Acórdão nº 00280/14.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução18 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A AP – Construções Lda.

, no âmbito da Ação Administrativa Comum, intentada contra o Município de São João da Madeira, tendente a que lhe fosse atribuída a quantia de 52.929,98€, mais juros, correspondentes à redução do valor total dos trabalhos, relativos às três empreitadas identificadas, inconformada com a Sentença proferida em 31 de janeiro de 2016, no tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, através da qual a ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso da referida decisão.

Formula a aqui Recorrente/AP Lda.

nas suas alegações de recurso, apresentadas em 17 de março de 2016, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 270 a 277 Procº físico): “I – A sentença recorrida faz uma errada interpretação do disposto no artigo 203º do DL nº 405/93, de 10 de Dezembro, e no artigo 222º do DL nº 59/99, de 2 de Março, concretamente no que respeita aos elementos que integram as contas finais das empreitadas e aos efeitos que a assinatura da conta por parte do empreiteiro, nas circunstâncias que o fez, pode produzir no direito à indemnização em apreciação.

II – Com efeito, a recorrente ao assinar as contas das empreitadas nada tinha a reclamar contra o conteúdo das mesmas e nada existia nas mesmas contas que pudesse fundamentar a recusa da sua assinatura, na medida em que mesmas contas finais não só constavam os elementos que legalmente delas têm de fazer parte como expressavam também os montantes de suporte à indemnização reclamada na ação, incluindo o valor da diferença entre o valor dos trabalhos contratualizados e os realizados.

III – Por outro lado, ao constar das contas, entre o mais, o valor dos trabalhos adjudicados, o valor dos trabalhos realizados e o valor da diferença entre estes (trabalhos supridos por ordem do recorrido), com estes elementos o valor da indemnização encontra-se apurado, ou seja, encontra-se liquidada e reconhecida a indemnização devida ao empreiteiro pela supressão dos trabalhos, pois que o direito à indemnização e o modo do seu cálculo resultam diretamente da lei, já que, se outra não tiver sido estabelecida, como é o caso, a indemnização corresponde a 10% do valor da mencionada diferença, nos termos dos artigos 36º, nº 2 e 202º do DL 405/93, e artigos 35º, nº 1 e 221º, al. b), do DL 59/99.

IV - Por conseguinte, no caso em análise, a indemnização resulta da multiplicação daquela taxa pelo valor da diferença liquidado nas contas da empreitada, isto é, o seu valor é-nos dado por simples cálculo aritmético.

V - Aliás, à luz das regras da experiência comum, seria juridicamente inaceitável fazer equivaler a omissão do resultado nas contas, conhecidos que são os multiplicando e multiplicador da operação, à falta da liquidação ou à renúncia do valor da indemnização, tanto mais que, embora no domínio das obrigações (mas com plena aplicação ao caso em litígio), é entendimento dominante que é líquida a dívida cujo quantitativo seja em qualquer momento determinável por simples cálculo aritmético.

VII- Mesmo que, por mera facilidade de exposição de raciocínio se conceba, que as indemnizações não se encontram liquidadas pelo facto das contas não expressarem, de forma direta, os respetivos valores, sempre se dirá que, mesmo nestas circunstâncias, a indemnização não depende de se encontrar ou não expressamente liquidada na conta, já que o conteúdo da conta não prevê tal elemento, não podendo a aposição da sua assinatura equivaler à renúncia do respetivo direito à indemnização.

VII – Com efeito, resulta tanto do disposto no artº 202, do DL. 405/93, de 10 de Dezembro, como do disposto no artº 221 do DL. 59/99, de 2 de Março, que dos elementos da conta final da empreitada não consta a menção do valor da indemnização por supressão de trabalhos mas apenas um conta corrente com os valores de todas as medições, um mapa de todos os trabalhos executados a mais ou a menos, e um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os quais haja reclamações, ainda não decididas, do empreiteiro, bem como as revisões e os acertos, os prémios e as multas.

VIII - Logo, do facto de o empreiteiro ter assinado a conta sem deduzir contra ela reclamação não se pode deduzir, sem mais, que aceitou os valores da conta final sem o pagamento da indemnização.

IX – Já que o direito à indemnização está consignado no nº1 do artigo 36º do DL 405/93, e no nº 1 do artigo 35º do DL 59/99, segundo os quais (cujo conteúdo é idêntico na parte em que se transcreve), “Sempre que, em consequência (…) de supressão de trabalhos (…) o empreiteiro execute um volume total de trabalhos de valor inferior (…) aos que foram objeto do contrato, terá direito à indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada, se outra mais elevada não for estabelecida no caderno de encargos ou no contrato”, o que equivale a dizer que são devidas as indemnizações ao empreiteiro por parte do dono da obra, em resultado da supressão de trabalhos nas empreitadas, mesmo que se entenda, o que não se concebe, que das contas não constam os valores das indemnizações.

X - Assim, não é correta a afirmação ínsita na sentença de que “perscrutados os...

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