Acórdão nº 01671/16.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Petróleos de Portugal – P..., S.A.

veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO julgou improcedente o presente processo cautelar, prévio à instauração da respectiva acção principal, contra o Município de Vila Nova de Gaia, visando a suspensão de eficácia do ato administrativo do Vereador do Município de Vila Nova de Gaia, datado de 20 de abril de 2016, que lhe foi notificado através do Ofício com a ref.ª 3028/2016, dessa mesma data, assim como, a intimação do Município para que se abstenha de praticar os actos tendentes à remoção dos seus bens, anunciados na decisão.

*Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso vem interposto da douta Sentença de 08.08.2016 que julgou improcedente o processo cautelar, a qual além de se fundar em pressupostos de facto e de direito errados e insuficientes, padece de omissão de pronúncia, e violação do direito ao contraditório, gerador de nulidade.

  2. Incorreu em omissão de pronúncia o douto Tribunal porquanto não se pronunciou sobre a produção de prova testemunhal, a qual foi requerida pela Recorrente no seu RI, nem proferiu nenhum despacho que fundamentasse a sua recusa ou desnecessidade, como seria sempre exigido, pelo art. 118º/5 CPTA.

  3. Ora, o facto de não ter existido nenhum despacho/decisão por parte do Tribunal a quo, faz a douta sentença incorrer em omissão de pronúncia, não tendo sido cumprida uma formalidade exigida por lei, o que acarreta a sua nulidade – v. art. 195º/1 e 615º/1/d) CPC.

  4. Errou o Tribunal a quo porquanto, ao contrário do decidido, deveria ter sido produzida prova testemunhal, para prova de certos factos que, por si só, determinaria não só a verificação do requisito “periculum in mora” mas também do “fumus bonus iuris”.

  5. Sendo certo que nos presentes autos, e em especial, no que toca ao requisito do periculum in mora, a inquirição de testemunhas se afigura indispensável à boa decisão da causa, a falta de cumprimento dessa formalidade exigida por lei, implica a nulidade da Sentença, devendo assim ser revogada e substituída por outra que ordene a baixa dos autos e ordene a realização da referida inquirição das testemunhas arroladas.

  6. Além disso, incorreu ainda o douto Tribunal em erros de julgamento que colocaram em crise uma decisão favorável – o que implicaria uma pronúncia necessariamente diferente no que toca aos requisitos legais para decretar esta providência.

  7. A omissão de pronúncia implicou também a preterição do direito ao contraditório das partes, pois a ora Recorrente (e bem assim, a Recorrida) ficaram sem possibilidade de se oporem à pretendida dispensa de prova, configurando esta situação uma nulidade, por preterição de uma formalidade legalmente exigida e que pode influir no exame ou na decisão da causa, como vimos, nos termos do art. 195º/1 CPC aplicável ex vi o art. 1º CPTA.

  8. Em concreto e quanto à matéria de facto, a Recorrente – não concordando com todos os factos dados como provados - não se pode conformar com a relevância de determinados factos dados como assentes que devem ser desconsiderados – factos elencados nos nº 2, 5 e 6.

  9. Relativamente ao 1º facto, elencado como n.º 2 da matéria assente, não se percebe a sua relevância para a decisão de decretamento desta providência, além de nenhuma ilação ou conclusão é retirada deste facto no segmento decisório sobre as questões de direito.

  10. A isto acresce que o mero facto de terem sido levantados autos de notícia não significa que existam fundamentos válidos para a existência ou procedência de uma contra-ordenação, que pode muito bem concluir-se pela absolvição – por estas razões, este facto não é relevante para a decisão destes autos.

  11. Quanto ao 2º facto sobre as fotografias que foram juntas ao processo, teria sido essencial especificar o que resulta provado dessas mesmas imagens e por conseguinte de que elementos estamos a falar.

  12. Em especial, entendemos ser importante dar como provado que no referido posto encontra-se afixado o totem de dupla face, que constitui o painel exigido por lei por forma a informar os consumidores da “indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis efectuada nos postos de abastecimento de combustíveis.” – v. art. 1º/1 do DL 170/2005.

  13. Mais à frente, na parte da impugnação da matéria de direito, este facto é importante para provar que este totem de dupla face não constitui publicidade e por isso, não poderá ser alvo de remoção pelo Recorrido.

  14. O TAF deveria ter tomado uma posição sobre o pórtico de sinalização que se encontra à entrada do posto e contém a indicação dos preços – o que não aconteceu! O) Como se disse, este painel é obrigatório por lei e deverá conter, para além dos preços dos combustíveis, a identificação do posto e das marcas dos combustíveis comercializados.

  15. Por fim, quanto ao 3º facto sobre a data de entrada da presente petição, o tribunal não retira nenhuma ilação nem nenhuma conclusão na Sentença, pelo que também o consideramos irrelevante.

  16. Em conclusão, devem ser antes dados como provados os seguintes factos que consideramos importantes (sem prejuízo de outros factos que seriam provados pela prova testemunhal): a) Que no ano de 2013 foi realizada audiência prévia – v. art. 14º e Doc. 1 junto ao RI; b) Que a Recorrente não recebeu mais nenhuma resposta por parte do Município, até dia 22/04/2016, data da notificação do acto ora suspendendo – v. art. 18º e Doc. 1; c) Com isso, foram ultrapassados os 90 dias para a conclusão do procedimento e não foi a Recorrente notificada de nenhuma prorrogação; d) Que está instalado à entrada do posto um totem de dupla face, com indicação dos preços dos combustíveis e do logótipo da empresa – v. art. 67º e Doc. 1.

    1. Que tal totem constitui o painel exigido pelo Decreto-Lei n.º 170/2005, que regula as regras sobre a informação e indicação dos preços de venda a retalho dos combustíveis – cfr. invocado no art. 68º e 69º.

    2. Que no posto também se encontram letreiros, compostos por letras soltas, ostentando os dizeres “Galp + logotipo” e três bandeiras com os dizeres “+Descontos 6ª Feira e Sábado”.

    3. Que estes elementos fazem parte do estabelecimento comercial e publicitam exclusivamente bens comercializados no próprio posto.

  17. A nível da matéria de direito, também entendemos que a douta Sentença incorreu em erros de julgamento, no que toca à verificação dos requisitos essenciais para...

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