência de diversas irregularidades verificadas nos elementos de escrita, enumerados de forma resumida: Saldos de Caixa exageradamente elevados e, ao mesmo tempo, saldos de Caixa credores; Omissão à contabilidade de custos com pessoal não declarado e Omissão de serviços prestados; d) Na verdade, a escrita da impugnante revela pagamentos extra-contabilísticos (“saco azul”), nomeadamente custos com o pessoal que têm que ter a sua contrapartida de fluxos financeiros, além de que a conta Caixa revela saldo credor em 1995, situação esta que revela meios monetários para pagamentos extra-contabilísticos (à margem da contabilidade); e) Acresce que o número de horas contabilizadas nos exercícios em questão, fica muito aquém da realidade, porquanto, pelo menos no setor da eletricidade no exercício de 1995 houve um aumento de pessoal, o que contraria a tese da impugnante de que existiriam tempos mortos, os quais também não foram comprovados pela impugnante; f) Atente-se na omissão de custos com pagamentos a trabalhadores, o que indicia ter havido pessoal a trabalhar ao serviço da impugnante e, por consequência, proveitos não registados (em 1994 só 54% do tempo útil do pessoal do setor elétrico foi faturado e, no ano de 1995, 78%); g) Note-se que as irregularidades evidenciadas no relatório e que impediram o apuramento da matéria coletável pelo método direto, devem ser analisadas de forma conjugada e interligada e não isoladamente e de per si, como vertido na decisão judicial; h) Ao nível das contas de...
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