Acórdão nº 00396/08.6BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução18 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO SCCTV, SCCTM, e MFCLT vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 22 de Agosto de 2016, que julgou improcedente a providência cautelar que intentaram contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP, e onde era solicitado que se devia: “… Decretar provisoriamente a presente providência cautelar, nos termos do artigo 131º do CPTA procedendo-se, a final, à suspensão de eficácia do acto administrativo identificado supra e no processo principal”.

Em alegações os recorrentes concluíram assim: 1º Se o credor exigir judicialmente a um dos devedores solidários a totalidade ou parte da obrigação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido. Assim dispõe a segunda parte do mesmo nº 1 do art. 519º do CC.

  1. A decisão recorrida esqueceu esta segunda e decisiva parte da norma.

  2. No caso concreto, pela mesma dívida solidária, o IFAP emitiu 5 certidões de dívida e moveu 5 execuções distintas contra cada um dos devedores.

  3. Exigiu a totalidade do crédito de todos, judicialmente e em simultâneo.

  4. O IFAP, na qualidade de credor duma dívida solidária, poderia, ou exigir judicialmente a totalidade da dívida de um só dos devedores, ou exigir a totalidade da dívida de todos, mas mediante a instauração de um só processo executivo, no qual figurassem como executados todos os devedores, em regime de litisconsórcio.

  5. Com a actuação descrita, o IFAP criou uma situação intolerável, com um acumular de decisões que ofenderam injustificadamente o património dos devedores, designadamente a instauração de 5 processos de execução e o multiplicar por 5 de todos os meios de defesa dos executados (taxas de justiça, número de processos de oposição, de arguição de nulidades, de prestação de caução, por exemplo).

  6. A decisão proferida e sob recurso, ao esquecer a segunda parte do nº 1 do art. 519º do CC, violou um princípio fundamental do regime da solidariedade entre devedores e deve ser revogada.

  7. O terror fiscal que se instalou, nos tempos correntes, junto do cidadão comum e que, sendo um facto notório não carece de alegação ou prova nos termos do art. 412º do CPC, seria argumento mais do que suficiente para justificar a validação do periculum in mora.

  8. Uma boa decisão judicial deve perceber o contexto social em que é proferida e ter a sensibilidade para aferir do circunstancialismo que rodeia os intertesses em litígio.

  9. Os factos alegados na petição e provados no despacho sob recurso apontam claramente para a realidade da existência de 5 executados que discutem há longos anos com o IFAP o incumprimento de um contrato de atribuição de subsídio.

  10. No decurso de acções judiciais que não avançam, sem qualquer dose de responsabilidade dos executados, designadamente no que respeita às acções de impugnação de actos administrativos pendentes nos TAF de Mirandela e de Lisboa, o IFAP, pressionado pela União Europeia e pelo Estado português, decide emitir, muitas anos depois, certidões de dívida e executar todos os devedores.

  11. Os 5 executados, gente comum, trabalhadora, que paga os seus impostos integralmente e com antecipação, pela figura da retenção na fonte, vêm-se confrontados com o pagamento de 5 vezes uma importância devida, no valor de € 708.159,00!!!!!! 13º Basta atentar na circunstância de que, como é comum nestas situações, os créditos à habitação se vencem imediatamente, por perda do benefício do prazo, nos termos do art. 780º do CC, após o registo da penhora na descrição predial onde se encontra inscrita a hipoteca a favor do Banco credor.

  12. Tudo são factos notórios, que devem ser considerados pelo juiz no equilíbrio da decisão.

  13. Os recorrentes alegaram factos concretos, que constam dos arts. 15º e seguintes da petição.

  14. Igualmente alegaram factos que demonstram fumus boni iuris.

  15. Nenhum desses factos foi susceptível de ser apreciado, precisamente porque também foi proferida a decisão de dispensa da audição das testemunhas, logo no despacho prévio à decisão sob recurso.

  16. A decisão proferida violou o art. 519º do CC, 120º do CPTA, art. 362º do CPC, e o princípio da proporcionalidade previsto no art. 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou e concluiu da seguinte forma: 1ª A Decisão Final do Instituto contenciosamente impugnada na acção administrativa especial da qual os presentes autos cautelares constituem o Apenso A, é: · um acto administrativo na acepção do artº 120º do CPA/91, · executório nos termos do disposto no artº 149º do CPA/91, · podendo ser executado através de execução fiscal nos termos prescritos, conjugadamente, nos artº 155º do CPA/891 e no nº 2 do artº 148º do CPPT; 2ª Como tal, a suspensão da sua eficácia apenas poderia ser obtida: · mediante a prestação de garantia nos autos principais, em conformidade com o disposto no nº 2 do artº 50º e/ou no nº 6 do artº 120º, ambos do CPTA, ou, diversamente, · através de providência cautelar prevista no artº 112º e seguintes do CPA/91, na qual alegasse e provasse factos integrantes dos requisitos de que a lei faz depender o decretamento cautelar da providência requerida (no caso, suspensão a eficácia); 3ª Dos elementos constantes do Petitório não resultam quaisquer factos que permitissem ajuizar, mesmo indiciariamente, que fosse, que do não decretamento da providência requerida, poderia vir a emergir o perigo da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses visados pela(s) Recorrente(s) no processo principal, sendo que a falta do requisito periculum in mora é suficiente para que a presente providência não pudesse ser decretada sem haver que indagar da probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal; 4ª Na Sentença recorrida o Tribunal a quo conheceu e apreciou todos os requisitos de que a Lei faz depender o decretamento da providência cautelarmente requerida, tendo concluído que, no caso em presença, não estavam verificados os pressupostos legais conducentes ao decretamento da providência, designadamente não tendo sido possível determinar que o não decretamento da providência pudesse originar uma situação de facto consumado ou...

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