Acórdão nº 00633/09.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução18 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Associação Empresarial de L..., com sede na Av. …, instaurou acção administrativa especial contra o Gestor do Prime-Programa de Incentivos à Modernização da Economia, ANRS, com sede na Rua … e o Ministro da Economia e da Inovação, com sede na Rua …, pedindo que seja declarado nulo ou anulado o Despacho proferido pelo senhor Gestor do PRIME, de 28 de outubro de 2008, que revogou a aprovação do financiamento do projecto número 00/20645-Medida 4.1 Qualificação de Recursos Humanos -no valor de 323.386,08€ e que seja condenado o mesmo Gestor do Prime a proceder ao pagamento à Autora, do montante em falta a que se refere aquele financiamento, de acordo com a taxa de execução a apurar em sede de liquidação do projecto.

Por acórdão proferido pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a acção.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1.ª / O tribunal recorrido cometeu erro de julgamento da matéria de facto ao não dar como provados os factos alegados pela autora em sede de audiência prévia, constantes do PA, essenciais para a descoberta da verdade, violando assim os artigos 264.º n.º 3, 653.º e 665.º todos do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.

  1. / O tribunal recorrido fez incorreta interpretação e aplicação da norma do artigo 100.º do CPA e artigo 267.º n.º 5 da CRP ao entender que foi respeitado o direito de audiência prévia sem que o órgão instrutor do procedimento, nem o autor da decisão, apreciassem as razões invocados naquela audiência e sem que o mesmo dissesse das razões pelas quais não levava a cabo as diligências de prova requeridas nesta audiência prévia.

  2. / O exercício do direito de audiência prévia é o exercício do contraditório por parte do particular no procedimento de preparação de uma decisão administrativa que lhe pode extinguir direitos, razão pela qual se no exercício daquele invocar factos e requerer provas que podem levar a sentido diverso da decisão proposta, o instrutor do procedimento ou o autor da decisão está obrigado a pronunciar-se sobre aquilo que foi invocado e a fundamentar as razões pelas quais não leva a cabo as diligências complementares de prova requeridas.

  3. / O exercício do direito de audiência prévia não é uma mera formalidade a cumprir pela administração pública, mas sim uma realização material de um direito em que o autor da decisão administrativa está obrigado a pronunciar-se sobre a resposta do particular e das provas requeridas, independentemente do sentido da decisão final ser o mesmo da proposta feita.

  4. / No caso dos autos, atenta a natureza dos factos em questão, a proposta de decisão feita e que consiste na revogação de uma aprovação de financiamento cujos fundamentos são irregularidades cometidas durante a execução do projeto, torna-se ainda mais evidente a necessidade de ser ponderada em sede de audiência prévia a argumentação aduzida pela autora e a necessidade ou não de produção das provas requeridas.

  5. / O tribunal recorrido ao ter entendimento diverso daquele que agora pugnamos violou o artigo 101 n.º 3 e 104.º do CPA.

  6. / Os demais vícios alegados na P.I. e que mereceram pronúncia do tribunal, julgando-os não verificados, estão inteiramente ligados à não produção de prova, quer durante o procedimento administrativo onde foi proferido o ato administrativo de revogação, quer nos presentes autos, pois só perante a prova dos factos alegados pela Autora estava o tribunal recorrido em condições de os julgar.

  7. / Impunha-se, por isso, ao tribunal recorrido o cumprimento do artigo 90.º do CPTA, abrindo a possibilidade à autora de produzir prova que lhe foi negada no procedimento administrativo, para apuramento da verdade.

  8. / O dever de fundamentação do ato administrativo, nos termos do artigo 125.º do CPA e artigo 268.º n.º 3 da CRP, quando extintivo de diretos, impõe à administração a obrigação de nela fazer constar, ainda que em formula de súmula, a argumentação aduzida pelo particular em sede de audiência prévia para dessa forma se perceber o iter cognoscitivo percorrido pelo autor da decisão.

  9. / O ato administrativo de revogação de ato anterior de aprovação de financiamento comunitário com fundamento em irregularidades não se encontra devidamente fundamento se desta fundamentação não tiver sido ponderadas as razões pelas quais o particular entende que aquelas não se verificam, ainda que se venha a manter a proposta de decisão.

  10. / E mutais, mutandis, quanto ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.

  11. / Viola o princípio da proporcionalidade o ato de revogação, com fundamento em irregularidades, de anterior ato de aprovação de financiamento e que determina a devolução da quantia adiantada e utilizada no pagamento de despesas na execução do projeto, quando a administração podia alcançar o mesmo fim, determinado o suprimento das irregularidades na parte já executada, encerrando o processo, mas não ordenando a devolução daquilo que pagou.

