Acórdão nº 00294/04 - Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Fazenda Pública não se conformou com a sentença emitida em 17.10.2014 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a pretensão deduzida na IMPUGNAÇÃO pela sociedade “C…, Lda., NIPC 5..., com sede no Parque Industrial…, S. Pedro do Sul, relacionada com as liquidações de IVA dos anos de 1994 e 1995 e respetivos juros compensatórios.

A Recorrente interpôs o presente recurso, formulou nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)

  1. Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação por não estarem verificados os pressupostos que determinaram o recurso à aplicação de métodos indiretos; b) Do relatório consta “Não existe uma organização dos documentos que permitam controlar a sua devida contabilização”, facto que foi explicitado pela inspetor em sede de inquirição de testemunhas, no sentido de que a contabilidade da impugnante não permitia um controlo direto das operações tributáveis efetivas; c) Após análise contabilística, concluiu a inspeção que a contabilidade da impugnante não merece crédito nos exercícios fiscalizados, atendendo à existência de diversas irregularidades verificadas nos elementos de escrita, enumerados de forma resumida: Saldos de Caixa exageradamente elevados e, ao mesmo tempo, saldos de Caixa credores; Omissão à contabilidade de custos com pessoal não declarado e Omissão de serviços prestados; d) Na verdade, a escrita da impugnante revela pagamentos extra-contabilísticos (“saco azul”), nomeadamente custos com o pessoal que têm que ter a sua contrapartida de fluxos financeiros, além de que a conta Caixa revela saldo credor em 1995, situação esta que revela meios monetários para pagamentos extra-contabilísticos (à margem da contabilidade); e) Acresce que o número de horas contabilizadas nos exercícios em questão, fica muito aquém da realidade, porquanto, pelo menos no setor da eletricidade no exercício de 1995 houve um aumento de pessoal, o que contraria a tese da impugnante de que existiriam tempos mortos, os quais também não foram comprovados pela impugnante; f) Atente-se na omissão de custos com pagamentos a trabalhadores, o que indicia ter havido pessoal a trabalhar ao serviço da impugnante e, por consequência, proveitos não registados (em 1994 só 54% do tempo útil do pessoal do setor elétrico foi faturado e, no ano de 1995, 78%); g) Note-se que as irregularidades evidenciadas no relatório e que impediram o apuramento da matéria coletável pelo método direto, devem ser analisadas de forma conjugada e interligada e não isoladamente e de per si, como vertido na decisão judicial; h) Ao nível das contas de...

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