Acórdão nº 00183/04.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO T…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida das liquidações adicionais de IVA e Juros Compensatórios referenciadas aos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, melhor descritas e identificadas no artigo 1.º da douta petição inicial.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.800).
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1º O relatório em que se sustenta a douta decisão não é objectivo, nem assenta em dados verdadeiros, sendo grande parte do mesmo apenas conclusivo, como se alegou, não tendo observado o disposto no nº 1 do artº 76º da L.G.T., e, nos artºs 5º e 6º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária que lhe impõem o dever da verdade, da proporcionalidade, e, da cooperação; 2º E, não o tendo a sentença analisado criticamente, aliás, considerando-o nulo no sentido do que do mesmo resulta provado ou não provado, na sequência da análise crítica desse relatório, violou o disposto no nº 2 do artº 123º do C.P.P.T., com a consequente nulidade prevista no artº 25º, nº 1, deste diploma, bem como o nº 3 do artº 659º do C.P.C.; 3º Igualmente, a sentença deixou de apreciar a matéria que aos autos respeita, e, até do relatório da inspecção resulta que ilidem totalmente a existência de indícios que possam levar à conclusão de que se trata de operações fictícias fazendo interpretação errada do disposto na al. a) do nº 2 do artº 75 da L.G.T.; 4º O pagamento em dinheiro, aliado à insuficiência das facturas, às irregularidades deparadas nos fornecedores e as desconformidades entre as facturas da Recorrente com as dos fornecedores não constituem indícios como se proclama na sentença, pelo que não considerando verdadeiras e de boa fé as declarações, e, os seus dados contabilísticos, e, a sua escrituração devidamente organizados, como resulta da sentença, e, das declarações da Senhora Inspectora, e, por isso se invertendo o ónus da prova a sentença deixou de aplicar o nº 1 do artº 75º do C.P.P.T.; 5º E, não havendo indícios ou irregularidades relevantes, o ónus da prova cabe à Recorrida, pelo que a sentença deixou de aplicar o artº 74º da L.G.T. E, 6º Mesmo que o ónus da prova, na hipótese de existirem indícios sérios...
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