Acórdão nº 00275/07.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A… recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º3476199591010638 e apensos contra ele revertida e originariamente instaurada contra “F..., Lda.”, por dívidas à Segurança Social abrangendo o período de Outubro de 1995 a 1998.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1ª – Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença de fls. …, que julgou improcedente a oposição por parte do Oponente A..., decidindo não ter o Recorrente ilidido a presunção legal de culpa prevista no n.º 1 do artigo 13º do C.P.P.

  1. – No mais, o despacho de reversão produzido pela Administração Tributária, não se encontrando fundamentado de forma minimamente capaz quanto às razões de facto e de direito, padece de vício gerador de nulidade, impedindo tal omissão que do probatório conste os factos susceptíveis de determinar a condenação do Recorrente.

  2. – A falta de fundamentação do despacho de reversão sempre comprometerá irreversivelmente a possibilidade do Tribunal sindicar a verificação dos pressupostos substantivos da responsabilidade subsidiária, na medida em que não chegaram a ser invocados.

  3. – Pelas razões alegadas, nomeadamente, pelo facto do art° 13° do C.P.T. apenas permitir que o responsável subsidiário responda por dívidas provenientes de contribuições e impostos, deve a reversão da execução contra o Recorrente, na parte respeitante a eventuais juros e demais acréscimos, bem como receitas parafiscais, ser julgada ilegal, pelos fundamentos vindos de invocar.

  4. – Atentos os factos apurados deve decidir-se que o Recorrente não teve culpa na insuficiência do património da devedora originária para solver a dívida exequenda, nem que a actuação do Recorrente foi causal da verificada insuficiência, não sendo portanto, sujeito de reversão do tributo.

  5. – Ao assim decidir e quanto à matéria objecto de reapreciação, foram violados, entre outros, o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 204º e 153º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigo 13º do C.P.T. e art.ºs 487.º n.º2 e 799.º n.º2 do Código Civil, pelo que não pode a decisão manter-se. Termos em que, pelo que vem de se expor e pelo muito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso ser julgado provido, por legalmente fundado e, em consequência: a) ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que conheça do vício de falta de fundamentação do despacho de reversão, com as legais consequências ou, se assim não se entender, b) ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue procedente a oposição do Recorrente, julgando-o parte ilegítima por ter logrado demonstrar que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente, tudo a bem da JUSTIÇA!».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente as questões que importa decidir reconduzem-se a saber se o despacho de reversão contém a fundamentação legal e se o oponente se pode considerar parte legítima na execução e, ainda, se este tribunal de recurso pode ser chamado a pronunciar-se sobre questões novas, ou seja, sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «Factos Provados: 1) O processo executivo foi instaurado em 06.04.2000, contra “F..., LDA”, respeitantes a contribuições em divida à Segurança Social de Outubro de 1995 a 1998 - cfr. mapa de fls. 64 do apenso.

2) As contribuições em divida foram apuradas em face das folhas de remunerações enviadas à segurança social pela primitiva executada - fls. 43 a 46 do apenso.

3) Em 30.05.2000, foi citada a executada originária - fls. 48 do apenso.

4) Realizadas as diligências necessárias, constatou-se, em 17.05.2000, que a executada originária não dispunha de bens susceptíveis de penhora, constatando-se que cessara a actividade, o que ocorreu em Dezembro de 1998 - cfr. fls. 49 do apenso e fls. 14 destes autos.

5) O Oponente foi notificado para efeitos de audição prévia em 25.11.2004 - fls. 55 e 56 do apenso.

6) Em 24.07.2006, o Oponente A… foi citado para o Processo Executivo - fls. 66 a 69 dos autos.

7) O Oponente A… é sócio da referida sociedade desde a sua constituição, em 27.12.1988 tendo adquirido, na mesma data, uma quota no valor de 200 000$00 - cfr. cópia da certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Guimarães constante dos autos.

8) A gerência ficou a cargo de ambos os sócios, o ora Oponente e D....

9) Em 19.12.1990, o sócio D... cessou as funções de gerência, por renúncia, cedendo, na mesma data, a quota que detinha a M….

10) Era o Oponente A… quem praticava, em nome da sociedade originária devedora, todos os actos e negócios inerentes à prossecução do abjecto social e ao cumprimento de todas as obrigações.

11) Era o Oponente quem, de facto, geria sozinho a sociedade originária devedora, desde o momento da constituição da sociedade e até ao seu encerramento.

12) A sociedade devedora trabalhava a feitio, e deparou-se desde meados da década de 90 com uma crescente quebra do número de encomendas, mantendo-se idênticos os custos de laboração.

13) Na década de 90, a sociedade chegou a parar a sua laboração durante vários meses em cada ano.

14) O Oponente é pessoa que vivia, e vive, com dificuldades Factos não provados Para além da matéria dada como provada, não se provou a demais matéria de facto que foi alegada.

*Motivação da Matéria de Facto dada como assente Os factos dados como provados resultam, por um lado, da análise dos documentos constantes do Processo de Execução Fiscal e...

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