Acórdão nº 01197/07.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, I…, NIF 1…, com residência na Praceta…, S. Mamede de Infesta, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, datada de 31.10.2013, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal, veio interpor recurso jurisdicional.

O Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)1 – A citação do recorrente para a execução padece de falta de fundamentação – artº 23º nº 4 da LGT.

2 – A irregularidade do tipo da detetada neste processo (não observância do comando ínsito no artº 22º nº 4 da LGT) determina a nulidade da citação, em harmonia com o regime previsto no artº 191º do CPC ex vi artº 2º al. e) do CPPT .

3 – É a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão.

4 - A totalidade da divida reclamada na execução encontra-se prescrita. Prescrição suscitada também em respeito pelo principio da certeza e segurança jurídica, atendendo aos anos decorridos desde a liquidação dos impostos e o período de tempo em que o processo executivo se encontrou parado por facto alheio ao recorrente.

5 - O recorrente alegou e provou, como se retira da motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, que não foi por culpa imputável ao oponente que a quantia reclamada na execução não foi paga.

6 -As razões em que radicam o não pagamento dos impostos sob apreciação não resultou de uma gestão menos eficaz ou no enriquecimento do oponente à custa da Fazenda Pública.

7 - Factos que excedem o estigma da responsabilidade prevista no artº 24º nº 1 al. b) da L.G.T.

8 – Além da conjuntura económica que afetou profundamente o setor têxtil, a que se dedicou a sociedade originaria devedora, facto de conhecimento generalizado e que foi corroborado pela prova testemunhal produzida nestes autos; 9 – A Fazenda Pública não produziu qualquer prova que permitisse determinar a culpa do recorrente., relevante para efeitos da reversão.

Termos em que, pelas razões supra aduzidas, deve o presente recurso merecer provimento e por via disso, revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente por provada a oposição, com as legais consequências, como é de inteira Justiça (…)” A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer concluindo que sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia sendo em consequência nula devendo a mesma baixar à 1ª instância para julgamento da questão da prescrição (cfr. fls. 402/403).

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em: a) Erro de julgamento, uma vez, uma vez, que ocorreu nulidade citação sendo a oposição o meio próprio; b) Erro de julgamento, na medida em que a dívida se encontra prescrita; c) Erro de julgamento, ao julgar que o Recorrente não provou que não foi por sua culpa que a quantia reclamada não foi...

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