Acórdão nº 00818/08.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – Relatório C... – Sociedade de Construções, SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de fls. 1170 e sgs, e que julgou improcedente a acção administrativa comum que foi intentada contra Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto e CMPH – Domus Social – Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto EM, e P... – Centro de Estudos e Projecto SA ( entretanto considerada como parte ilegítima – Despacho de fls. 762 e sgs.) onde era solicitado que fossem: As multas em apreço consideradas ilegais com todas as legais consequências.

Sem prescindir, requer se digne considerar extemporânea, ilegal, a multa contratual referente à empreitada de 1 a 9 e 11, no valor de € 28 131, 45.

Em alegações a recorrente concluiu assim: A. Ao determinar que o atraso na execução da obra não foi causado pela Dona da Obra, não desresponsabilizando a Autora do pagamento das multas contratuais aplicadas, errou a Sentença recorrida, indo contra a jurisprudência dos nossos tribunais superiores (e a doutrina mais qualificada).

  1. Da matéria de facto apurada resulta, efectivamente, que a generalidade dos factos que contribuíram para a repetida suspensão e atraso dos trabalhos são da responsabilidade das Recorridas C. Para além dos períodos de suspensão dos trabalhos causados pela Dona da Obra, ficou provado que foram, pela mesma, extemporaneamente requeridos diversos trabalhos a mais que levaram ao protelamento da execução e conclusão da obra.

  2. Errou, por isso, a Sentença recorrida ao considerar que no seu confronto com a factualidade dada como provada não resultou apurado que a Dona da Obra deu causa a qualquer facto gerador de maior dificuldade na execução da empreitada.

  3. Mesmo que, no que se refere exclusivamente aos condicionalismos mencionados nos pontos 28, 32, 49 e 51 dos Factos Provados (supra transcritos), o Tribunal a quo tenha considerado que “(…) os mesmos foram levados em conta e compensados na análise e deferimento do primeiro/segundo pedido de prorrogação de prazo”, errou a Sentença recorrida ao deliberadamente ignorar todos os outros condicionalismos que resultam da matéria de facto provada, designadamente os que se referem aos trabalhos extra solicitados de forma extemporânea pela Dona da Obra.

  4. A Sentença recorrida errou também por se afigurar contraditória, ao, inicialmente, se referir a legislação/doutrina/jurisprudência aparentemente consentâneas com a causa da Recorrente, para depois na sua conclusão reduzir a zero as alusões conformes com a pretensão da Recorrente, limitando-se a dizer que a factualidade dada como provada não permite conceder ganho de causa a esta última.

  5. O Tribunal a quo fez uma errada aplicação do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, nomeadamente do seu artigo 196.º.

  6. A Sentença recorrida errou no seu julgamento ao considerar não se aplicar aos autos o disposto no referido art.º 196.º, por, supostamente, não ter existido nenhum factor, causa ou actuação, mesmo que lícitos, por parte da Dona da Obra que tenham gerado maior dificuldade na execução da empreitada I. Mesmo que assim não fosse, errou o Tribunal a quo ao ignorar que o mero facto de um dano se excluir do risco normal do negócio do empreiteiro é, de acordo com art.º 195.º/2 do RJEOP, razão bastante para que ele deva ser assumido pelo Dono da Obra, pois é ele que tira proveito da obra.

  7. Errou, ainda, a Sentença recorrida por olvidar o teor do n.º 1 do referido art.º 195.º, o qual expressamente determina que “cessa a responsabilidade do empreiteiro por falta ou deficiência ou atraso na execução do contrato quando o incumprimento resulte de facto que lhe não seja imputável”.

Os recorridos não contra-alegaram.

