Acórdão nº 00183/04.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO T…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida das liquidações adicionais de IVA e Juros Compensatórios referenciadas aos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, melhor descritas e identificadas no artigo 1.º da douta petição inicial.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.800).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1º O relatório em que se sustenta a douta decisão não é objectivo, nem assenta em dados verdadeiros, sendo grande parte do mesmo apenas conclusivo, como se alegou, não tendo observado o disposto no nº 1 do artº 76º da L.G.T., e, nos artºs 5º e 6º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária que lhe impõem o dever da verdade, da proporcionalidade, e, da cooperação; 2º E, não o tendo a sentença analisado criticamente, aliás, considerando-o nulo no sentido do que do mesmo resulta provado ou não provado, na sequência da análise crítica desse relatório, violou o disposto no nº 2 do artº 123º do C.P.P.T., com a consequente nulidade prevista no artº 25º, nº 1, deste diploma, bem como o nº 3 do artº 659º do C.P.C.; 3º Igualmente, a sentença deixou de apreciar a matéria que aos autos respeita, e, até do relatório da inspecção resulta que ilidem totalmente a existência de indícios que possam levar à conclusão de que se trata de operações fictícias fazendo interpretação errada do disposto na al. a) do nº 2 do artº 75 da L.G.T.; 4º O pagamento em dinheiro, aliado à insuficiência das facturas, às irregularidades deparadas nos fornecedores e as desconformidades entre as facturas da Recorrente com as dos fornecedores não constituem indícios como se proclama na sentença, pelo que não considerando verdadeiras e de boa fé as declarações, e, os seus dados contabilísticos, e, a sua escrituração devidamente organizados, como resulta da sentença, e, das declarações da Senhora Inspectora, e, por isso se invertendo o ónus da prova a sentença deixou de aplicar o nº 1 do artº 75º do C.P.P.T.; 5º E, não havendo indícios ou irregularidades relevantes, o ónus da prova cabe à Recorrida, pelo que a sentença deixou de aplicar o artº 74º da L.G.T. E, 6º Mesmo que o ónus da prova, na hipótese de existirem indícios sérios...

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