Acórdão nº 01671/16.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Petróleos de Portugal – P..., S.A.
veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO julgou improcedente o presente processo cautelar, prévio à instauração da respectiva acção principal, contra o Município de Vila Nova de Gaia, visando a suspensão de eficácia do ato administrativo do Vereador do Município de Vila Nova de Gaia, datado de 20 de abril de 2016, que lhe foi notificado através do Ofício com a ref.ª 3028/2016, dessa mesma data, assim como, a intimação do Município para que se abstenha de praticar os actos tendentes à remoção dos seus bens, anunciados na decisão.
*Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
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O presente recurso vem interposto da douta Sentença de 08.08.2016 que julgou improcedente o processo cautelar, a qual além de se fundar em pressupostos de facto e de direito errados e insuficientes, padece de omissão de pronúncia, e violação do direito ao contraditório, gerador de nulidade.
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Incorreu em omissão de pronúncia o douto Tribunal porquanto não se pronunciou sobre a produção de prova testemunhal, a qual foi requerida pela Recorrente no seu RI, nem proferiu nenhum despacho que fundamentasse a sua recusa ou desnecessidade, como seria sempre exigido, pelo art. 118º/5 CPTA.
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Ora, o facto de não ter existido nenhum despacho/decisão por parte do Tribunal a quo, faz a douta sentença incorrer em omissão de pronúncia, não tendo sido cumprida uma formalidade exigida por lei, o que acarreta a sua nulidade – v. art. 195º/1 e 615º/1/d) CPC.
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Errou o Tribunal a quo porquanto, ao contrário do decidido, deveria ter sido produzida prova testemunhal, para prova de certos factos que, por si só, determinaria não só a verificação do requisito “periculum in mora” mas também do “fumus bonus iuris”.
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Sendo certo que nos presentes autos, e em especial, no que toca ao requisito do periculum in mora, a inquirição de testemunhas se afigura indispensável à boa decisão da causa, a falta de cumprimento dessa formalidade exigida por lei, implica a nulidade da Sentença, devendo assim ser revogada e substituída por outra que ordene a baixa dos autos e ordene a realização da referida inquirição das testemunhas arroladas.
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Além disso, incorreu ainda o douto Tribunal em erros de julgamento que colocaram em crise uma decisão favorável – o que implicaria uma pronúncia necessariamente diferente no que toca aos requisitos legais para decretar esta providência.
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A omissão de pronúncia implicou também a preterição do direito ao contraditório das partes, pois a ora Recorrente (e bem assim, a Recorrida) ficaram sem possibilidade de se oporem à pretendida dispensa de prova, configurando esta situação uma nulidade, por preterição de uma formalidade legalmente exigida e que pode influir no exame ou na decisão da causa, como vimos, nos termos do art. 195º/1 CPC aplicável ex vi o art. 1º CPTA.
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Em concreto e quanto à matéria de facto, a Recorrente – não concordando com todos os factos dados como provados - não se pode conformar com a relevância de determinados factos dados como assentes que devem ser desconsiderados – factos elencados nos nº 2, 5 e 6.
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Relativamente ao 1º facto, elencado como n.º 2 da matéria assente, não se percebe a sua relevância para a decisão de decretamento desta providência, além de nenhuma ilação ou conclusão é retirada deste facto no segmento decisório sobre as questões de direito.
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A isto acresce que o mero facto de terem sido levantados autos de notícia não significa que existam fundamentos válidos para a existência ou procedência de uma contra-ordenação, que pode muito bem concluir-se pela absolvição – por estas razões, este facto não é relevante para a decisão destes autos.
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Quanto ao 2º facto sobre as fotografias que foram juntas ao processo, teria sido essencial especificar o que resulta provado dessas mesmas imagens e por conseguinte de que elementos estamos a falar.
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Em especial, entendemos ser importante dar como provado que no referido posto encontra-se afixado o totem de dupla face, que constitui o painel exigido por lei por forma a informar os consumidores da “indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis efectuada nos postos de abastecimento de combustíveis.” – v. art. 1º/1 do DL 170/2005.
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Mais à frente, na parte da impugnação da matéria de direito, este facto é importante para provar que este totem de dupla face não constitui publicidade e por isso, não poderá ser alvo de remoção pelo Recorrido.
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O TAF deveria ter tomado uma posição sobre o pórtico de sinalização que se encontra à entrada do posto e contém a indicação dos preços – o que não aconteceu! O) Como se disse, este painel é obrigatório por lei e deverá conter, para além dos preços dos combustíveis, a identificação do posto e das marcas dos combustíveis comercializados.
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Por fim, quanto ao 3º facto sobre a data de entrada da presente petição, o tribunal não retira nenhuma ilação nem nenhuma conclusão na Sentença, pelo que também o consideramos irrelevante.
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Em conclusão, devem ser antes dados como provados os seguintes factos que consideramos importantes (sem prejuízo de outros factos que seriam provados pela prova testemunhal): a) Que no ano de 2013 foi realizada audiência prévia – v. art. 14º e Doc. 1 junto ao RI; b) Que a Recorrente não recebeu mais nenhuma resposta por parte do Município, até dia 22/04/2016, data da notificação do acto ora suspendendo – v. art. 18º e Doc. 1; c) Com isso, foram ultrapassados os 90 dias para a conclusão do procedimento e não foi a Recorrente notificada de nenhuma prorrogação; d) Que está instalado à entrada do posto um totem de dupla face, com indicação dos preços dos combustíveis e do logótipo da empresa – v. art. 67º e Doc. 1.
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Que tal totem constitui o painel exigido pelo Decreto-Lei n.º 170/2005, que regula as regras sobre a informação e indicação dos preços de venda a retalho dos combustíveis – cfr. invocado no art. 68º e 69º.
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Que no posto também se encontram letreiros, compostos por letras soltas, ostentando os dizeres “Galp + logotipo” e três bandeiras com os dizeres “+Descontos 6ª Feira e Sábado”.
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Que estes elementos fazem parte do estabelecimento comercial e publicitam exclusivamente bens comercializados no próprio posto.
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A nível da matéria de direito, também entendemos que a douta Sentença incorreu em erros de julgamento, no que toca à verificação dos requisitos essenciais para...
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