Acórdão nº 00231/09.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução18 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A C... - Sociedade de Construções SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra a Domus Social – Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto EM, tendente a impugnar as decisões desta que lhe aplicaram duas multas contratuais no montante global de 113.101,49€, por atraso na conclusão dos trabalhos da empreitada “Obras de beneficiação exterior em edifícios municipais no Bairro FM; Blocos 8, 9, 10, 11 e 18”, inconformada com a Sentença proferida em 21 de dezembro de 2015, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 28 de janeiro de 2016 (Cfr. fls. 1013 a 1024 Procº físico).

Igualmente inconformada com a improcedência do pedido reconvencional entretanto apresentado, veio a Domus Social – Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto EM, igualmente recorrer da referida Sentença, em 26 de fevereiro de 2016 (Cfr. fls. 1059 a 1061 Procº físico) Formulou a aqui Recorrentes/C... SA nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 1023 e 1024 Procº físico).

“1ª – A sentença ora em crise para além de se mostrar incorreta, partiu de pressupostos quer de facto quer de direito errados, não alcançando a justiça e a equidade que o caso exige, absolvendo a Ré, para além de indevidamente, de uma forma inadequada e desproporcionada, atentos os interesses em lide; 2ª – A discordância da Recorrente com a decisão, ora impugnada, alicerça-se na errada interpretação dos factos provados e na subsunção dos mesmos ao direito; 3ª – A presente ação deveria ter sido julgada procedente anulando os atos determinativos das multas e, subsidiariamente, a sua redução por referência ao critério de cálculo.

4ª - Deveriam ser tido dados como provados os factos alegados nos artigos 9º e 22º alíneas j),m),p),q),s) e t) da inicial com base no depoimento claro da testemunha JT: 5ª - Tendo a obra sido concluída em 15 de Novembro de 2016 com base nos factos provados – itens 18º a 26º e 29º a 32º da Matéria de Facto Provada e alteração de resposta para provado no item 9º da inicial – não se justifica a aplicação de multas contratuais por incumprimento dos prazos para a execução da obra; 6ª - As multas foram aplicadas após a receção provisória da obra como decorre da factualidade provada no tocante à data do pedido de vistoria sem que possa ser considerado que o indeferimento desse mesmo pedido tenha a virtualidade de interromper o prazo dos 22 dias a que alude o artigo 217º/5 do RJEOP; 7ª - A redução de multas por ofensa ao princípio da proporcionalidade para a sua fixação pode ser apreciada em sede de impugnação judicial que determine o critério e o quantum da sanção; 8ª – Decidindo diversamente, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 201º/3,217º/1/5, 233º/4, do RJEOP aplicável e 5º/2 do CPA.

Nestes termos e no mais que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provido e, em consequência, ser revogada a douta sentença e julgada a ação procedente por provada, anulando-se os atos determinativos das multas e, subsidiariamente, a redução das mesmas por desproporcionadas, com o que se fará justiça!” Nas correspondentes Contra-alegações de Recurso, veio a Domus Social – Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto EM concluir do seguinte modo: “i) A ré não se conformou com o teor da sentença proferida que julgou improcedente o pedido reconvencional, vindo a mesma interpor o presente recurso; ii) Alegou, para tanto, que o tribunal a quo fez errada apreciação da matéria de facto; iii) Mais alegou que o tribunal a quo errou na aplicação do direito; iv) Entende a ora recorrida que a recorrente não tem, salvo o devido respeito, razão; v) Quanto à apreciação da matéria de facto, à exceção da inócua correção ao item 56º da matéria havida como provada, a restante matéria documental está impugnada no articulado de resposta ao pedido reconvencional; vi) Não tendo a autora, como lhe competia, provado os restantes factos referidos no seu impugnatório; vii) Entendeu ainda a ré, ora recorrente, que o tribunal a quo errou na aplicação do direito ao julgar que a indemnização devida ao empreiteiro por danos causados por incumprimento contratual só deve ser calculada quando exceda o valor das sanções aplicadas.

viii) Salvo o devido respeito, que é muito, por diverso entendimento, é opinião da autora, ora recorrente, que não obstante discordar da aplicação de multas e que foi já posta em causa em sede de recurso próprio, que o tribunal entendeu bem.

ix) Não merece, assim, no entender da ora recorrida, qualquer reparo o segmento da sentença aqui em causa proferida pelo douto tribunal a quo, a qual veio acautelar uma situação em que, a ser procedente a intenção da ré, ora recorrente, esta iria beneficiar de uma duplicação de valores pelos mesmos prejuízos em virtude da aplicação em simultâneo das multas, situação esta que não é, nem pode ser, permitida por lei.

