Acórdão nº 00396/08.6BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO SCCTV, SCCTM, e MFCLT vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 22 de Agosto de 2016, que julgou improcedente a providência cautelar que intentaram contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP, e onde era solicitado que se devia: “… Decretar provisoriamente a presente providência cautelar, nos termos do artigo 131º do CPTA procedendo-se, a final, à suspensão de eficácia do acto administrativo identificado supra e no processo principal”.
Em alegações os recorrentes concluíram assim: 1º Se o credor exigir judicialmente a um dos devedores solidários a totalidade ou parte da obrigação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido. Assim dispõe a segunda parte do mesmo nº 1 do art. 519º do CC.
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A decisão recorrida esqueceu esta segunda e decisiva parte da norma.
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No caso concreto, pela mesma dívida solidária, o IFAP emitiu 5 certidões de dívida e moveu 5 execuções distintas contra cada um dos devedores.
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Exigiu a totalidade do crédito de todos, judicialmente e em simultâneo.
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O IFAP, na qualidade de credor duma dívida solidária, poderia, ou exigir judicialmente a totalidade da dívida de um só dos devedores, ou exigir a totalidade da dívida de todos, mas mediante a instauração de um só processo executivo, no qual figurassem como executados todos os devedores, em regime de litisconsórcio.
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Com a actuação descrita, o IFAP criou uma situação intolerável, com um acumular de decisões que ofenderam injustificadamente o património dos devedores, designadamente a instauração de 5 processos de execução e o multiplicar por 5 de todos os meios de defesa dos executados (taxas de justiça, número de processos de oposição, de arguição de nulidades, de prestação de caução, por exemplo).
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A decisão proferida e sob recurso, ao esquecer a segunda parte do nº 1 do art. 519º do CC, violou um princípio fundamental do regime da solidariedade entre devedores e deve ser revogada.
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O terror fiscal que se instalou, nos tempos correntes, junto do cidadão comum e que, sendo um facto notório não carece de alegação ou prova nos termos do art. 412º do CPC, seria argumento mais do que suficiente para justificar a validação do periculum in mora.
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Uma boa decisão judicial deve perceber o contexto social em que é proferida e ter a sensibilidade para aferir do circunstancialismo que rodeia os intertesses em litígio.
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Os factos alegados na petição e provados no despacho sob recurso apontam claramente para a realidade da existência de 5 executados que discutem há longos anos com o IFAP o incumprimento de um contrato de atribuição de subsídio.
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No decurso de acções judiciais que não avançam, sem qualquer dose de responsabilidade dos executados, designadamente no que respeita às acções de impugnação de actos administrativos pendentes nos TAF de Mirandela e de Lisboa, o IFAP, pressionado pela União Europeia e pelo Estado português, decide emitir, muitas anos depois, certidões de dívida e executar todos os devedores.
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Os 5 executados, gente comum, trabalhadora, que paga os seus impostos integralmente e com antecipação, pela figura da retenção na fonte, vêm-se confrontados com o pagamento de 5 vezes uma importância devida, no valor de € 708.159,00!!!!!! 13º Basta atentar na circunstância de que, como é comum nestas situações, os créditos à habitação se vencem imediatamente, por perda do benefício do prazo, nos termos do art. 780º do CC, após o registo da penhora na descrição predial onde se encontra inscrita a hipoteca a favor do Banco credor.
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Tudo são factos notórios, que devem ser considerados pelo juiz no equilíbrio da decisão.
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Os recorrentes alegaram factos concretos, que constam dos arts. 15º e seguintes da petição.
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Igualmente alegaram factos que demonstram fumus boni iuris.
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Nenhum desses factos foi susceptível de ser apreciado, precisamente porque também foi proferida a decisão de dispensa da audição das testemunhas, logo no despacho prévio à decisão sob recurso.
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A decisão proferida violou o art. 519º do CC, 120º do CPTA, art. 362º do CPC, e o princípio da proporcionalidade previsto no art. 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou e concluiu da seguinte forma: 1ª A Decisão Final do Instituto contenciosamente impugnada na acção administrativa especial da qual os presentes autos cautelares constituem o Apenso A, é: · um acto administrativo na acepção do artº 120º do CPA/91, · executório nos termos do disposto no artº 149º do CPA/91, · podendo ser executado através de execução fiscal nos termos prescritos, conjugadamente, nos artº 155º do CPA/891 e no nº 2 do artº 148º do CPPT; 2ª Como tal, a suspensão da sua eficácia apenas poderia ser obtida: · mediante a prestação de garantia nos autos principais, em conformidade com o disposto no nº 2 do artº 50º e/ou no nº 6 do artº 120º, ambos do CPTA, ou, diversamente, · através de providência cautelar prevista no artº 112º e seguintes do CPA/91, na qual alegasse e provasse factos integrantes dos requisitos de que a lei faz depender o decretamento cautelar da providência requerida (no caso, suspensão a eficácia); 3ª Dos elementos constantes do Petitório não resultam quaisquer factos que permitissem ajuizar, mesmo indiciariamente, que fosse, que do não decretamento da providência requerida, poderia vir a emergir o perigo da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses visados pela(s) Recorrente(s) no processo principal, sendo que a falta do requisito periculum in mora é suficiente para que a presente providência não pudesse ser decretada sem haver que indagar da probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal; 4ª Na Sentença recorrida o Tribunal a quo conheceu e apreciou todos os requisitos de que a Lei faz depender o decretamento da providência cautelarmente requerida, tendo concluído que, no caso em presença, não estavam verificados os pressupostos legais conducentes ao decretamento da providência, designadamente não tendo sido possível determinar que o não decretamento da providência pudesse originar uma situação de facto consumado ou...
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