Acórdão nº 00016/03 - Mirandela de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “Desportos…, Lda.”, contra as liquidações de IRC dos anos de 1999, 2000 e 2001, no montante total de 70.322,47€, resultantes de alterações à matéria colectável através de métodos de avaliação indirecta.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.518).
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1ª. Donde, somos levados o concluir que, em nosso entendimento que a Impugnante não logrou provar a ilegitimidade do acto pelo invocado erro nos pressupostos para a tributação pelos métodos indiciários; 2ª. Sendo de considerar que a AF colheu elementos concretos indiciadores de que efectivamente a contabilidade da impugnante não espelhava com fidelidade o resultado efectivamente obtido.
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Pelo que, era impossível apurar clara é inequivocamente, o real lucro tributável através dos dados da contabilidade, 4ª. Não podendo deixar de considerar que, a AF fez prova dos pressupostos legais que legitimam a determinação da matéria tributável por métodos indiciários contrariamente ao decidido na douta sentença aqui sob recurso.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que serão por V.as Ex.as Doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, declarada a nulidade da Douta Sentença sob recurso, com todas as consequências legais, como é de justiça.
A Recorrida, “Desportos…, Lda.”, não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público neste Tribunal emitiu mui douto e sustentado parecer que em síntese conclusiva termina assim: «Pelo exposto, somos de parecer que procedem todas as conclusões das doutas alegações da Fazenda Pública, devendo ser dado provimento ao recurso».
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, a questão que importa resolver reconduz-se, em suma, em indagar da existência dos pressupostos legais que legitimam o recurso à avaliação indirecta na determinação da matéria tributável do IRC.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença...
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