x) Assim, e salvo o devido respeito que é muito, improcederão as alegações interpostas pela ré no que a esta matéria respeita, devendo, em consequência, manter-se a sentença recorrida.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença proferida só assim se fazendo JUSTIÇA!” Nas Alegações de Recurso apresentadas pela Domus Social – Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto EM, relativamente à improcedência do pedido reconvencional que havia apresentado, concluiu do seguinte modo: “1.ª – O item 56.º da matéria havida como provada deve ser alterado no sentido de se fixar, pelo menos, o seguinte: “Provado apenas que a Câmara Municipal do Porto encomendou à faculdade de engenharia do porto uma auditoria à obra que teve como consequência o relatório junto por cópia como documento n.º 77, junto com a contestação-reconvenção.” 2.ª – Deve haver-se, ainda, como provada a factualidade alegada pela recorrente nos artigos 1.º, 2.º, 58.º, 85.º, 86.º, 87.º, 89.º, 90.º, 92.º, 93.º, 101.º, 106.º e 109.º, da contestação-reconvenção, 3.ª – Uma vez que se mostra documentalmente provada, e sendo certo que a autora/recorrida não impugnou tal documentação, e outra prova não foi produzida pelas partes; 4.ª – A douta sentença recorrida reconhece que o comportamento omissivo da autora/recorrida causou danos à recorrida, 5.ª – Sendo que o valor de parte de tais danos foi encontrado - €57.220,35 – enquanto que, para os demais danos, de natureza não patrimonial, não existem elementos que permitam quantificá-los; 6.ª – A multa por incumprimento dos prazos contratuais funciona como cláusula penal, constituindo a liquidação a forfait dos prejuízos sofridos pelo interesse público, independentemente de o valor dos prejuízos reais ser inferior ou superior a esse valor; 7.ª – Tal multa, no entanto, não cumpre, nem sequer predominantemente, uma função indemnizatória, mas também, e especialmente, uma função dissuasora ou preventiva; 8.ª – A lesão do interesse público inerente ao atraso na execução da obra não se traduz, necessariamente, numa diminuição (danos emergentes) ou numa perda de incremento (lucros cessantes) do património do contraente público.

9.ª – Consistindo, antes, na perda de aptidão dos meios ao dispor da administração para satisfação das necessidades públicas que visa satisfazer, quase sempre não quantificáveis; 10.ª – As multas contratuais não podem exceder o montante de 20% do valor da adjudicação; 11.ª – No caso dos autos a recorrente aplicou à autora/recorrida aquela multa máxima; 12.ª – Nem assim a autora/recorrida acabou a obra, antes a abandonou, 13.ª – O que levou a recorrente a resolver o contrato e a contratar outro empreiteiro que acabou a obra, 14.ª – Mais de um ano depois do prazo em que a autora/recorrida se havia obrigado a concluí-la; 15.ª – Tratava-se, a obra, da recuperação de prédios de um bairro social, em que as casas estavam habitadas, e para a realização da qual a autora/recorrida se propôs realizá-la em 120 dias; 16.ª – A multa aplicada não teve a virtualidade de demover a autora/recorrida no sentido de recuperar os atrasos, e até, como se concluiu supra, ela veio a abandonar a obra inacabada, ao fim de perto de um ano de atraso; 17.ª – O valor da multa, por isso, até seria inferior ao prejuízo causado ao interesse público, dados os danos causados, com a permanência das obras por um período superior a um ano, quer para os moradores, 18.ª – Quer, inclusive, para o trânsito pedonal e automóvel da zona; 19.ª – Ao resolver sancionatoriamente o contrato e ao contratar outro empreiteiro para concluir a obra a recorrente teve, incidindo no seu património próprio, danos patrimoniais e não patrimoniais, imputáveis à autora/recorrida.

20.ª – Os danos não patrimoniais consistiram na deterioração da imagem de eficiência da recorrente, quer perante a tutela, câmara municipal do porto, quer perante os utentes; 21.ª – Quanto aos danos patrimoniais, foram eles quantificados no montante global de €57.220,35, 21.ª – Enquanto, quanto aos danos não patrimoniais, não existiram elementos que permitissem a sua quantificação; 22.ª – Consequentemente, ao contrário do decidido na douta decisão recorrida, a autora/recorrida deveria ter sido condenado a pagar à recorrente a importância de €57.220,35, relativa aos danos cuja existência e valor se consideram provados e quantificados, e mais deveria ter sido condenada, ainda, no que se viesse a liquidar, ou segundo a equidade, sobre os danos acerca dos quais, apesar de existentes, não foi possível averiguar o seu valor exato. (sem exceder, claro o valor global pedido); 23.ª – Decidindo diversamente, a douta decisão recorrida violou, pelo menos, o disposto nos artigos 201.º e 234.º, 3, do regime jurídico aplicável, aprovado pelo decreto-lei n.º 59/99, de 2 de março, 609.º, 2, do...

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