Acórdão nº 00016/03 - Mirandela de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “Desportos…, Lda.”, contra as liquidações de IRC dos anos de 1999, 2000 e 2001, no montante total de 70.322,47€, resultantes de alterações à matéria colectável através de métodos de avaliação indirecta.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.518).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1ª. Donde, somos levados o concluir que, em nosso entendimento que a Impugnante não logrou provar a ilegitimidade do acto pelo invocado erro nos pressupostos para a tributação pelos métodos indiciários; 2ª. Sendo de considerar que a AF colheu elementos concretos indiciadores de que efectivamente a contabilidade da impugnante não espelhava com fidelidade o resultado efectivamente obtido.

  1. Pelo que, era impossível apurar clara é inequivocamente, o real lucro tributável através dos dados da contabilidade, 4ª. Não podendo deixar de considerar que, a AF fez prova dos pressupostos legais que legitimam a determinação da matéria tributável por métodos indiciários contrariamente ao decidido na douta sentença aqui sob recurso.

Nestes termos e nos melhores de Direito, que serão por V.as Ex.as Doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, declarada a nulidade da Douta Sentença sob recurso, com todas as consequências legais, como é de justiça.

A Recorrida, “Desportos…, Lda.”, não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público neste Tribunal emitiu mui douto e sustentado parecer que em síntese conclusiva termina assim: «Pelo exposto, somos de parecer que procedem todas as conclusões das doutas alegações da Fazenda Pública, devendo ser dado provimento ao recurso».

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, a questão que importa resolver reconduz-se, em suma, em indagar da existência dos pressupostos legais que legitimam o recurso à avaliação indirecta na determinação da matéria tributável do IRC.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença...

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