  12. / Pois, em obediência aquele princípio e ao princípio da boa fé bastava a revogação parcial da aprovação relativa à parte não executada e cujo pagamento não tinha ocorrido, atingir a mesma solução legal.

  13. / Entendimento este que resulta do princípio do equilíbrio das prestações pois a autora gastou a quantia adiantada em formação que efetivamente realizou.

    15.º/ O tribunal recorrido ao ter entendimento diverso fez incorreta aplicação da lei e do direito, violando os artigos 5.º e 6.º - A do CPA.

  14. / O ato de revogação praticado pelo réu é um verdadeiro ato de resolução do contrato de financiamento celebrado com a autora ainda que esta se tenha limitado, através do termo de aceitação, a aderir às clausulas contraturas pré-definidas que não negociou, razão pela qual sempre, nos termos do artigo 434.º n.º 2 do C.C., conjugado com os referidos princípios da proporcionalidade e da boa fé, não haveria lugar à devolução da quantia adiantada por esta ter sido incorporada na formação, através de despesas realizadas, sob pena da autora se empobrecer injustificadamente.

  15. / Para a hipótese de não ser entendido como relação contratual aquela que se estabeleceu entre autora e réu e, consequentemente, este ter, através do ato administrativo impugnado, declarado a resolução do contrato, então este ato é manifestamente ilegal por violação dos artigos 140.º e 141.º do CPA na medida em que revoga anterior ato constitutivo de direito proferido há mais de 1 ano, prazo máximo para a sua impugnação contenciosa.

  16. E assim o tribunal recorrido ao ter entendimento diverso fez incorreta aplicação da lei e do direito violando aquelas normas dos citados artigos.

    TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao recurso e revogando-se o acórdão recorrido, deve ser o ato administrativo anulado.

    JUSTIÇA.

    Não houve contra-alegações.

    O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

    Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) Mediante Despacho proferido por ANRS, Gestor do Programa de Incentivos à Modernização da Economia, doravante, designado por Gestor do PRIME, praticado em 28 de Outubro de 2008, foi revogada a decisão de homologação anterior de aprovação do financiamento no valor de 323.386,08€, inserido no PRIME – Medida 4.1 Qualificação de Recursos Humanos, Projecto número 00/20645 AEL – concedido à Associação Empresarial de L..., aqui Autora; que, consequentemente, obriga a Autora a proceder à devolução do montante pago a título de adiantamentos no valor de 48.507,91€ e que ordena a desactivação do incentivo não reembolsável aprovado, no montante global de 323.386,08 € - cfr. doc. 1 junto com a petição inicial e pa.

    2) O Despacho do gestor Prime foi exarado na informação interna n.º 119/GPF/UFET/2008, elaborada em 20 de Outubro de 2008 por SS, Coordenadora Operacional Formação Profissional, que é do seguinte teor, na parte que releva: “…considerando que se mantêm as seguintes situações: -indícios de inexistência de formação, pelo menos nos moldes descritos e reportados pelo promotor, fundamentados na falta de credibilidade e incongruência da informação prestada pelas entidades envolvidas (AEL, CIQ – Centro de Informática da Quinta, Escola de Vouzela), corroborados pelos factos verificados nas visitas, e reforçados pelos factos apurados no PPS; -Indícios de existência de folhas de sumário/presença assinadas pelos formandos sem a correspondente frequência da formação, baseados no reduzido número de formandos em sala nos cursos alvo das visitas, quando comparado com as folhas dos restantes dias; -Graves irregularidades detectadas ao nível das folhas de presença e sumários que foram avaliadas, nomeadamente pela existência de folhas assinadas por formandos e formadores sem horários nem datas, um formador presente no mesmo horário em diferentes empresas, alteração das datas das folhas de presença e sumário que já constavam no IAPMEI e existência de sobreposição de formandos em cursos; -incumprimento das regras de publicitação do FSE, das regras de organização dos dossiers técnico-pedagógicos, dos contratos de prestação de serviços e das regras comunitárias relativas a evidente subcontratação; -verificação in loco de grande parte das situações descritas nas denúncias apresentadas; - incumprimento das condicionantes específicas do TA.

    Assim, a proposta apresentada é fundamentada no incumprimento das condições de acesso definidas nas alíneas a), b), e), g) e n) do n.º 1 do artigo 23.º da Portaria n.º 799/-B/2000, de 20 de Setembro, as quais dizem respeito a: - Não consecução dos objectivos essenciais previstos no pedido de financiamento, nos termos constantes da decisão de aprovação, face a irregularidades detectadas; - Não comunicação, ou não aceitação pelo gestor, das alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação, tais como redução significativa da carga ou do...

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