  1. – A recorrente não concluiu as obras nos prazos fixados contratualmente, acrescidos das prorrogações concedidas; 2.ª – Ao contrário do que afirma a recorrente na conclusão 1.ª das suas alegações, o atraso na execução das obras não se ficou a dever à Dona da Obra, já que os atrasos verificados que não eram imputáveis à recorrente foram devidamente compensados com as prorrogações de prazo que lhe foram concedidas; 3.ª – Na verdade, devendo as obras estar concluídas em 17/9/2007 (Empreitada 1 a 9 e 11) e em 10/9/2007 (Empreitada 14 a 17 e 19 a 23), já contabilizadas as prorrogações de prazo, nessas datas a recorrente não as concluiu; 4.ª – Já em 18 de outubro seguinte, passado mais de um mês daqueles prazos de conclusão, a recorrente declarou às recorridas que concluiria tais obras, respetivamente, em 24 e 31 desse mês de outubro; 5.ª – Só que também não cumpriu tais prazos que se auto propôs; 6.ª – As obras só vieram a ficar concluídas, respetivamente, em 24 de janeiro do ano seguinte e em 20 de dezembro de 2007; 7.ª – Daí que a recorrida se tenha visto na necessidade de aplicar à recorrente as sanções contratuais pelo incumprimento dos prazos de conclusão das obras; 8.ª – As recorridas cumpriram, com rigor, o procedimento legal para a aplicação das multas contratuais; 9.ª – As multas foram todas aplicadas antes da receção provisória das obras; 10.ª – A fixação das datas para conclusão dos trabalhos não foram objeto de reclamação contenciosa por parte da recorrente, 11.ª – que, do mesmo modo, não impugnou contenciosamente as datas das receções provisórias das obras, 12.ª – razão porque essas decisões das recorridas se fixaram na ordem jurídica, não podendo ser alteradas; 13.ª – Improcedem, por isso, as conclusões A., B., C., D., E., F., G., H., I. e J., das alegações da recorrente; 14.ª – A douta decisão recorrida não patenteia os pretensos erros de julgamento que a recorrente lhe assaca, nem violou as disposições legais que a recorrente, em tais conclusões, identifica, 15.ª – antes aplicou corretamente o direito, fazendo Justiça.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento de direito, pelo Tribunal a quo, este por se ter concluído que os atrasos na execução da obra não foram causados pelo dono da mesma, razão pela qual não pode a Autora ser desresponsabilizada pelo pagamento das multas contratuais.

Cumpre decidir.

2– Fundamentação 2.1 – De facto 1. Na sequência de concurso público, foi adjudicada à autora, por contratos de empreitada celebrados a 13/10/2006 e 19/10/2006, as obras de Beneficiação Exterior em Edifícios Municipais no BR, Blocos 1 a 9 e 11 (Empreitada 1 a 9 e 11) e as obras de Beneficiação Exterior em Edifícios Municipais no BR, Blocos 14 a 17 e 19 a 23 (Empreitada 14 a 17 e 19 a 23), respectivamente, conforme documentos juntos com a petição inicial sob os n.ºs 1 e 2 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

  1. O prazo de execução dos trabalhos relativos à “empreitada 1 a 9 e 11” era de 140 dias e a consignação da obra ocorreu em 18/10/2006.

  2. O prazo de execução dos trabalhos relativos à “empreitada 14 a 17 e 19 a 21” era de 130 dias e a consignação da obra ocorreu em 25/10/2006.

  3. A recepção provisória da obra referente à “empreitada 1 a 9 e 11” ocorreu em 24/01/2008.

  4. A recepção provisória da obra referente à “empreitada 14 a 17 e 19 a 21” ocorreu em 20/12/2007.

  5. Com referência à “empreitada 1 a 9 e 11”, em resposta a um pedido de prorrogação de prazo apresentado pela autora em 22/12/2006, a 2ª ré prorrogou o prazo de conclusão dos trabalhos para 20/03/2007.

  6. Ainda com referência à “empreitada 1 a 9 e 11”, em resposta a um novo pedido de prorrogação de prazo apresentado pela autora em 10/07/2007, a 2ª ré prorrogou o prazo de conclusão dos trabalhos para 17/09/2007.

  7. Com referência à “empreitada 14 a 17 e 19 a 21”, em resposta a um pedido de prorrogação de prazo apresentado pela autora em 22/12/2006, a 2ª ré prorrogou o prazo de conclusão dos trabalhos para 22/03/2007.

  8. Ainda com referência à “empreitada 14 a 17 e 19 a 21”, em resposta a um novo pedido de prorrogação de prazo apresentado pela autora em 10/07/2007, a 2ª ré prorrogou o prazo de conclusão dos trabalhos para 10/09/2007.

  9. A autora contestou a fixação do prazo referido em 9, por carta datada...

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