Acórdão nº 02807/06.6BEPRT-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

1 – RELATÓRIO OGR e outros melhor identificados nos autos vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, data de 8 de Março de 2016 e que não admitiu requerimento de prova, na acção instaurada contra o Estado Português e Infraestruturas de Portugal.

Nas suas alegações refere o recorrente, em termos de conclusão: I) É entendimento dos Recorrentes que o despacho do Mmo. Juiz recorrido de 08 de Março de 2016 andou mal quando não admitiu o rol de testemunhas nem os requerimentos de prova por si apresentados.

II) O argumento em que se estriba o despacho sindicado prende-se única e exclusivamente com o facto de o formato em que este requerimento probatório foi apresentado não ter assento legal.

III) Com ressalva por melhor entendimento, parece-nos que, contrariamente à previsão, por exemplo, do artigo 144.º, n.º 1 do C.P.C., o legislador ordinário, no âmbito da jurisdição administrativa, não impôs categoricamente – mas antes sugeriu, do ponto de vista indicativo – o formato pelo qual pode haver transmissão electrónica ou envio por correio eletrónico de peças processuais e documentos (artigo 2.º, n.º 3 da Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro).

IV) De resto, e ainda que assim não fosse, no que não se concede, sempre se diria que a circunstância de não ter sido respeitado esse formato não era circunstância para por em crise o requerimento apresentado.

V) Prevalecer-se desse argumento, para não admitir o mesmo, seria por em causa a concretização da Justiça material no caso, em abono da Justiça formal, já que se limita, de forma categórica, efectiva e alargada a possibilidade da parte produzir prova, concretizando demonstrar os factos que em devido tempo alegou.

VI) Mais, o formato em questão do documento em que o requerimento probatório foi apresentado sequer é relevante, dado que de acordo com a certificação que acompanha o envio do mesmo (a par da assinatura qualificada do seu Signatário), vai atestado não só o seu envio, como a data e hora deste, bem como a integridade do seu conteúdo e anexos.

VII) Donde o receio inusitado do Tribunal recorrido sobre a manipulação do ficheiro em que o mesmo se materializa não tem cabimento, do ponto de vista material, dado que a partir do momento em que o mesmo é transmitido, por correio eletrónico, não mais pode ser alterado pela parte que o apresenta.

VIII) Facto que os Tribunais administrativos têm, ao longo dos tempos, tido oportunidade de assumir, já que não raras vezes solicitam – e bem – os ficheiros word dos articulados apresentados pelas partes.

A entidade recorrida, devidamente notificada, apresentou contra-alegações mas não apresentou conclusões.

O Ministério Público, notificado para a motivação do recurso vem referir, em jeito de conclusão que “nenhum reparo merece o despacho recorrido, que não padece de quaisquer dos vícios que lhe vêm assacados, razão por que deve ser integralmente mantido, negando-se provimento ao recurso, com o que se fará Justiça”.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento pelo Tribunal a quo em não admitir requerimento de prova por o mesmo ter sido remetido em formato Word.

Cumpre decidir.

Refere-se na decisão recorrida o seguinte: Os Autores através do seu Ilustre Mandatário apresentem um requerimento segundo o qual referem terem remetido ao processo o seu rol de testemunhas, documentos e requerimentos de prova, no dia 20/11/2012. Conjuntamente com esse requerimento junta a impressão de um MDDE, ou seja, Marca do Dia Eletrónica, emitida pelos CTT, do dia 20/11/2012, enviado por si para correio@porto.taf.mj.pt. Segundo esse requerimento de 20/11/2012, os Autores indicam os seus meios de prova, juntando 25 documentos e arrolam 7 testemunhas. Analisados os autos físicos (em papel), bem...

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