Acórdão nº 00275/07.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A… recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º3476199591010638 e apensos contra ele revertida e originariamente instaurada contra “F..., Lda.”, por dívidas à Segurança Social abrangendo o período de Outubro de 1995 a 1998.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1ª – Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença de fls. …, que julgou improcedente a oposição por parte do Oponente A..., decidindo não ter o Recorrente ilidido a presunção legal de culpa prevista no n.º 1 do artigo 13º do C.P.P.
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– No mais, o despacho de reversão produzido pela Administração Tributária, não se encontrando fundamentado de forma minimamente capaz quanto às razões de facto e de direito, padece de vício gerador de nulidade, impedindo tal omissão que do probatório conste os factos susceptíveis de determinar a condenação do Recorrente.
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– A falta de fundamentação do despacho de reversão sempre comprometerá irreversivelmente a possibilidade do Tribunal sindicar a verificação dos pressupostos substantivos da responsabilidade subsidiária, na medida em que não chegaram a ser invocados.
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– Pelas razões alegadas, nomeadamente, pelo facto do art° 13° do C.P.T. apenas permitir que o responsável subsidiário responda por dívidas provenientes de contribuições e impostos, deve a reversão da execução contra o Recorrente, na parte respeitante a eventuais juros e demais acréscimos, bem como receitas parafiscais, ser julgada ilegal, pelos fundamentos vindos de invocar.
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– Atentos os factos apurados deve decidir-se que o Recorrente não teve culpa na insuficiência do património da devedora originária para solver a dívida exequenda, nem que a actuação do Recorrente foi causal da verificada insuficiência, não sendo portanto, sujeito de reversão do tributo.
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– Ao assim decidir e quanto à matéria objecto de reapreciação, foram violados, entre outros, o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 204º e 153º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigo 13º do C.P.T. e art.ºs 487.º n.º2 e 799.º n.º2 do Código Civil, pelo que não pode a decisão manter-se. Termos em que, pelo que vem de se expor e pelo muito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso ser julgado provido, por legalmente fundado e, em consequência: a) ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que conheça do vício de falta de fundamentação do despacho de reversão, com as legais consequências ou, se assim não se entender, b) ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue procedente a oposição do Recorrente, julgando-o parte ilegítima por ter logrado demonstrar que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente, tudo a bem da JUSTIÇA!».
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente as questões que importa decidir reconduzem-se a saber se o despacho de reversão contém a fundamentação legal e se o oponente se pode considerar parte legítima na execução e, ainda, se este tribunal de recurso pode ser chamado a pronunciar-se sobre questões novas, ou seja, sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «Factos Provados: 1) O processo executivo foi instaurado em 06.04.2000, contra “F..., LDA”, respeitantes a contribuições em divida à Segurança Social de Outubro de 1995 a 1998 - cfr. mapa de fls. 64 do apenso.
2) As contribuições em divida foram apuradas em face das folhas de remunerações enviadas à segurança social pela primitiva executada - fls. 43 a 46 do apenso.
3) Em 30.05.2000, foi citada a executada originária - fls. 48 do apenso.
4) Realizadas as diligências necessárias, constatou-se, em 17.05.2000, que a executada originária não dispunha de bens susceptíveis de penhora, constatando-se que cessara a actividade, o que ocorreu em Dezembro de 1998 - cfr. fls. 49 do apenso e fls. 14 destes autos.
5) O Oponente foi notificado para efeitos de audição prévia em 25.11.2004 - fls. 55 e 56 do apenso.
6) Em 24.07.2006, o Oponente A… foi citado para o Processo Executivo - fls. 66 a 69 dos autos.
7) O Oponente A… é sócio da referida sociedade desde a sua constituição, em 27.12.1988 tendo adquirido, na mesma data, uma quota no valor de 200 000$00 - cfr. cópia da certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Guimarães constante dos autos.
8) A gerência ficou a cargo de ambos os sócios, o ora Oponente e D....
9) Em 19.12.1990, o sócio D... cessou as funções de gerência, por renúncia, cedendo, na mesma data, a quota que detinha a M….
10) Era o Oponente A… quem praticava, em nome da sociedade originária devedora, todos os actos e negócios inerentes à prossecução do abjecto social e ao cumprimento de todas as obrigações.
11) Era o Oponente quem, de facto, geria sozinho a sociedade originária devedora, desde o momento da constituição da sociedade e até ao seu encerramento.
12) A sociedade devedora trabalhava a feitio, e deparou-se desde meados da década de 90 com uma crescente quebra do número de encomendas, mantendo-se idênticos os custos de laboração.
13) Na década de 90, a sociedade chegou a parar a sua laboração durante vários meses em cada ano.
14) O Oponente é pessoa que vivia, e vive, com dificuldades Factos não provados Para além da matéria dada como provada, não se provou a demais matéria de facto que foi alegada.
*Motivação da Matéria de Facto dada como assente Os factos dados como provados resultam, por um lado, da análise dos documentos constantes do Processo de Execução Fiscal e...
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