Acórdão nº 01197/07.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, I…, NIF 1…, com residência na Praceta…, S. Mamede de Infesta, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, datada de 31.10.2013, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal, veio interpor recurso jurisdicional.
O Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)1 – A citação do recorrente para a execução padece de falta de fundamentação – artº 23º nº 4 da LGT.
2 – A irregularidade do tipo da detetada neste processo (não observância do comando ínsito no artº 22º nº 4 da LGT) determina a nulidade da citação, em harmonia com o regime previsto no artº 191º do CPC ex vi artº 2º al. e) do CPPT .
3 – É a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão.
4 - A totalidade da divida reclamada na execução encontra-se prescrita. Prescrição suscitada também em respeito pelo principio da certeza e segurança jurídica, atendendo aos anos decorridos desde a liquidação dos impostos e o período de tempo em que o processo executivo se encontrou parado por facto alheio ao recorrente.
5 - O recorrente alegou e provou, como se retira da motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, que não foi por culpa imputável ao oponente que a quantia reclamada na execução não foi paga.
6 -As razões em que radicam o não pagamento dos impostos sob apreciação não resultou de uma gestão menos eficaz ou no enriquecimento do oponente à custa da Fazenda Pública.
7 - Factos que excedem o estigma da responsabilidade prevista no artº 24º nº 1 al. b) da L.G.T.
8 – Além da conjuntura económica que afetou profundamente o setor têxtil, a que se dedicou a sociedade originaria devedora, facto de conhecimento generalizado e que foi corroborado pela prova testemunhal produzida nestes autos; 9 – A Fazenda Pública não produziu qualquer prova que permitisse determinar a culpa do recorrente., relevante para efeitos da reversão.
Termos em que, pelas razões supra aduzidas, deve o presente recurso merecer provimento e por via disso, revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente por provada a oposição, com as legais consequências, como é de inteira Justiça (…)” A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer concluindo que sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia sendo em consequência nula devendo a mesma baixar à 1ª instância para julgamento da questão da prescrição (cfr. fls. 402/403).
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em: a) Erro de julgamento, uma vez, uma vez, que ocorreu nulidade citação sendo a oposição o meio próprio; b) Erro de julgamento, na medida em que a dívida se encontra prescrita; c) Erro de julgamento, ao julgar que o Recorrente não provou que não foi por sua culpa que a quantia reclamada não foi...
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